Escrito en
POLÍTICA
el
A iniciativa é de Eduardo Guimarães, do Blog da Cidadania, que deverá entregar a representação ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na próxima terça-feira (15)
Por Redação
Uma representação popular contra a permanência do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) no comando da Câmara Federal será entregue ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na próxima terça-feira (15). A iniciativa é de Eduardo Guimarães, do Blog da Cidadania, e já conta com a adesão de quase 1,7 mil assinaturas.
Na última semana, parlamentares do PCdoB, PT, PDT, PSOL, PSB, Rede, PTN e PTdoB já haviam protocolado representação na Procuradoria com o mesmo objetivo. A ação liderada por Guimarães argumenta que Cunha perdeu a credibilidade para presidir a Casa por promover “constantes atentados aos mandamentos constitucionais e ao regime democrático”.
Leia abaixo o conteúdo do documento:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS,
DD. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
“Quando o poder que emana do povo deixa de ser exercido, ou contra o povo se exerce alegando servi-lo; quando a autoridade carece de autoridade, e o legítimo se declara ilegítimo; quando os ferros da paz se convertem em ferros de insegurança; (…) quando o mar de pronunciamentos frenético não deixa fluir uma gota sequer de verdade; (…) Quando se dá ao proletariado a ilusão de decidir o que já foi decidido à Sua revelia, e a ilusão maior de que é em seu benefício; (…) quando tudo anda ruim, e a candeia da esperança se apaga e o If de kipling na parede não resolve; então é hora de começar tudo outra vez, sem ilusão e sem pressa, mas com a teimosia de um inseto que busca um caminho no terremoto” (Carlos Drummond de Andrade)
EDUARDO GUIMARÃES, (qualificação), e os abaixo assinados vimos à presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO, com base no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a da Constituição da República, pelos motivos a seguir expostos, ante
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, Deputado Federal, ora Presidente da Câmara dos Deputados, nascido na cidade do Rio de Janeiro em 29/09/1958, CPF: 504.479.717-00, RG: 3811353, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinente 510, Brasília/DF.
I. DOS FATOS
Como sabido, a Câmara dos Deputados é constituída de representantes eleitos pelo povo brasileiro (art. 45 da Constituição da República de 1988).
A representação, para ser legítima, depende do voto popular e a representação parlamentar, por sua vez, para estar à altura da confiança que foi depositada no candidato eleito, necessita ser primada em princípios e valores éticos e morais ilibados.
No caso em apreço, o REPRESENTADO Eduardo Cosentino da Cunha, malgrado tenha sido legitimamente eleito para representar o povo do Estado do Rio de Janeiro e, de igual forma, eleito para assumir a Presidência da eg. Câmara dos Deputados, não o faz com o primor esperado pelo povo e pelos seus pares deputados federais, antes, conforme adiante se verá, exercita o poder para si, distorce o regime interno da Câmara, e abusa do poder, da ordem jurídica e da democracia.
Toda a sociedade brasileira vem assistindo estarrecida a permanência de Eduardo Cunha na presidência da Câmara dos Deputados. Diante dos constantes atentados aos mandamentos constitucionais e ao regime democrático cometidos por esse parlamentar, imperiosa se faz a atual REPRESENTAÇÃO ao Chefe do Ministério Público da União, pela reconhecida combatividade e destemor à frente do cargo que exerce, pois o faz de maneira imparcial e, acima de tudo, dentro dos ditames constitucionais e legais.
Esta representação se sustenta em três pilares: (1º) a necessidade da intervenção ministerial, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais; (2º) a falta de credibilidade e idoneidade de Eduardo Cunha para continuar como Presidente da Câmara dos Deputados e (3º) a necessidade de valorização do papel do cidadão em um Estado que pretende se afirmar como democrático.
I.I DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL
No dia 20 de agosto de 2015, o Procurador Geral da República ofereceu denúncia em face de Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema PETROBRAS.
De acordo com o teor da denúncia, a solicitação e a aceitação da promessa de vantagens indevidas por Eduardo Cunha teve dois objetivos – o primeiro, garantir a aceitação do esquema ilícito implantado no âmbito da PETROBRAS, omitindo-se em interferir ou impedir a contratação do estaleiro SAMSUNG, assim como manter determinados políticos em seus cargos na referida sociedade de economia mista; o segundo objetivo foi pressionar o retorno do pagamento das propinas, valendo-se de requerimentos interpostos por terceira pessoa e com desvio de finalidade, perante o Congresso Nacional.
Além do delito de corrupção, Eduardo Cunha ocultou e dissimulou a natureza, a origem, a localização, a movimentação e a propriedade de valores provenientes do crime praticado contra a Administração, ao receber fracionadamente valores no exterior por meio de empresas de fachada, simulação de contratos de prestação de serviços, pagamento de propina sob a falsa alegação de doações para instituição religiosa.
