A partir desta terça-feira (31), cinco legendas começam a veicular propaganda partidária em cadeia nacional de rádio e televisão. Entre às 19h30 e 22h30, telespectadores e ouvintes que estiveram acompanhando canais na TV aberta e emissoras radiofônicas poderão ver inserções publicitárias do PT, PSOL, PDT, PSB e Avante.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as propagandas seguem a Portaria nº 314 da Corte, de 25 de abril de 2023, "que estabelece a distribuição de tempo da propaganda partidária gratuita para o segundo semestre de 2023". Esse tipo de programa estava extinto desde 2017, mas voltou a ser permitido após a Lei nº 14.291 entrar em vigor em janeiro de 2022.
De acordo com a norma, "a propaganda partidária deve ser exibida no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que houver eleição ordinária. A veiculação da propaganda será sempre às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados".
O PT será o partido que veiculará mais propagandas: serão, no segundo semestre deste ano, 40 inserções, com um tempo total de 20 minutos. PDT, PSB e PSOL terão 20 inserções cada, com tempo total de 10 minutos. Já o Avante contará com 5 minutos de propaganda partidária no período, com 10 minutos.
Qual o objetivo da propaganda partidária?
O TSE explica, em texto divulgado no seu site oficial, que "a propaganda partidária difunde e transmite mensagens sobre a execução do programa do partido e divulga as atividades congressuais da legenda e o posicionamento em relação a temas políticos e ações da sociedade civil".
"Cabe destacar que pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda deve ser utilizado para a promoção e a difusão da participação feminina na política. É importante destacar que esse tipo de exibição nada tem a ver com a propaganda eleitoral", prossegue a Corte.
Distribuição de tempo segue cláusula de desempenho
A propaganda partidária é diferente da propaganda eleitoral, mas o tempo de inserções distribuído aos partidos segue o desempenho das legendas nas eleições gerais.
Em entrevista à Fórum, a advogada Priscilla Conti Bartolomeu, mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná e especialista na questão eleitoral, explicou como que se estabelece essa divisão.
"A partir da Lei nº 14.291/2022, os partidos políticos que atendem à cláusula de desempenho (art. 17, § 3º da Constituição Federal) têm o direito de exibir propagandas partidárias gratuitas no rádio e na televisão. No entanto, o número de inserções e o tempo disponível para veiculação não são iguais para todos. Essa divisão será proporcional à bancada eleita de cada partido político na Câmara dos Deputados na última eleição geral. Isso significa que a agremiação que elegeu mais de 20 deputados/as federais terá direito a 20 minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora", esclarece Priscilla.
"Por outro lado, os partidos cujas bancadas são compostas entre 10 e 20 deputados/as federais terão 10 minutos de tempo de rádio e televisão, enquanto aqueles que elegeram até 9 deputados/as federais terão apenas 5 minutos. A Portaria nº 314 de 2023 do TSE, portanto, apenas realiza o cálculo e define como será a divisão das propagandas partidárias no país", prossegue a advogada.
A especialista destaca, ainda, que embora a propaganda partidária seja dividida entre propaganda partidária nacional e estadual, "o critério de divisão considera apenas a bancada partidária na Câmara dos Deputados".
"Ou seja, a representatividade partidária nas Assembleias Legislativas é irrelevante para a divisão da propaganda partidária das agremiações estaduais. Além disso, esse é um modelo que favorece as maiores bancadas, permitindo que elas tenham mais tempo de exposição midiática e, consequentemente, aumentando as chances dessa proporção se manter no próximo pleito", pontua.
Diferenças entre propaganda partidária e propaganda eleitoral
A propaganda partidária tem como objetivo fundamental a divulgação da ideologia, programas e projetos dos partidos políticos. Além disso, ela busca atrair novos filiados e promover a participação política das minorias. Importante notar que o espaço destinado a essa propaganda não pode ser usado para promover pré-candidatos a uma eleição, diferenciando-se claramente da propaganda eleitoral.
Esta forma de propaganda é transmitida anualmente, independentemente da realização de eleições. No entanto, em anos eleitorais, o material produzido pelos partidos só pode ser exibido no primeiro semestre, antes das convenções partidárias que definem as candidaturas. Isso evita conflitos com a propaganda eleitoral que começa em agosto do ano das eleições. Em anos ímpares, quando não há eleições, os partidos têm direito a 20 minutos de propaganda em cada semestre.
A propaganda partidária tem alcance nacional e estadual. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é responsável por analisar as solicitações feitas pelos diretórios nacionais dos partidos para a transmissão em cadeia nacional. Em caso de coincidência de datas, a Justiça Eleitoral prioriza o partido que apresentou o pedido primeiro. Os requerimentos feitos por órgãos estaduais são avaliados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
A propaganda eleitoral, por outro lado, tem um objetivo diferente. Ela é veiculada a partir de agosto do ano eleitoral e visa influenciar o eleitorado por meio da divulgação de currículos, realizações, propostas e mensagens dos candidatos durante a campanha eleitoral. O foco da propaganda eleitoral é conquistar o voto do eleitor.
A propaganda eleitoral é exibida em âmbito nacional para candidaturas presidenciais e vice-presidenciais, e em âmbito estadual para senadores, governadores, deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais.
É importante destacar que, ao contrário da propaganda partidária, a propaganda eleitoral não requer uma solicitação formal para a veiculação do horário eleitoral gratuito. A divisão do tempo é definida pelo TSE com base nos registros das candidaturas, o que ocorre até o dia 21 de agosto.
*Com informações do site do TSE