Se a intenção de quem defende a redução da maioridade penal é resolver os problemas de violência, então, estão lidando com um instrumento ineficaz
Por Camila Valle[1]
O objetivo da redução da maioridade penal é fazer com que o Direito Penal (e a justiça correspondente) seja aplicado aos que hoje são tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Brasil adota o critério biológico que fixa uma idade para excluir a culpabilidade do agente. A discussão é qual a idade a ser adotada.
Um argumento comum pela defesa da redução da maioridade penal é de que aos 16 anos (ou antes mesmo) já se tem a noção exata do que é certo e errado, que já se pode responsabilizar o autor. Ora, primeiramente, até animais adestrados logo começam a saber o que devem ou não fazer, o que é certo ou errado conforme o que lhe foi ensinado. A discussão é muito mais profunda.
O que significa ser penalmente imputável? Significa, antes de tudo, atribuir ao agente a responsabilidade penal dos seus atos. Mas o Direito Penal, ao individualizar condutas e analisar cada ação e indivíduo “em separado”, acaba individualizando uma questão que também é social. Por isso o problema inerente ao Direito Penal e ao seu método.
Mas, se temos Direito Penal e não há como fugir desse problema do que ele é – para adultos, adolescentes e crianças - ou como ele vai agir, todavia, é possível minorar suas consequências. O Código Penal ao considerar o sujeito imputável reforça a individualização e, ao fazer isso, diminui-se a responsabilidade do Estado, da sociedade e da família sobre as ações individuais.
[caption id="attachment_23223" align="alignright" width="388"] (Marcello Casal/ABr)[/caption]De alguma maneira, essa relação é diferente no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA reforça a responsabilidade social, estatal e da família. Ao reconhecer que são indivíduos em formação, reconhece também a influência externa na construção do sujeito. Submeter crianças e adolescente ao ECA é reconhecer, antes de tudo, que há mais responsáveis em torno do fato realizado. Não se isola no indivíduo a sua responsabilidade – outros agentes, e também o Estado – são chamados a pensar a situação.
Não que isso não devesse ser feito em relação ao sistema penal. Sim, o Direito Penal, apesar de individualizar a pena, também aponta para as responsabilidades do Estado para com os cidadãos. É o que garante a Lei de Execuções Penais. Todavia, o problema é muito maior. O que se pode fazer, portanto, é ampliar a responsabilidade social e diminuir a responsabilidade individual de cada um diante de suas ações, sem deixar de levar em conta que nossas ações são individuais e sociais.
Aumentar o rol de pessoas que responderiam perante o Direito Penal e diminuir o caráter social do que é social, antes de tudo e principalmente nessa fase de formação (a adolescência), é ir contra as verdadeiras causas e possibilidades de solucionar o problema.
Se a intenção dos sujeitos que defendem a redução da maioridade penal é resolver os problemas de violência, então, eles estão lidando com um instrumento, um meio, ineficaz. Crimes e violência ocorrem devido a questões sociais, a maneira como as relações sociais são estabelecidas e aos valores reproduzidos nessa sociedade. À desigualdade social. Às relações de poder.
A diversidade de crimes de nosso ordenamento jurídico é tamanha que para entender as motivações que envolvem cada um na realização de delitos – e em que medida a redução da maioridade penal teria influência – seria preciso analisá-los em separado e em conjunto, fazendo conexões globais. Ou seja, são indivíduos que cometem delitos, mas cometem inseridos em uma sociedade de que fazem parte e que lhe transferiu seus valores.
Mas o que tem se verificado nos argumentos contra os “criminosos precoces” e o “caso modelo” (a princípio, um latrocínio) veiculado nos últimos dias é um ataque contra um determinado tipo de atitude e, especialmente, de pessoas.
Ora, não estamos falando em crimes como corrupção, lavagem de capitais, crimes contra o sistema econômico. É visível que o grande ataque é realizado contra os que cometem os crimes contra o patrimônio – especialmente roubo e seus derivados, que envolvem violência contra a pessoa -, homicídio, estupro e tráfico. Mas mais ainda aos primeiros tipos de delitos, os contra o patrimônio, ou as variantes de homicídio que, muitas vezes, envolvem a noção de propriedade.
Ricos e pobres, burgueses e trabalhadores, cometem delitos (inclusive que envolvem propriedade, ainda que não sejam classificados como crimes contra o patrimônio pelo ordenamento jurídico brasileiro). Aliás, boa parte dos delitos tem como pano de fundo a propriedade (material, imaterial etc). Mas a redução da maioridade penal, especialmente, atinge os pobres, os trabalhadores e os delitos por eles cometidos. O estupro, entendo, é um delito cometido por homens [2] de todas as classes, culturas, religiões e idades e suas motivações e manifestações envolvem relações de poder e dominação de gênero que transcendem as questões de classe. Mas que também tratam de propriedade: a propriedade e o domínio, do homem sobre a mulher. Entretanto, no caso específico - a redução da maioridade penal – percebo que não é o estupro realizado por adolescentes que trouxe à tona essa discussão dos “criminosos precoces”. Foi, antes de tudo, a propriedade de bens e suas ameaças. O medo de ser roubado.
Estando num sistema que coloca os bens e sua propriedade como um elemento diferenciador de pessoas e como possibilidade de acesso às diferentes atividades diárias, e que fomenta relações de poder e dominação de um ser humano pelo outro, a reprodução desses valores e práticas é consequência das relações e valores que o sistema produz e reproduz. A busca da propriedade, do capital, dos bens, da dominação. Não é uma surpresa, portanto, que estejamos discutindo a propriedade e sua proteção.
O crime é a saída individual – consequência também dos valores individualistas – para as “suas questões” (que não são só suas, ainda que o vejam como suas). A realização de ações tipificadas em lei como crime acaba sendo a ação mais comum dos “insatisfeitos”. A outra saída seria a saída coletiva, que impulsionasse à mudança de sistema. Muito mais difícil, mas a única capaz de resolver o problema.
Se é por pura vingança contra os que cometem delitos que se busca a redução da maioridade penal, ou seja, se a intenção é punir – pura e simplesmente, então há mais honestidade nos argumentos. Todavia, o Direito – que até tem suas origens nesse objetivo de substituir a vingança privada – não poderia legitimar esse tipo de argumento em pleno século XXI, quando se fala em ressocializar (ainda que seja evidente que a prisão não “ressocializa” – aliás, o que é ressocializar uma vez que todos estão e só vivem em sociedade), educar etc. Ou seja, é inconcebível aceitar que a função do Direito Penal é a vingança, ou melhor, legitimar a vingança, com a intenção de evitar a barbárie e garantir o poder soberano do Estado sobre os seus súditos. A concretização do executivo unificado forte contra os que cometem condutas desviadas. O Direito – principalmente o Penal - estaria assinando uma certidão de que não consegue cumprir com as suas “modernas” funções e mostraria seu papel mais arcaico caso admitisse que a sua função é apenas a vingança. Mas, no fundo, é isso que aconteceria caso ocorresse a redução da maioridade penal no Brasil que – diga-se de passagem – entendo ser totalmente inconstitucional. [1] Cientista política e jurista. [2] Nosso código agora também prevê as mulheres como sujeito ativo.