Como se não bastassem os fatos acima narrados, ainda como fato, em tese ilícito, não apenas na seara penal, mas também no campo da ética e do moral mínimo exigido, Eduardo Cunha, frise-se,o segundo lugar na linha sucessória da Presidência da República (art. 80 da Constituição da República de 1988), possui contas bancárias milionárias na Suíça, com origens suspeitas.
A Procuradoria Geral da República, como foi amplamente noticiado, recebeu, das autoridades suíças, cópias do passaporte, da assinatura e de dados pessoais do presidente da Câmara dos Deputados, que em depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras afirmou não ter contas no exterior.
Assim, em 15 de outubro de 2015, a Procuradoria Geral da República protocolou, no Supremo Tribunal Federal, pedido para investigar Eduardo Cunha, em razão da descoberta de contas, na Suíça, atribuídas ao Deputado e a seus familiares.
O que se percebe é que o Procurador Geral da República tem efetivado o art. 2º da Lei Complementar n. 75 de 1993, ao promover as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados pela Constituição da República. Da mesma forma, desincumbiu-se da sua função institucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
Contudo, a efetividade na defesa das instituições democráticas, da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 5º, I, da Lei n. 75/1993) apontam para a necessidade de o Procurador Geral da República adotar todas as medidas necessárias ao afastamento de Eduardo Cosentino da Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados.
I.I I DA FALTA DE CREDIBILIDADE E IDONEIDADE DE EDUARDO CUNHA PARA CONTINUAR COMO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
As providências anteriormente encetadas pelo Ministério Público Federal, junto ao Pretório Excelso, desencadearam pedido de abertura de processo de cassação contra Cunha, no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Desde então, a nação brasileira tem assistido horrorizada a reiterados desmandos daquele que usa e abusa do cargo que ocupa para dele se servir.
A partir do momento que deputados do Partido dos Trabalhadores – PT – declararam, publicamente, que votariam contra “Cunha”, no Conselho de Ética, a reação imediata do Presidente da Câmara dos Deputados foi a de acolher o pedido de impeachment contra a Excelentíssima Senhora Presidenta DILMA ROUSSEFF, o que, por si só, deixa claro que o ainda Presidente da Câmara dos Deputados, com o recebimento do pedido de impedimento da Sra. Presidenta, quis, como de fato conseguiu, desviar os holofotes que até então eram voltados aos seus desmandos, para então criar uma nova polêmica em torno de um novo fato e situação, qual seja, o impedimento da Presidenta DILMA ROUSSEFF.
O ato administrativo acima narrado, ou seja, o acolhimento do pedido de impeachment é viciado na sua finalidade, caracterizando-se como desvio de poder ou desvio de finalidade, estatuído no art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65, que preleciona:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
De acordo com a Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, o conceito legal de desvio de finalidade é incompleto, sendo necessário o seu aperfeiçoamento pela doutrina. Assim, pode-se dizer que ocorre o desvio de finalidade quando:
o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei;
o agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado em lei.
Na mesma esteira de pensamento, MARÇAL JUSTEN FILHO assevera que a finalidade do ato administrativo deve estar vinculada à lei, não podendo as competências estatais ser usadas como meio para se alcançar fins arbitrários ou alheios ao bem da coletividade.
Deve haver controle da finalidade do ato administrativo.
Esse controle se amesquinha quando fica restrito à indagação de se o ato atingiu ao interesse público, pois em uma democracia republicana o ato administrativo também tem de ser apto a “promover as finalidades prestigiadas pelo direito, refletindo uma concepção de bem público satisfatória com os valores fundamentais e com as necessidades coletivas”.
Em geral, a grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção, pelo contrário, procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal.
No caso em questão, no entanto, o ainda Presidente da Câmara dos Deputados sequer se deu ao trabalho de tentar dissimular a verdadeira finalidade de seu ato, pois antes mesmo de deflagrar o processo de impeachment já ameaçava, em alto e bom tom, que observaria o comportamento dos três deputados petistas, no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, para só então decidir o que faria com os pedidos de impeachment.
Veja, Senhor PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, antes de analisar o pedido de impeachment, o REPRESENTADO anunciou de público que TUDO DEPENDERIA DA POSTURA DOS DEPUTADOS DO PT junto ao Conselho de Ética, o que deixa claro o desvio de finalidade do ato administrativo subsequente, ou seja, o recebimento do pedido de impedimento.
O desvio de finalidade restou configurando, no momento em que o REPRESENTADO deflagrou o processo de impeachment, com o objetivo de chantagear e retaliar a decisão dos Deputados Federais do PT em admitir, no Conselho de Ética, processo disciplinar que pode levar a perda de seu mandato.
Resta claro que o REPRESENTADO se utilizou e vem se utilizando dos poderes que o seu cargo de Presidente da Câmara Federal lhe concede para se beneficiar, para desviar as atenções da nação brasileira dos crimes que lhes são imputados.
