O Ministério Público Federal (MPF) pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeite um recurso de Jair Bolsonaro em uma condenação por danos morais devido a declarações homofóbicas que ele deu em 2011.
A petição foi assinada na última segunda-feira (8), pelo subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Borgonha. O recurso será julgado pela terceira turma do STJ. O relator do caso é o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Bolsonaro foi condenado em 2017 pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 150 mil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD) a título de danos morais por declaração homofóbica.
A fala foi feita em 2011, ao programa CQC, da TV Bandeirantes. Questionado sobre o que faria se tivesse um filho gay, Bolsonaro, na época deputado federal, respondeu: “Isso nem passa pela minha cabeça porque tiveram uma boa educação, eu fui um pai presente, então não corro esse risco”.
Por causa da declaração, o Grupo Diversidade Niterói, Grupo Cabo Free de Conscientização Homossexual e Combate à Homofobia e Grupo Arco-Íris de Conscientização ajuizaram naquele mesmo ano uma ação civil pública.
Em seu parecer, o subprocurador Antônio Bigonha ressalta que o TJRJ condenou o ex-deputado “diante da comprovada humilhação e sentimento de menos valia provocados pelas declarações do então deputado”.
Um dos pontos questionados por Bolsonaro no recurso é sobre a competência dos grupos para entrar com esse tipo de processo. O MPF argumenta que o próprio STJ reconhece a legitimidade das associações para a propositura da ação civil pública que visa tutelar direitos transindividuais relacionados a suas finalidades institucionais. O subprocurador-geral cita que os estatutos sociais dessas associações visam justamente a defesa da liberdade de gênero, orientação e prática sexual e o combate a quaisquer formas de discriminação.
Sobre os danos morais coletivos, contestados por Bolsonaro, o MPF frisa que, para rebater esse aspecto da condenação é necessária a revisão de fatos e provas, o que cabe à primeira instância, e não ao STJ. Além disso, cita a Súmula 7 do STJ que considera desnecessária a demonstração dos prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.