ELEIÇÕES 2024

TRE manda Marçal excluir fake news sobre “cheirador de cocaína”

Justiça determina suspensão em até 24 horas dos conteúdos caluniosos: “os vídeos veiculados pelo requerido possuem conteúdo unicamente difamatório à pessoa do autor”

Pablo Marçal faz gesto insinuando cheirar cocaína durante debate na Band.Créditos: Reprodução de Vídeo/Band
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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) atendeu a um pedido do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL) nesta sexta-feira (9) e determinou que o coach Pablo Marçal (PRTB) deve excluir das suas redes sociais, em até 24 horas, conteúdos em que acusa o adversário político de ser “cheirador de cocaína”. Ao todo, são 3 publicações no Instagram, uma no X (antigo Twitter) e outra no TikTok.

Durante a convenção do PRTB em que confirmou sua candidatura, Marçal declarou que dois dos seus concorrentes nas eleições municipais paulistanas seriam usuários da droga, e que os ‘desmascararia’ no debate da Band. O prefeito Ricardo Nunes (MDB) se adiantou e declarou que faria um exame toxicológico para comprovar que o coach estava apenas lançando mais uma de suas bravatas. Boulos ignorou.

Na última quinta-feira (8), durante o terceiro bloco do debate da Band, Marçal levou o dedo indicador direito à lateral da narina de mesmo lado, em gesto que faz alusão ao uso da droga. Ele se dirigia a Boulos e um bate-boca se seguiu.

Após o debate, Marçal insistiu na narrativa. Publicou vídeos do momento com tom de insinuação e obrigou o psolista a procurar a Justiça Eleitoral. O juiz Rodrigo Marzola Colombini atendeu ao pedido de Boulos e determinou que os conteúdos fossem suspensos em até 24 horas. O coach tem as mesmas 24 horas para apresentar sua defesa ao TRE-SP.

O magistrado entendeu que as publicações não guardam lastro com o debate político e eleitoral e que, além disso, também não teriam qualquer comprovação de veracidade.

“Os vídeos veiculados pelo requerido possuem conteúdo unicamente difamatório à pessoa do autor, sem qualquer relevância político-eleitoral. As afirmações estão lançadas nas redes sociais do requerido sem qualquer comprovação, mesmo que indiciária, do alegado, com inobservância ao disposto no artigo 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019. Ante tais considerações, defiro a liminar pleiteada e determino a suspensão, no prazo de até 24 horas, das seguintes URLs”, diz trecho da decisão.