Ao censo moral e ético era de se esperar, uma vez iniciado o processo de impedimento do REPRESENTADO na chefia da Câmara dos Deputados, era que ele se afastasse do cargo, com demonstração de altivez e serenidade. Ao contrário, o que se viu e se vê são os contínuos atos despóticos e violentos contra os seus pares e contra toda a população brasileira.
Para completar os capítulos daquilo que mais se assemelha a uma tragédia, o REPRESENTADO tem promovido diversas obstruções aos ritos procedimentais do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Com o intuito de adiar a votação da abertura do pedido de cassação, Eduardo Cunha conseguiu destituir o Deputado Federal Fausto Pinato (PRB-SP), do múnus que lhe foi conferido, qual seja, o de ser Relator do Processo de Cassação em desfavor do REPRESENTADO, ao argumento de que o citado deputado faz parte de seu bloco partidário e, por isso, “Pinato”, como conhecido entre os seus pares, estaria impedido de analisar o processo.
O deputado do PRB-SP relatou, em rede nacional, que recebeu diversas ameaças durante a elaboração do seu parecer favorável à cassação do REPRESENTADO – Deputado Federal Eduardo Cunha – no Conselho de Ética. De acordo com informações amplamente divulgadas, o Deputado Pinato temia ser assassinado, pois foi ameaçado e aconselhado a pensar em sua família.
Ademais, os aliados do Presidente da Câmara dos Deputados, denominados acertadamente pela mídia como “tropa de choque de Cunha”, abusam, ardilosamente, dos pedidos de ordem, para tumultuar a continuidade do processo por quebra de decoro parlamentar contra o peemedebista.
O REPRESENTADO beneficia-se da posição que ocupa para proveitos próprios, uma vez que, como Presidente da Câmara, utiliza-se do cargo e do Regimento Interno em proveito próprio. Com isso, abusa da inteligência dos seus pares, e o pior, em verdadeiro escárnio à população brasileira, emprega ritmo pachorrento ao processo contra si movido junto ao Conselho de Ética.
I. III DANECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO PAPEL DO CIDADÃO EM UM ESTADO QUE PRETENDE SE AFIRMAR COMO DEMOCRÁTICO.
Em um Estado que pretende se afirmar como democrático, a cidadania, percebida como a “participação política das pessoas na condução dos negócios e interesses estatais”, deve ser valorizada.
Se a vontade de alguns, que representam a sociedade brasileira, é a de que esta se cale, é preciso que saibam que não há espaço, desde a Constituição da República de 1988, para a valorização positiva da apatia política e para o entendimento de que o cidadão comum não tem capacidade ou interesse político, senão para escolher os líderes a quem incumbiriam tomar as decisões.
A democracia vai além da representação política.
Sim, a democracia indireta é salutar e o Parlamento representa a sociedade e deve refletir as opiniões e os sentimentos dos cidadãos. O Parlamento é o canal de participação popular e da transformação dos anseios sociais em ações políticas.
Entretanto, a partir do momento em que aquele que ocupa a Presidência da Casa do Povo deixa de representá-lo; “quando o poder que emana do povo deixa de ser exercido, ou contra o povo se exerce alegando servi-lo”; “quando a autoridade carece de autoridade e o legítimo se declara ilegítimo”, perde-se a credibilidade para se continuar a exercer a presidência da Câmara dos Deputados.
Esta representação é a demonstração da força e da indignação da população brasileira.
É a valorização do exercício da democracia direta.
É a participação efetiva de uma nação que reclama iguais oportunidades, para fazer com que todos os membros da sociedade conheçam as suas opiniões e para evitar que um único homem, com seus ardis, determine os rumos políticos da República Federativa do Brasil.
Se de um lado as eleições continuam a ser a maneira mais democrática de escolha dos representantes, de outro, a consolidação da democracia requer publicidade e transparência das ações e decisões governamentais, com o consequente controle dos atos e ações políticas pelos cidadãos.
Este é o momento de se reafirmar a normatividade do texto constitucional e o entendimento de que a Constituição é o horizonte do agir político e jurídico. Esta é a hora de se criar uma cultura de hábitos constitucionais e de se desenvolver o entendimento de que o combate à corrupção sistêmica é uma medida de concretização do Estado de Direito.
Se a Constituição da República prevê um catálogo de direitos aos cidadãos, também vincula a todos com deveres constitucionais.
Dever de se construir uma sociedade livre, justa e solidária e de garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, I e II da Constituição da República de 1988).
Em razão de tudo o que foi exposto e para se ter a consciência tranquila de não se calar enquanto “homens exercem seus podres poderes”, que a população brasileira apresenta esta representação à Procuradoria Geral da República, na tentativa de “procurar um caminho no meio do terremoto”.
II. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, pede-se que a Procuradoria Geral da República promova as medidas judiciais e/ou administrativas cabíveis ao afastamento do REPRESENTADO, EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA, da Presidência da Câmara dos Deputados.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015
Eduardo Guimarães
Foto de capa: Blog da Cidadania