AUTONOMIA DO MP

STF forma maioria para que investigações do MP sigam o prazo da polícia

Tese proposta por Edson Fachin e Gilmar Mendes ainda deve ser fixada em próxima votação

STF decide sobre autonomia em MP em prazos de investigação.Créditos: Valter Campanato/Agência Brasil
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (25), para equiparar o prazo de investigação do Ministério Público ao da polícia. A votação deve ser retomada no dia 2 de maio.

Atualmente, não há uma legislação para estabelecer um prazo máximo para as investigações do MP, assim, o órgão pode perdurar a ação enquanto existir justa causa. Além da decisão sobre o prazo, o STF também decidiu que o MP deve comunicar ao Poder Judiciário quando instaurar ou encerrar uma investigação.

O professor da USP e mestre e doutor em Direito Constitucional, Rubens Beçak, explica que, há alguns anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu possibilidade do Ministério Público também proceder a investigações, inclusive as criminais, o que considera extremamente benéfico. Porém, "não houve a fixação dos parâmetros como isso deveria ser feito, então o Ministério Público muitas vezes não estava utilizando critérios que agora o Supremo Tribunal Federal entendeu que tem que ser os mesmos quanto à duração daqueles feitos pela polícia".

Ele acrescenta que, assim, haviam inquéritos que estavam "sem finalização, se delongando por muito tempo, sem um devido procedimento que desse satisfação à sociedade das razões pelas quais ele foi restaurado".

O julgamento ainda não foi finalizado e os ministros estão realizando ajustes no texto da tese proposta pelo relator Edson Fachin em conjunto com Gilmar Mendes. Os ministros divergem em alguns pontos, como a necessidade de autorização judicial para prorrogação do inquérito.

Para o ministro Flávio Dino, é preciso autorização apenas em casos de investigados presos, assim como foi decidido no julgamento do juiz de garantias. Ele também defende a adoção de mecanismo em comum pela Polícia, Ministério Público e Judiciário para evitar duplicidade investigativa.

Outro ponto de divergência é a obrigatoriedade do MP instaurar procedimento investigatório em casos envolvendo policiais em infrações penais e mortes decorrentes do uso de arma. Neste ponto, Dino e o ministro Alexandre de Moraes defendem que o procedimento não deve ser obrigatório e que o MP deve instaura-lo apenas se entender que houve abuso policial.

Se a tese for fixada, o MP ainda terá poder promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. No entanto, a apuração deve ser comunicada ao juiz competente e o prazo a ser seguido deve ser o mesmo estabelecido para a conclusão de inquéritos policiais.

Tese proposta por Fachin e Gilmar Mendes

1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184).

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas.

3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes.

4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos.

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