O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) anunciou na tarde desta quinta-feira (26), durante visita à favela do Moinho, em São Paulo, a revogação do decreto que impedia o Governo Federal de custear o translado de corpos de brasileiros mortos no exterior de volta ao Brasil.
Durante o evento, o presidente afirmou que tomou conhecimento do decreto após a morte de Juliana Marins, que escorregou e caiu em um penhasco durante uma trilha no vulcão Rinjani, na Indonésia.
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"Quando chegar a Brasília, vou revogar o decreto e fazer outro para que o governo assuma a responsabilidade de custear as despesas para que o corpo dessa jovem venha ao Brasil", disse o presidente.
A morte de Juliana Marins na Indonésia e os trâmites para trazer seu corpo para o Brasil trouxeram à tona o decreto editado no governo do ex-presidente Michel Temer, que impede o governo brasileiro de trasladar corpos do exterior para o Brasil.
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Conversa com o pai de Juliana
Lula afirmou ainda ter conversado com Manoel Marins, pai de Juliana Marins. "Conversei hoje por telefone com Manoel Marins, pai de Juliana Marins, para prestar a minha solidariedade neste momento de tanta dor. Informei a ele que já determinei ao Ministério das Relações Exteriores que preste todo o apoio à família, o que inclui o translado do corpo até o Brasil", escreveu.
Veja abaixo como ficou o decreto alterado por Lula:
DECRETO Nº 12.535, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, para prever hipótese excepcional de custeio de traslado de corpo de nacional falecido no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º-A Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:
I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o traslado;
II - as despesas com o traslado não estiverem cobertas por seguro contratado pelode cujusou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para o exterior tiver ocorrido a serviço;
III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-B Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do traslado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidente da República Federativa do Brasil