INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Rio inaugura Câmara de mediação de casos de intolerância Religiosa

O objetivo da iniciativa é oferecer uma solução mais ágil para desentendimentos decorrentes de intolerância religiosa

Rio inaugura Câmara de mediação de casos de intolerância Religiosa.Créditos: Twitter/Reprodução
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A Coordenadoria de Diversidade Religiosa do Rio de Janeiro estabeleceu uma parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Barra da Tijuca para lançar a primeira Câmara de Mediação em Casos de Intolerância Religiosa no Brasil.

Essa iniciativa visa mediar e orientar as partes envolvidas em conflitos de natureza religiosa, como os que podem ocorrer em ambientes de trabalho, no seio familiar ou entre vizinhos. O objetivo é oferecer uma solução mais ágil para desentendimentos decorrentes de intolerância religiosa.

As pessoas que buscarem auxílio na Câmara contarão com mediadoras capacitadas em legislação relacionada à diversidade religiosa, laicidade do Estado e conscientização sobre o contexto histórico necessário para o respeito à liberdade de crença e culto.

“A Câmara é uma ferramenta crucial. Ela não substitui a Decradi, nem o Judiciário. Cada situação exige medidas específicas. Sua função de mediar os conflitos é extremamente benéfica, pois conscientiza, informa e corrige rapidamente, facilitando soluções” - afirmou o Prof. Márcio de Jagun, Pós-Doutor em Ciência da Religião e Coordenador da Diversidade Religiosa.

A criação da Câmara é uma ação afirmativa que resulta da Audiência Pública sobre Intolerância Religiosa.

Intolerância religiosa é crime

A intolerância religiosa, atualmente no Brasil, pode ser tipificada como crime de racismo.

Segundo a Lei n. 7.716/1989 (Lei Caó), em sua quarta versão, no Art. 140 §3º do Código Penal e no Art. 208 da mesma legislação:

Ofender alguém com xingamentos relativos à sua raça, cor, etnia, religião ou origem (Art. 740 do Código Penal (injúria), com a qualificadora do §5 — Pena: um a três anos de reclusão).

Segundo a Lei n.7.716/1989 Art. 1º e Art. 20 §2° ao §4º:

Praticar ato ofensivo à religião alheia, com o propósito de diminuí-la ou ridicularizá-la, principalmente pelos meios de comunicação.

Segundo o Art. 208 do Código Penal:

Humilhar alguém publicamente, por motivo de crença religiosa ou impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso, ou menosprezar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Segundo o Art. 140 § 3º do Código Penal:

Injúria por preconceito: injúrias que fazem uso de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idoso ou portadora de deficiência.

Segundo a Lei n.7.716/1989:

Preconceito de cor e raça: crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Denuncie

Na cidade do Rio de Janeiro, há um canal de registro de ocorrências de intolerância religiosa, racismo e antissemitismo, que é o 1746. Basta discar e fazer a ocorrência.

Nacionalmente, também há o Disque 100