O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em repercussão geral, o direito à licença-maternidade à mãe não gestante no caso de união homoafetiva. A decisão foi emitida nesta quarta-feira (13).
De acordo com o texto, a mãe não gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias caso a companheira não tenha usufruído do benefício. Caso a mãe gestante use o benefício, a mãe não gestante poderá usufruir da licença-paternidade, com prazo geral de cinco dias.
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O julgamento da pauta tem como base uma situação concreta em que um casal de mulheres fez inseminação artificial em que uma forneceu o óvulo e outra gestou a criança. A mãe que forneceu o óvulo, servidora pública, pediu licença-maternidade de 120 dias já que sua esposa era autônoma e não tinha direito ao benefício.
Na época, a administração pública negou o pedido. A mãe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que concedeu a licença. Ainda assim, o município de São Bernardo entrou com recurso, que foi negado pelo STF.
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Votação
A tese foi proposta pelo ministro e relator Luiz Fux e foi acompanhada por Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
"A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar", afirmou Fux.
O ministro Alexandre de Moraes também reconheceu a licença, mas divergiu de Fux ao afirmar que as duas mães deveriam ter direito à licença de 120 dias. Dias Toffoli e Cármen Lúcia concordaram.
"A Constituição estabeleceu uma licença maior para a mãe, vislumbrando a condição de mulher. Se as duas são mulheres, as duas são mães, é o Supremo que vai dizer uma pode e a outra está equiparando a licença-paternidade? Estamos replicando o modelo tradicional, homem e mulher", defendeu Moraes.