NUNES MARQUES

Com relatoria de Nunes Marques, 2ª Turma do STF anula apreensão de 700 quilos de cocaína

Ministro indicado por Bolsonaro lembrou que entrada forçada em residências sem mandado judicial só é permitida quando houver razões fundamentadas

Nunes Marques.Créditos: Fellipe Sampaio/SCO/STF
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os embargos de declaração e anulou a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro, por falta de mandado de busca e apreensão. A decisão foi unânime entre os ministros, com o voto condutor do relator Nunes Marques.

De acordo com os registros do processo, policiais federais estavam monitorando o local para verificar uma denúncia anônima e informações policiais relacionadas ao tráfico de drogas. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão e os policiais federais fizeram o mesmo logo em seguida. Durante a operação, foi encontrada uma quantidade significativa de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que estavam sendo preparadas para exportação.

Inicialmente, a Segunda Turma havia considerado a apreensão válida. O colegiado entendeu que havia suspeitas fundamentadas da prática de um crime de natureza permanente, no caso, o tráfico internacional de drogas, o que justificaria a medida.

Entretanto, prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Nunes Marques. Ele lembrou que o STF, no caso do Recurso Extraordinário (RE) 603.616 (Tema 280), estabeleceu a tese de que a entrada forçada em residências sem mandado judicial só é permitida quando houver razões fundamentadas e devidamente justificadas posteriormente, indicando que dentro da casa ocorre uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu neste caso.

Embargos de declaração

Um dos réus interpôs embargos de declaração contra a decisão, que foram acolhidos pela Segunda Turma ao reconhecer uma omissão no acórdão contestado.

"Em relação a um dos corréus, uma consulta ao portal eletrônico do Supremo revela que o RE 1.393.421 teve seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, por decisão transitada em julgado, sem recurso do Ministério Público Federal, em 17 de agosto de 2022. Portanto, a ilicitude da prova, reconhecida pelo tribunal local e questionada no RE 1.393.421, acabou sendo coberta pela coisa julgada", afirmou o relator.

Nunes Marques acrescentou que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas às do corréu, especialmente no que diz respeito à ilicitude da prova obtida pela apreensão das drogas, assim como as demais provas dela derivadas.

"Dessa forma, a coisa julgada formada no RE 1.393.421 em favor do corréu beneficia o embargante."

Assim, a Segunda Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, negando provimento ao agravo interno.

Os advogados Diogo Ferrari, Sérgio de Araújo Oliveira, Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina e Vinicius Gomes de Vasconcelos estão envolvidos no caso.

Com informações do Migalhas