O juiz federal Sergio Moro autorizou em 2007 o envio de dados sigilosos de um cidadão brasileiro a autoridades policiais norte-americanas que o investigavam e estavam preparando um flagrante. As diligências realizadas nos Estados Unidos contaram com a participação de uma delegada federal brasileira, que relatava seus atos ao juiz Moro. Sem informar autoridades do governo federal brasileiro, o juiz paranaense determinou ainda que fossem criados no Brasil um CPF e uma conta bancária falsa para uso da polícia dos Estados Unidos, conforme revelou reportagem dos Jornalistas Livres publicada no último dia 22. Procurado no último dia 20 para falar sobre o assunto, Moro ainda não se manifestou (leia mais abaixo).
Essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0, que tramitou sigilosamente no Tribunal Federal da 4ª Região até 2008, e ao qual os Jornalistas Livres tiveram acesso. A investigação referida foi feita em conjunto pela Polícia Federal do Brasil e a Polícia do Estado da Geórgia, por solicitação desta última e com autorização do juiz Sergio Moro.
No dia 14 de março de 2007, a Embaixada dos EUA enviou à Superintendência da Polícia Federal no Paraná um pedido de operação conjunta para investigar suposto crime de remessa ilegal de dinheiro de lá para o Brasil. No dia 17 de maio do mesmo ano, a PF no Paraná solicitou autorização judicial para executar no país operação envolvendo agentes estrangeiros infiltrados e possível produção controlada de documentos falsos.
Sempre conforme revelam os autos do processo a que os Jornalistas Livres tiveram acesso, coube ao juiz Moro, então titular da 2ª Vara Federal de Curitiba, apreciar o pedido policial. A solicitação chegou em seu gabinete no dia 18 de maio de 2007, uma sexta-feira. Ele a deferiu integralmente na segunda-feira seguinte, dia 21, sem antes submetê-la à análise do Ministério Público Federal, como manda a lei.
Quer dizer: em uma sexta-feira, o magistrado paranaense tomou conhecimento de toda a conversação e do trabalho de dois meses realizado pelas polícias dos dois países, da investigação em curso e da operação solicitada, e já na segunda seguinte foi capaz de deferir integralmente os pedidos, que incluíam “a abertura de contas correntes no Brasil em nome de agentes disfarçados e de identidades a serem criadas”.
A OPERAÇÃO E A LEI
Reportagem publicada pelos Jornalistas Livres no último dia 22 revelou que, em 2007, Sergio Moro teria viabilizado e tornado lícita uma operação policial que contou com a ação do chamado “agente provocador”, figura prevista e legal segundo a legislação dos EUA, mas completamente afastada do Ordenamento Jurídico brasileiro. Trata-se do policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos. No caso em questão, o agente norte-americano foi munido de uma conta bancária falsa no Banco do Brasil, aberta em nome, CPF e RG fictícios, criados por ordem de Moro apenas para servir aos intuitos das autoridades norte-americanas. Com este ferramental, policiais dos EUA induziram um brasileiro investigado naquele país a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).
Então, no dia 21 de maio de 2007, uma segunda-feira, Moro deferiu todos os pedidos requeridos na sexta anterior pelos policiais. Para justificar o deferimento, o juiz do Paraná fez uso de jurisprudência (decisões judiciais anteriores sobre casos semelhantes) da Justiça dos EUA, uma vez que tais operações não são recepcionadas pela lei brasileira:
“(…) Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana em casos como Lopez v. USA, 373 US 427, 1963, e Hoffa v. USA, 385 US 293, 1966, o devido processo legal não protege a crença equivocada de um criminoso de que a pessoa para a qual ele voluntariamente revela seus crimes não irá, por sua vez, revelá-los às autoridades públicas. O que não é viável através de diligência da espécie é incentivar a prática de crimes. Agentes disfarçados extravasam os limites de sua atuação legítima quando induzem terceiros à prática de crimes.”
