MULHERES NA POLÍTICA

Apenas 10% dos municípios de São Paulo elegeram mulheres prefeitas em 2020

O número de candidatas e a proporção da votação recebida por elas também é bem menor em relação ao total dos homens

Prefeitura de São Paulo.Créditos: Guilherme Cunha / SMTUR
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Apesar da maioria da população do país - e também do estado de São Paulo - ser feminina, a representação de mulheres na política ainda é extremamente baixa. Nas eleições de 2020,  apenas cerca de 10% do total dos 645 municípios paulistas elegeram elas para o cargo de prefeita. A proporção de vereadoras eleitas também é baixa. 

Em 622 cidades, foram eleitas 62 mulheres (9,97%) e 560 homens (90,03%). Conquistaram o mandato no primeiro turno 60 mulheres e 546 homens. Em 16 municípios, houve segundo turno, no qual foram eleitos 2 prefeitas e 14 prefeitos.

Já em outros 23 municípios, houve eleições suplementares por motivos como cassação de mandato, cassação de diploma e indeferimento do registro de candidatura. Nesses pleitos, 2 mulheres e 21 homens se elegeram. Ou seja, no total, considerando os 645 municípios, foram 64 eleitas (9,92%) e 581 eleitos (90,08%).

Nas eleições deste ano, o cenário se repete: até às 14h desta terça-feira (20), dos 2.061 pedidos de registros de candidatura para o comando de prefeituras no estado, apenas 295 são de mulheres, enquanto 1.766 são de homens.

Os números correspondem a 14% e 86% do total de candidaturas, respectivamente. Entre os postulantes a vice-prefeito, a proporção de candidaturas femininas é um pouco maior: 22% e 78%, respectivamente.

Candidaturas e votação

O número de candidatas e a proporção de mulheres entre os eleitos em 2020 também é bem menor do que em relação aos homens. Considerando tanto as eleições ordinárias quanto as suplementares, foram 357 candidatas e 2.399 candidatos, além de 8 em que o gênero não consta nas estatísticas. As 64 prefeitas eleitas representam apenas 17,93% do total de candidaturas, enquanto que entre os 581 prefeitos essa porcentagem é de 24,22%.

A proporção de votos recebidos por mulheres para a prefeitura em 2020 também é muito menor do que o total dos homens. No primeiro turno, as candidatas tiveram 2.198.622 votos, o que corresponde a 10,67% do total, enquanto os candidatos receberam 18.410.657  (89,33% do total).

Já no segundo turno, foram registrados 570.349 votos (6,71%) para as mulheres e 7.932.601 (93,29%) para os homens. E, nas eleições suplementares, foram 9.200 votos (4,48%) para as candidatas a prefeita e 195.949 (95,52%) para os candidatos.

Evolução legislativa

Para incentivar a participação feminina na política, houve várias mudanças na legislação nas últimas décadas. As eleições de 1996 foram as primeiras em que cada partido deveria observar o mínimo de 20% de candidaturas registradas para o sexo feminino (§ 3º, art. 10, Lei nº 9.100/1995).

  • Em 2015, a Lei nº 13.165 instituiu o mínimo de 10% do tempo de propaganda partidária que cada partido deveria reservar à promoção e difusão da participação política da mulher;
  • Para as Eleições 2018, em resposta à consulta pública formulada por parlamentares mulheres, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu por votação unânime que a cota mínima de 30% para cada sexo também deveria ser observada pelos partidos na distribuição do tempo da propaganda gratuita em rádio e televisão, bem como para a aplicação de recursos do fundo partidário e do Fundo Eleitoral para as campanhas femininas;
  • Em 2022, a Emenda Constitucional 117 alterou o artigo 17 da Constituição Federal  e constitucionalizou essas normas já previstas na legislação ordinária e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • Fundo Partidário (cota anual): utilização de no mínimo de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (artigo 17,  § 7º, da CF e 44, V, da Lei 9.096/95)
  • Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para campanhas: destinação de no mínimo 30% (proporcional ao número de candidatas) às campanhas femininas (artigo 17,  § 8º, da CF)
  • Propaganda partidária: utilização de 30% do tempo para a  promoção e difusão da participação política das mulheres (artigo 17,  § 8º, da CF e artigo 50-B, § 2º Lei 9.096/95).
  • Propaganda eleitoral: reserva de 30% do tempo de rádio e televisão para divulgação das campanhas das candidatas mulheres (artigo 17,  § 8º, da CF e art. 77, § 1º, I, Res. TSE 23.610/19).
  • A Lei 14.192/2021 trouxe, ainda, normas para combater a violência política contra a mulher e para que, nos debates eleitorais em eleições proporcionais, seja assegurada a presença de candidatas e candidatos no mínimo de 30% para cada gênero.