Na pauta de votação do STF desta quarta-feira (19), com relatoria do Ministro Marco Aurelio, está o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999435. Trata-se sobre a decisão de a presença do sindicato ser ou não obrigatória nas demissões em massa. O STF decide, portanto, sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
O processo é de 2009 quando a Embraer demitiu 4.200 trabalhadores em São José dos Campos (SP) e a atuação sindical foi determinante para diminuir os prejuízos dos trabalhadores. A expectativa das Centrais é a de que o STF confirme a aplicação dos princípios constitucionais e da Organização Internacional do Trabalho no caso Embraer, reconhecendo, a obrigatoriedade da negociação coletiva (como procedimento prévio) no caso de demissões em massa.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, deste modo a decisão no STF se tornará jurisprudência em todas as ações sobre demissões em massa, ou seja, no futuro, os tribunais de Justiça do Trabalho terão de basear suas decisões no que for definido hoje sobre o caso Embraer.
Reforma Trabalhista e o ataque à negociação coletiva
Após a Reforma Trabalhista que dispensou a presença do sindicato mesmo no caso de demissões em massa, permitindo que os patrões de forma unilateral, sem negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos 'passem o facão', as demissões coletivas foram naturalizadas, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho.
Em 2018, o presidente do TST, Ives Gandra Filho, suspendeu decisão em segunda instância da desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, que havia proibido a demissão de 150 professores da universidade UniRitter, com sede em Porto Alegre. À época, Ives Gandra argumentou que desembargadora havia agido contra a lei ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa. De acordo com a reforma trabalhista, demissões em massa não
Para Renck, a doutrina e a jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical: “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra”.
Centrais se dirigem ao STF para reafirmar a importância da negociação coletiva
Dada a importância do caso Embraer para a negociação coletiva, 6 centrais sindicais destinaram ofício ao presidente do STF: a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), a UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT), a CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL (CTB), a FORÇA SINDICAL (FS), a CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS (CSB) e a NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES (NCST). No documento, as centrais reafirmam a importância da negociação coletiva para a proteção dos trabalhadores nas demissões em massa: "Os exemplos se multiplicam no sentido da importância da negociação coletiva para encontrar soluções criativas e protetivas, com repercussão na vida das comunidades locais. Com o paradigma instaurado a partir do caso Embraer, ainda quando as soluções encontradas não foram a completa reversão das dispensas, com a manutenção de empregos, houve incorporação de benefícios tais como aumento de valores de indenização, reconhecimento de estabilidades provisórias, aproveitamento de trabalhadoras e trabalhadores em outros locais, cursos de requalificação, programas de aposentadoria antecipada e outras estratégias que minimizam o impacto da dispensa coletiva.
O documento exemplifica ainda a importância do sindicato na defesa dos trabalhadores nos casos mais recentes do fechamento das plantas da Ford na Bahia e em São Paulo e argumenta que eles "reforçam a importância da negociação prévia como mecanismo, ao menos, de diminuição dos impactos sociais da dispensa coletiva que tenha origem em fatores econômicos ou tecnológicos".
As Centrais apontam no documento dirigido ao STF normas, convenções e princípios da OIT na proteção dos trabalhadores no cado de demissões em massa: "As dispensas coletivas não podem ser equiparadas às dispensas individuais, conforme diretriz fixada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em suas Convenções (em especial na Convenção nº 158/OIT) e no núcleo de direitos fundamentais inserido na Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho do ano de 1998, vinculante para todos os seus membros, atualizada e renovada em 2008, com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa."
Leia o ofício na íntegra.
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