A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a relação entre uma menina de 13 anos e um homem de 20 anos não se configurou como estupro de vulnerável. No entanto, o Código Penal considera crime qualquer atividade sexual com menores de 14 anos, sem levar em conta o consentimento da vítima ou seu histórico sexual.
Não é a primeira vez que o STJ não entende esse tipo de crime como estupro. Em março deste ano, ocorreu outro caso semelhante. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, que não houve estupro de vulnerável no caso de relação sexual entre um homem de 20 anos e uma menina de 12, como mostra essa matéria da Fórum que entrevista o especialista em direitos da infância e juventude.
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Durante o julgamento, os ministros admitiram que, em termos formais, a conduta se encaixa como crime, sem comprovação de infração penal. Os ministros examinaram um recurso apresentado pelo Ministério Público contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia absolvido o réu com base no argumento de que a mãe da adolescente havia consentido com o relacionamento e que a vítima reconheceu a relação como consensual.
O Ministério Público (MP) argumentou que o crime de estupro de vulnerável é configurado mesmo que haja consentimento em relações sexuais com menores de 14 anos. No entanto, prevaleceu o voto do ministro Sebastião Reis, que diz “não ser comprovado” que o réu tenha explorado a vulnerabilidade da menina. O ministro diz que o réu não cometeu outro "deslize pessoal".
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"Analisando as particularidades do caso não é possível concluir que tenha o acusado aproveitado da idade da adolescente ou sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado evitar condenação desproporcional e injusta de mais de 8 anos, porque se reconheceria o instituto da continuidade delitiva, a um jovem que não possui outro deslize pessoal”, declarou Reis.
O ministro Rogério Schietti foi o único a votar contra a decisão. Divergindo dos colegas, Schietti destacou que não é função da Justiça avaliar a vulnerabilidade da jovem nessa faixa etária.
"O que se protege não é o poder familiar, mas se protege a criança, o adolescente. Esta havendo em alguns casos a romantização de circunstâncias de situações frequentes que precisam ser coibidas. Na medida que o STJ aceita que circunstância após o crime, a união isente o agressor de responsabilidade penal”