Na série de artigos que produzimos aqui para falar sobre o histórico do nosso Piso Salarial Nacional do Magistério, conquistado em 2008, sempre tentamos deixar claro a indissociabilidade entre esse debate de uma remuneração mínima nacional (piso salarial) e uma política clara de carreira profissional. A valorização dos/as professores/as e de todos/as os/as profissionais da educação exige que, para o satisfatório exercício da profissão, e para que ela seja atrativa e viável, todos/as os/as educadores/as (professores/as e funcionários/as da educação) tenham planos de carreira, para além somente de um piso salarial. E o próprio piso deve ser pensado e articulado por dentro de uma estratégia de carreira.
Aqui pretendemos hoje falar da importância dos planos de carreira para os/as profissionais da educação. Não se trata apenas de uma questão corporativista. A importância do plano de carreira ao/à profissional da educação se destina ao próprio cumprimento do direito à educação de toda a sociedade. Foi em uma legislação de 1971 (Lei 5.692) que apareceu pela primeira vez a expressão carreira para a educação pública brasileira, quando se reformou o primeiro e o segundo graus da nossa estrutura de ensino, já delegando aos Estados e Municípios a elaboração de planos de carreira para os/as professores/as. Depois disso, a denominação de carreira ganha força na nossa Constituição brasileira de 1988, que é replicada na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB) e, hoje, é estabelecida como meta no atual Plano Nacional de Educação (PNE), que se encerra nesse ano. A preocupação sempre foi a garantia da qualidade do serviço público prestado à população.
É junto ao plano de carreira do servidor público que será acoplada uma tabela de remuneração (onde constará o piso salarial da categoria). Mas é lá também que estão explícitos os direitos e deveres desse/a profissional, junto com as atribuições legais do cargo público, as progressões verticais e horizontais, aos seus direitos à qualificação e às férias, além de tantas outras questões. E esse conjunto de direitos e deveres é o que torna uma carreira atrativa ou não.
Em seu artigo 206, no inciso V, a nossa Constituição de 1988 já indicava, como um dos princípios do ensino, a relação entre a formação docente e a valorização profissional, com garantia de planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivo por concurso público. Mas no caso de nosso sistema federativo, a prestação do serviço público de educação sempre exigiu que, para a criação de planos de carreira, mesmo esse direito sendo assegurado em nossa Lei maior do país, os Estados e Municípios devem ser também os protagonistas dessa iniciativa, já que não contamos com uma carreira única e de abrangência nacional.
Em 1996, a LDB trouxe em seu artigo 67 a seguinte redação: “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público”. Percebamos que, até aqui, o plano de carreira aparece como necessidade para o magistério público. Em 2006, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 53, o parágrafo único do artigo 206 passou a constar com uma redação que, por um lado, garantiu uma nova redação que incluiu todos/as os/as profissionais da educação. Mas, tacitamente, autorizou também a postergação da instituição dos planos de carreira, e também do piso salarial profissional para todos/as os/as educadores/as. O parágrafo único desse artigo, alterado pela EC 53, trouxe o seguinte enunciado: “A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Até hoje temos muitos municípios que ainda sequer contam com um plano de carreira nem para os seus/uas professores/as e tampouco para os/as outros/as funcionários/as da educação. Mesmo o atual PNE (Lei 13.005/2014) tendo estabelecido em sua Meta 18 que os entes federados garantissem os planos de carreira e remuneração para todos os/as profissionais da educação no prazo de 2 anos a partir da vigência dessa legislação. Trata-se de mais um caso estrondoso de descumprimento legal por parte dos entes públicos federados dessa obrigação constitucional.
Junto com a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 2531/2021, que “institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica”, temos a obrigação agora de garantir no novo PNE, que passará a vigorar pelo período próximo de 10 anos (2024-2034), as premissas do que foi aprovado na Conferência Nacional de Educação (CONAE), ocorrida de forma extraordinária no começo desse ano em Brasília. A luta nunca foi fácil e exige de nós permanente mobilização e, sobretudo, vigilância para que o que constar na nova lei do PNE, seja de fato cumprido por todos os entes.