É preciso e necessário rápida atitude para manter a ordem pública no país. Estamos diante de inúmeros atos públicos contra a democracia espalhados no território nacional. Eles não colocam em risco de rompimento do estado democrático nesse momento, mas não podem ser admitidos por haver o risco de sair ao controle de proporções. Com estabilidade democrática não se brinca.
Há necessidade de aperfeiçoamento da lei de Defesa do Estado Democrático (Lei nº 14.197/21), assim como da Lei nº 10.741/03, que define os crimes de ódio, para inclusão da motivação política como qualificadora de tipos penais, como já citei em dois artigos “Manifestação por Golpe é Crime, mesmo desarmada” e “Homicídio terrorista: assassinato por ódio de um membro do Partido dos Trabalhadores”.
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Agora diante do resultado da eleição nos deparamos com protestos ilegais que visam incitar as forças armadas, praticando atos violentos. Atos de violência estão se espalhando, como foi o caso de manifestantes que invadiram ônibus da cidade de Jundiaí com secundaristas, crianças, e adolescentes e os agrediram, mais recentemente agentes da Polícia Rodoviária Nacional foram recebidos a tiros enquanto cumpriam ordens judiciais.
As manifestações antidemocrática que visam criar animosidade entre as forças armadas e os poderes constitucionais devem ser dissolvidas por ordem do judiciário. Elas não estão abarcadas pela garantia constitucional de livre reunião do inciso XVI, do Art. 5. Primeiro porque não pode ser considerada pacíficas manifestação que agridem estudantes, transeuntes, carros e agora recebem policiais com tiros. Os atos se assemelham a reação de Roberto Jefferson, que ao atirar e lançar granadas em policiais tornou inequívoca sua disposição à violência e o desrespeito à ordem. O objeto dos “protestos” é ilegal porque visa incitar a violência das forças armadas contra as instituições constituídas. Reuniões de pessoas com objetivos ilegais não estão imunes a proibição pelo poder judiciário (Art. 5º, XVII, XIX e XXXV, CF).
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Não se pode permitir de agentes do estado uma “cooperação” corrosiva e criminosa em diversos níveis, como se viu de certos agentes da PRF, de Policiais Militares ou mesmo que se possa ver de membros de outros poderes, mesmo que pode omissão. Esses atos podem ser compreendidos sob a classificação de Pedro Serrano como “medidas de exceção”, resultando em práticas autoritárias típicas de Estados de Exceção dentro do sistema democrático*.
O Ministro Alexandre de Moraes tem sido instado a proferir ordens que deem conta de garantir a estabilidade da democracia como extraordinariamente fez determinando a desocupação das estradas, imposição de multa e possibilidade de prisão em flagrante do diretor da Polícia Rodoviária Federal. Não só, também se recorda da determinação de busca e apreensão aos empresários golpistas, que falavam e planejavam atos golpista. Isso está longe de liberdade de expressão como abordei no texto “WhatsApp golpista e as contenções do Supremo Tribunal Federal” publicado da Forum.
O STF não poderá, nem o ministro Alexandre de Moraes, ser capaz de resolver a multiplicidade de problemas e agressões pelo país afora.
A competência para o crime político é atraída pela Justiça Federal (artigo 109, IV, CF). Assim, mesmo que a motivação política não esteja literalmente prevista nos crimes relacionados a lei de defesa do estado democrático, estando presente essa motivação em crimes comuns ou especiais, cabe a ação da justiça federal.
É evidente que os crimes de atentado à soberania, espionagem, abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou Golpe de Estado são de competência da justiça federal. O mesmo em relação ao crime de incitar animosidade entre as forças armadas contra o os poderes constitucionais (Art. 286, p. ún., CP).
Nota-se que com a revogação da Lei de Segurança Nacional e a promulgação da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito foram criados diversos dispositivos, inclusive tipos penais, que avançam o tratamento do tema, porém deixou-se de incluir o elemento da motivação política como uma circunstância que categoricamente pudesse impactar na persecução de comportamentos ilícitos de matriz política.
É certo, contudo, que delitos perpetrados com motivação política – e, portanto, crimes políticos – devem ser julgados pela Justiça Federal, conforme disposição constitucional quanto à competência dos crimes federais. Valendo ressaltar que o tramite reservado a tais procedimentos é de denúncia em primeira instância a juízo federal e, uma vez sentenciado, eventual inconformismo deve ser levado diretamente ao Supremo Tribunal Federal via recurso ordinário constitucional, conforme versa o art. 102, inc. II, alínea “b”, da Constituição Federal.
Quanto às “manifestações”, é evidente que não há liberdade de pedir golpe de estado. Assim, deve o ministério público tomar atitudes em todo o país, além das que o Supremo Tribunal Federal determinou, junto à justiça federal. Fatalmente, todos os crimes realizados pelos manifestantes, sejam eles relacionados na Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, sejam crimes comuns, devem ser levados a Juízes Federais com possibilidade de recurso ao STF.
Mais ainda, ações populares contra agentes que participaram destes atos devem surgir. Na verdade, todas as ações que visem instar o poder judiciário e os poderes públicos a agir em defesa do Estado Democrático de Direito devem ser adotadas. Lenio Streck certa vez comentando o afastamento Paulo Dantas de Alagoas disse: “há uma ação esperando um autor”[vii]. Nesse momento certamente novas Ações de Preceito Fundamental para defender o Estado de Direito Democrático e impedir esses atos ilegais serão oportunas. Todos envolvidos sejam punidos por seus atos violentos. Nenhuma autoridade pública envolvida por ação ou omissão pode sair impune.
* SERRANO, Pedro Esteves Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: Breve ensaio sobre jurisdição e exceção. São Paulo: Alameda, 2016, p. 167; e FERNANDES, Fernando Augusto. Exceção e resistência. In: MAGANE, Renata Possi et al. Democracia e crise: um olhar interdisciplinar na construção de perspectivas para o Estado brasileiro. São Paulo: Autonomia Literária, 2020.