VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Alexandre Correa, ex de Ana Hickmann, é alvo de investigação da polícia por falsificação

Inquérito policial foi autorizado pela Justiça, que também rejeitou pedido de extinção da denúncia

Ex-marido de Ana Hickmann, Alexandre será investigado por falsificação.Créditos: Reprodução/Instagram
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A juíza Andrea Ribeiro Borges, da 1ª Vara Criminal e de Violência contra a Mulher de Itu (SP), decidiu na última sexta-feira (15/12) dar continuidade às investigações sobre falsificação e uso de documento falso envolvendo Alexandre Correa, ex-marido de Ana Hickmann. A decisão surge após a abertura do inquérito no final do mês passado, conforme relatado pelo site Notícias da TV.

A magistrada negou a solicitação de encerramento do inquérito pelo empresário. Ela também determinou a realização de exames grafotécnicos nos documentos apresentados e concedeu um prazo adicional de 60 dias para a conclusão de todas as diligências. Conforme indicado pelo portal, no despacho, a juíza esclareceu que a investigação se fundamentará em dois artigos.

O 298 (falsificação, total ou parcial, de documento particular, ou alteração de documento particular verdadeiro) e o 304 (utilização de qualquer dos documentos falsificados ou alterados) do Código Penal. Ambos os artigos preveem pena de um a cinco anos de reclusão. “A investigação por crime patrimonial em Itu não existe. Esse inquérito não vai investigar desvio porque não existe crime patrimonial entre casal”, disse Enio Murad, advogado de Alexandre Correa.

Ao comentar sobre a decisão, Enio diz que ao restringir a investigação apenas à falsificação e uso de documento falso, a juíza impediu a apuração da alegação da apresentadora de que seu ex-companheiro teria desviado fundos das empresas do casal.

Leia o documento do despacho na íntegra:

“Quanto ao pedido de extinção da presente investigação, formulado por A. B. C., sob alegação de que as partes seriam casadas em comunhão parcial de bens e, portanto, durante a constância do matrimônio, vigoraria a isenção de pena prevista no artigo 181 do Código Penal, não pode ser acolhido.

Em que pese o entendimento exarado, compulsando os autos verifico que o inquérito policial foi inicialmente instaurado para apuração dos delitos tipificados nos artigos 298 e 304 do Código Penal, hipoteticamente praticados pelo averiguado, os quais não estão abarcados pela escusa absolutória alegada.

De fato, o artigo 181 do Código Penal estabelece expressamente que somente se aplica aos crimes contra o patrimônio, não havendo que falar-se neste momento processual na extinção prematura dos autos, sem o devido aprofundamento das investigações e da consequente correta tipificação penal. Assim, acolho a manifestação ministerial retro e indefiro o pleito formulado às fls. 179/184”.