A lei que garante às mulheres o direito de ter acompanhantes em procedimentos médicos como cirurgias, exames e consultas, foi sancionada pelo presidente Lula nesta segunda-feira (27) e o ato foi publicado na edição do Diário Oficial da União nesta terça. Acesse aqui a íntegra do documento. Aprovada pela Câmara dos Deputados no início deste mês, a lei estipula que as pacientes têm o direito de escolher um acompanhante "em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas (...) durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia".
Anteriormente, a legislação garantia o acompanhamento somente durante o parto. O texto aponta que em caso de atendimentos com qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, as mulheres que estiverem sem um acompanhante “terão direito a uma pessoa que deve ser indicada pela própria unidade de saúde”. O acompanhante deverá ser maior de idade e a ressalva se aplica aos atendimentos realizados em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva que apresentem restrições de segurança.
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A iniciativa visa prevenir casos de violência, tais como estupro e importunação sexual. Vale lembrar que essa pessoa deve ser “preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa”, informa o documento.
A mulher que optar por não ter acompanhamento durante a sedação deverá comunicar sua decisão com 24 horas de antecedência, através de um documento assinado. Para cirurgias e internações em leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs), apenas a presença de um acompanhante profissional de saúde será permitida.
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Veja a lei na íntegra:
“LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:
“‘CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE’
‘Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata ocaputdeste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.’ (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima”