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O presidente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de Curitiba, o desembargador Ney Bello, disse neste sábado (28) que o juiz federal Sérgio Moro, ao se negar a cumprir uma liminar em Habeas Corpus, substituindo a "normalidade" pelo "equívoco das pretensões individuais" autoriza a sociedade a fazer a mesma coisa.
Ele se referia a recusa de Sergio Moro a cumprir Habeas Corpus de juiz do TRF-1 que suspendeu a extradição do empresário português Raul Schmidt, investigado na “lava jato”, ao Brasil. Para Moro, como a decisão foi tomada por membros do TRF-1 e ele é lotado na 4ª Região, a corte não tem jurisdição sobre suas decisões. Com o argumento, manteve a ordem de extradição do empresário. “É inimaginável, num Estado Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um tribunal, sob o pálido argumento de sua própria autoridade”, disse Bello em nota.
Leia a nota de Ney Bello na íntegra abaixo:
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude de decisão liminar concedida em Habeas Corpus, da lavra do Juiz Leão Aparecido Alves, e em razão de comunicação à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça, de autoria do juiz de 1° grau da 13ª vara federal de Curitiba SJ/PR, Sérgio Fernando Moro, vem esclarecer que:
1 - O Juiz Leão Alves suspendeu liminarmente, em ordem de habeas corpus, a extradição de Raul Schmidt Felippe junior, substituindo decisão do juízo federal da 10ª vara federal da SJ/DF, e sustando a decisão da autoridade administrativa, o Diretor do DRCI no Ministério da Justiça, sediado em Brasilia. A decisão do magistrado é pública.
2 - O juiz Relator entendeu em sua decisão que atos administrativos coatores praticados pelo DRCI - já examinados em 1ª instância pelo juízo federal no DF - sujeitavam-se à sua jurisdição.
3 - Quando dois ou mais juízes se entendem competentes para decidirem sobre o mesmo caso o ordenamento jurídico brasileiro prevê solução para a controvérsia, em procedimento denominado Conflito de Competência. Tal conflito é julgado, em casos como este, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não é minimamente razoável que um dos juízes arvore-se por competente e decida por si só, sem aguardar a decisão da Corte Superior.
5 - É inimaginável, num Estado Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um Tribunal, sob o pálido argumento de sua própria autoridade.
6 - Questões de competência resolvem-se a partir do próprio ordenamento jurídico, com respeito à lei e ao sistema que nos rege. Instar ou determinar às autoridades públicas que descumpram ordens judiciais por delas discordar não é ato próprio de um magistrado, e só atenta contra o próprio Poder Judiciário e o sistema jurisdicional.
7 - O relator do HC nº 1011139-34.2018.4.01.0000 já suscitou Conflito Positivo de Competência - o que deveria ter sido feito pelo magistrado da 13ª vara federal de Curitiba que também se via competente para a questão. Aguarda-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Seja qual for o entendimento da Corte Superior - STJ - a 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reconhece que conflitos entre magistrados são normais e fazem parte do dia a dia dos operadores do direito. O que é intolerável é o desconhecimento dos princípios constitucionais do processo e das normas processuais penais que regem estes conflitos, sob o frágil argumento moral de autoridade, e em desrespeito ao direito objetivo. A instigação ao descumprimento de ordem judicial emitida por um juiz autoriza toda a sociedade a descumprir ordens judiciais de quaisquer instâncias, substituindo a normalidade das decisões judiciais pelo equívoco das pretensões individuais.
Brasília, 28.04.2018
Desembargador Federal Ney Bello
Presidente da 3ª Turma
Com informações do Conjur
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