Está em discussão neste momento, por conta da soltura de André do Rap pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão de pessoas após a condenação em segunda instância, visto que esta caiu quando da aprovação do pacote anticrime, sancionado pelo atual presidente no ano passado.
De um lado temos especialista do meio jurídico afirmando que o artigo 316 do Código de Processo Penal não deve ser automático e que o histórico da pessoa julgada deve ser levado em questão, daí a tensão em torno da soltura de Do Rap.
Porém, quero aproveitar esta polêmica para levarmos a reflexão para outra esfera: quem tem acesso à soltura após 90 dias de prisão de preventiva?
Essa é uma primeira questão que nos revela o caráter de classe das decisões de quem deve ficar preso e de quem ser libertado. Não é preciso muito esforço para fechar essa conta e entender quem permanece preso e quem permanece solto.
De acordo com último levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (2019), hoje o sistema prisional brasileiro tem 812.564 pessoas presas. Desse universo, 41,5% são presos provisórios, ou seja, não foram à julgamento. Será que todas essas pessoas representam perigo à sociedade? Eu tenho certeza que não.
Portanto, mais do que discutir a validade do artigo 316, devemos refletir sobre quem tem acesso ou não a este dispositivo. E por que milhares de pessoas estão presas sem sequer terem sido julgadas?
A mentalidade prisional
Outro caráter que devemos trazer para o debate é a mentalidade prisional que conduz boa parte da população brasileira: para todos os tipos de infrações é muito comum escutarmos "cadeia!". Vivemos em uma sociedade que, antes de lidar com as estruturas que produzem o crime e, consequentemente, o sujeito criminoso, optamos por nos livrar destes corpos e encarcerar.
Cabe destacar que a mentalidade punitivista está presente em várias esferas da sociedade. Por exemplo, entre 2006 e 2014 discutimos e lutamos (à época, hoje mudei de posição) a aprovação de uma lei nacional que puniria com cadeia os atos de ódio contra as pessoas LGBT.
Hoje o Brasil possui duas leis voltadas para os crimes de gênero: a Lei Maria da Penha e o a Lei do feminicídio. Ninguém discute que há um grave problema em torno da violência contra as mulheres, mas, os números desses atos nefastos diminuíram?
A mesma questão vale para os atos de homofobia: hoje os atos de ódio contra as LGBT estão enquadrados na Lei do Racismo. Os crimes contra as pessoas LGBT diminuíram? E, antes mesmo da lei em si, com vasta visibilidade destes crimes (noticiário e telenovela), os crimes por identidade de gênero e orientação sexual não diminuíram, nem sequer retrocederam, ainda que carecemos de dados oficiais.
Não se trata de abrir mão do sistema judiciário, todavia, como funciona hoje não serve para aquilo que foi criado: o caso do André do Rap passa por um profundo debate sobre a descriminalização e legalização do consumo recreativo e comercialização de substâncias hoje ilegais; para desmontar a mentalidade misógina que mata mulheres e LGBT é preciso um debate contínuo que envolva o Estado em suas várias esferas e a educação infantil e juvenil, pois, é nesta etapa da vida que parte de nossa mentalidade é formada.
Portanto, antes de seguirmos a onda e criticarmos o artigo 316 que prevê a revogação da prisão preventiva depois de 90 dias, é preciso desmontar a mentalidade prisional e trabalharmos com a ideia de que não, nem todas as pessoas (a maioria, no caso) devem ser encaminhadas para o sistema carcerário, esta deve ser a última instância do sistema punitivo.
Por fim, todo esse debate deve nos levar, enfim, para uma outra discussão: qual tem sido a eficácia do encarceramento massivo de corpos?
*Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Fórum