Na segunda-feira (11), o ministro da Defesa José Múcio Monteiro assinou uma portaria que torna mais rigorosos os exames toxicológicos de prevenção ao uso de substâncias psicoativas ilícitas nas Forças Armadas. A Portaria nº 4.557 altera outra portaria e prevê medidas administrativas, que incluem a expulsão das FA, no caso de resultado positivo no exame que identifica uso de substâncias como o THC, componente da maconha.
De acordo com a portaria, o militar poderá ser expulso mesmo após ser submetido às "formalidades legais", isto é, ser liberado da organização de saúde de referência e submetido à inspeção de saúde. Outras penalidades para os carreiristas em serviço ativo incluem: ser reformado ou licenciado, com ou sem estabilidade assegurada.
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As mudanças na portaria
A Portaria nº 4.557 entrará em vigor em 2 de outubro de 2023 e contém alterações no inciso 2 do artigo 6º, que diz respeito sobre as consequências aos militares de carreira em serviço ativo com resultado positivo no exame toxicológico.
§ 2º Concomitantemente com o previsto no inciso I do § 1º, poderão ser adotadas medidas administrativas disciplinares para apurar as circunstâncias relacionadas ao resultado positivo em exame toxicológico, podendo o militar de carreira em serviço ativo:
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I - com estabilidade assegurada, ser reformado, demitido ou licenciado, após cumpridas as formalidades legais; e
II - sem estabilidade assegurada, ser demitido ou licenciado, ex officio, a critério da Administração.
O artigo 9º, adicionado na nova portaria, reforça que as alterações nas medidas administrativas "não afastam a incidência" do artigo 290 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969. No documento, a seção – no capítulo dos crimes contra a saúde – se refere à aplicação da Lei Penal Militar diante do tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar.
Art. 290 - Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
CÓDIGO PENAL MILITAR
O que diz a portaria alterada?
A Portaria nº 3.795, de 11 de julho de 2022, foi assinada pelo então ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira. O documento "estabelece as medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas nas Forças Armadas", conforme seu texto.
Na seção 1, de prevenção do uso de substâncias psicoativas no ingresso voluntário nas Forças Armadas, o inciso 3 do artigo 5º coloca que a detecção de qualquer substância psicoativa ilícita eliminará o candidato para o ingresso ou incorporação nas Forças Armadas.
A portaria define como "substância psicoativa ilícita" aquelas mencionadas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344, de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Na lista, são elencadas substâncias entorpecentes, como cocaína e heroína; substâncias psicotrópicas, como o tetra-hidrocarbinol (THC), principal componente ativo da maconha; e outras.
Na seção 2, de prevenção do uso de substâncias psicoativas por militares em serviço ativo e inativos prestadores de tarefa por tempo certo nas Forças Armadas, a portaria estabelece, por meio do artigo 6º, que os militares das FA serão submetidos a exames toxicológicos para detecção das substâncias, "quando da realização de inspeções de saúde para verificação da aptidão para o desempenho de atividades profissionais".
§ 1º O militar de carreira, em serviço ativo:
I - que apresentar resultado positivo no exame toxicológico, deverá, por decisão da junta de saúde, ser afastado de suas atividades, devendo ser encaminhado para avaliação especializada na organização de saúde de referência, para fins de diagnóstico da condição clínica, prescrição de tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar até a liberação total ou parcial para suas atividades, após nova inspeção de saúde; e
II - que for afastado de suas atividades somente poderá retornar a elas após liberação formal da organização de saúde de referência e submissão à inspeção de saúde.