“Não é este, porém, o caso quando o agente disfarçado age apenas para revelar um esquema criminoso pré-existente, ainda que possa, para que o disfarce seja bem sucedido, contribuir para a realização do crime. ‘Entrapment’ ou armadilha só existe e é ilegítima quando inexiste um prévio esquema ou predisposição criminosa (cf. jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, v.g. Sorrel v. USA, de 1932, e, a ‘contrario sensu’, da Corte Européia de Direitos Humanos, v.g. Teixeira de Castro v. Portugal, de 1998).”
“Repetindo a Suprema Corte norte-americana no caso Sherman v. USA, de 1958, trata-se de ‘traçar uma linha entre a armadilha para um inocente incauto e a armadilha para um criminoso incauto’”.
Convencido de que a operação que autorizava revestia-se de legalidade no Brasil por estar de acordo com o que preconiza o Direito dos EUA, Moro permitiu a participação de uma delegada federal brasileira nas diligências ocorridas no Estado da Geórgia e sob a jurisdição de autoridades norte-americanas contra o cidadão brasileiro investigado naquele país.
Sempre conforme evidenciam os autos do processo ao qual os Jornalistas Livres tiveram acesso, a referida autoridade brasileira manteve Sérgio Moro informado de suas atividades em território estrangeiro, por meio de ofício enviado ao juiz paranaense, que segue abaixo:
“Senhor Juiz,
Serve o presente para encaminhar o relatório COMPLETO dos últimos três períodos dos monitoramentos levados a cabo, incluindo o resumo das conversas em inglês numa tradução livre feita pela signatária (delegada da PF do Brasil).”
“A signatária foi informada pelo Agente Especial do DHS/ICE/Atlanta que a operação para a prisão do alvo XXXXX ocorrerá no próximo dia XXXX, incluindo busca e bloqueio de contas. Já há autorização para o compartilhamento dos dados com esse Juízo”.
“A signatária esteve na cidade de Atlanta-Geórgia no mês de agosto, por convite do governo americano, e acompanhou várias diligências relacionadas a tal operação conjunta com o DHS/SAC/Atlanta.”
Ao longo de dois meses de investigações contados a partir do dia 21 de maio de 2007, Moro deferiu cinco solicitações conjuntas da PF do Paraná e das autoridades norte-americanas para atividades inseridas na ação controlada em execução. Entre elas estavam a criação de CPF e RG falsos, a abertura de conta fictícia no Banco do Brasil, a remessa irregular controlada de US$ 100 mil dos EUA ao Brasil e a quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas e empresas brasileiras, além do envio para os Estados Unidos de todas as informações obtidas por meio dessas diligências.
Foi só depois de deferir de ofício todas essas solicitações que Sérgio Moro informou os fatos ao Ministério Público Federal, titular legal de todo e qualquer processo penal instaurado no Brasil e que tem, entre outras funções institucionais, a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e exercer o controle externo da atividade policial.
OUTRO LADO
Os Jornalistas Livres enviaram na manhã do último dia 20 à assessoria de imprensa da Justiça Federal no Paraná, onde atua o juiz Sergio Moro, as seguintes questões a serem encaminhadas ao magistrado:
“Perguntas referentes ao processo nº. 2007.70.00.011914-0
– Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?
– Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?
– Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?”
A assessoria do órgão não chegou a submeter os questionamentos ao juiz. Disse, por e-mail, que não teria tempo hábil para buscar as informações em arquivos da Justiça:
“Esse processo foi baixado. Portanto, para que consiga informações sobre ele precisamos buscar a informação no arquivo.
Outra coisa, precisa ver o que realmente ocorreu e entender pq o processo foi desmembrado para o Rio de Janeiro. Não tenho um prazo definido pra conseguir levantar o processo. Também preciso entender como proceder para localizar o processo aqui. Infelizmente essa não é minha política, mas não consigo te dar um prazo para resposta neste momento. Fizemos pedidos para o juiz e para o TRF-4.
Sugiro que vc (sic) tente com a Justiça Federal do Rio de Janeiro também.
Espero que compreendas.
Assim que tiver alguma posição, te aviso.”
Jornalistas Livres seguem aguardando o envio das respostas às perguntas endereçadas à assessoria de imprensa do TRF4.