Responsabilidade Penal Ambiental em Brumadinho

O rompimento da barragem e o consequente desequilíbrio ambiental, além de aviltar severamente direitos fundamentais, impede diretamente o exercício efetivo de direitos sociais

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Por Armando Luiz Rovai e Bruno Luís Talpai* Após quase três anos do rompimento da barragem de Fundão, em Minas Gerais, o Brasil, novamente, encara outro desastre ambiental de enormes proporções. A barragem de Brumadinho, construída em 1976, localizada na Bacia do Rio São Francisco, em um afluente do rio Paraopeba, também em Minas Gerais, rompeu-se nesta sexta-feira, 25 de janeiro de 2019. Diante do acontecimento, os responsáveis pelo desastre, seja por culpa ou dolo, podem ser responsabilizados na esfera penal por dano ambiental, se comprovado, nos termos da lei. O desastre de Brumadinho, além do dano ao meio ambiente, impactou a ordem econômica, financeira e a economia popular, refletindo diretamente em relevantes aspectos sociais, na medida em que se constata grave acometimento à economia local – e consequente desemprego -, exíguas condições de moradia, cultura, lazer, saúde e educação. Percebe-se, portanto, que o impacto ambiental afeta diretamente a vida humana e o seu desenvolvimento. Nesse sentido, merece, também, destaque a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998, que ao seu art. 54, onde descreve o tipo penal para os atos que causarem “poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Com maior precisão, deve-se associar o supramencionado ao art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998, que também preceituou o tipo penal àqueles que destruírem, inutilizarem ou deterioraram bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Constado a hipótese de incidência e o fato imponível, quando se tratar de penas restritivas de direitos relacionas à pessoa jurídica, o art. 22 da Lei de Crimes Ambientais define que poderá haver: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Frente ao possível cenário jurídico, em que pese a comoção nacional e o anseio na obtenção de respostas para a devida imputação da responsabilidade, é de salutar importância que os envolvidos com o rompimento da barragem sejam submetidos ao processo investigatório de apuração e, posteriormente, ao exame judicial com observância do devido processo legal e dando-se oportunidade de ampla e irrestrita defesa. Por fim, constata-se que há no ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne a responsabilidade penal, proteção institucional. O rompimento da barragem e o consequente desequilíbrio ambiental, além de aviltar severamente direitos fundamentais, impede diretamente o exercício efetivo de direitos sociais. A responsabilização penal da pessoa jurídica deve servir de arquétipo para o amadurecimento, comprometimento e desenvolvimento de tecnologias preventivas pelo Setor Privado, bem como de lição ao Poder Público a notável relevância de fiscalização das atividades econômicas. O que parece premente, enfim, é uma guinada das políticas públicas ambientais do governo federal, em 180 graus, fortalecendo e empoderando as ações fiscalizatórias e tornando mais rigorosos os licenciamentos ambientais. Os mecanismos para desburocratização devem atender aos princípios da transparência e da moralidade. Não é punindo fiscais e agentes públicos que cumprem seu dever que teremos maior agilidade nos expedientes administrativos. O atual discurso do governo federal precisa mudar. Por fim, enfatizamos que é possível viabilizar a sustentabilidade em consonância com a atividade produtiva, basta vontade e competência política. Armando Luiz Rovai, é Advogado, Doutor em Direito e professor de Direito do Mackenzie e da Puc/SP Bruno Luís Talpai, é Bacharel em Direito pela Puc/Sp e Pós-Graduando em Ciências Políticas