Em decreto publicado edição especial do Diário Oficial da União (DOU), divulgada no fim da noite desta sexta-feira (22), o presidente Lula concedeu indulto natalino e comutação de penas a uma série de detentos em todo o Brasil.
No entanto, Lula listou entre aqueles que não receberão o perdão da pena os condenados "por crime contra o Estado Democrático de Direito", o que inclui os golpistas presos pelos atos no dia 8 de Janeiro.
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O indulto natalino está previsto na Constituição e é concedido pelo Presidente da República aos detentos que cumpram os requisitos do decreto. O dispositivo prevê ainda a comutação de pena, que permite redução ou substituição de penas a diversos condenados pela Justiça. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
Entre os beneficiados pelo indulto concedido por Lula estão brasileiros e migrantes que tenham sido condenados à prisão por pena por crimes "sem violência ou grave ameaça a pessoa".
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O indulto não tem efeito automático. Após a publicação, é preciso que advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça.
O decreto abrange ainda idosos e mulheres que tenham filhos com doença crônica ou deficiência.
Lula, no entanto, barrou o indulto a pessoas que tenham cometido crimes hediondos, tortura, violência contra a mulher, crianças e adolescentes, crimes contra o meio ambiente e membros de facções criminosas.
Neste ano, Lula concedeu indulto a brasileiros e estrangeiros:
- Condenados a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça.
- Condenados a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena.
- Condenados a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
- Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.
- Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.
- Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.
- Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.
- Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.
- Condenados a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.
Leia o decreto na íntegra