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Está em pauta no Senado o PLS 272/2016, que recupera e tenta reintroduzir na Lei Antiterrorismo (13.260/2016) dispositivos vetados pela então presidente da República Dilma Rousseff.
Pelo texto, passam a ser considerados atos de terrorismo as condutas de: incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, além dos atos de interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. A pena estipulada para todas será de 12 a 30 anos de reclusão.
Para quem prestar auxílio ou abrigar alguém envolvido com atos de terrorismo também há punição prevista. A pena será, neste caso, de cinco a oito anos de reclusão, mais multa. E só não será aplicada se esse acolhimento for feito por ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão do terrorista.
Em 2016, o veto foi justificado pela intenção de se afastar qualquer possibilidade de incriminação de manifestações promovidas por movimentos sociais, mas o autor do texto, senador Lasier Martins (PSD-RS), argumentou que a lei se tornou “inócua” sem a previsão de punição a tais condutas. Especialmente, ponderou o senador, em um ambiente de expansão do recrutamento de brasileiros aos quadros de grupos terroristas como o Estado Islâmico.
O relator, senador Magno Malta (PR-ES), recomendou a aprovação da proposta. Na sua avaliação, o PLS 272/2016 “corrige distorções decorrentes do veto presidencial”. A preocupação expressada pelo Poder Executivo ao vetar esses dispositivos não era, no seu ponto de vista, procedente.
“Somente há o crime de terrorismo se o agente tem a especial finalidade de provocar terror social ou generalizado. De outro modo, a conduta pode até subsumir-se [integrar-se] a outro tipo penal, mas não no que descreve o terrorismo”, considera Malta, esclarecendo não ver manifestações promovidas por movimentos sociais, “dentro da normalidade”, como atividade terrorista.
Com informações da Agência Senado