Embora proibida em tempos de paz, a pena de morte é prevista na legislação brasileira em situações específicas. A Constituição Federal autoriza sua aplicação apenas em caso de guerra declarada, conforme o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”. Fora desse contexto, a sanção é expressamente vedada e protegida por cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada nem por emenda constitucional.
A regulamentação detalhada está no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. A execução é feita por fuzilamento, como estabelece o artigo 56 do CPM. O condenado, militar ou civil, é preparado com regras específicas: militares usam uniforme sem insígnias; civis devem estar decentemente vestidos. Ambos podem escolher se querem ou não ser vendados. Os tiros são disparados a partir de sinais, não de ordens verbais, para evitar antecipação do momento final.
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A pena só pode ser cumprida após sete dias da comunicação ao presidente da República, que tem o poder de conceder graça ou comutar a pena. A exceção é para zonas de combate, onde a manutenção da disciplina pode justificar a execução imediata.
O pelotão de fuzilamento é formado por militares que recebem munições reais e de festim, sem saber qual delas irão usar. A ideia é reduzir a carga emocional dos envolvidos, já que nenhum deles tem certeza se foi o autor do disparo fatal. O condenado tem direito à assistência espiritual, e a execução deve ser registrada em ata oficial, assinada por testemunhas e publicada em boletim militar.
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Entre os crimes que admitem pena de morte estão traição (como pegar em armas contra o Brasil ou atuar em forças inimigas), tentativa contra a soberania nacional e fuga em presença do inimigo. Esses crimes são considerados de alto risco para a segurança do Estado durante conflitos armados.
Apesar de raramente discutida fora do contexto militar, a pena de morte no Brasil continua prevista em lei para casos extremos, reforçando o papel das Forças Armadas em situações de guerra e a excepcionalidade dessa sanção máxima.