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Muitos têm confundido – às vezes de forma deliberada – idade de responsabilidade penal juvenil com o conceito de maioridade
Por Glauco Faria
Com a volta do debate sobre a redução da maioridade penal, muitas informações têm circulado na internet sobre como a questão é tratada em outros países. Contudo, algumas confusões têm surgido, sendo replicadas por defensores da alteração na legislação brasileira com o objetivo de mostrar que o Brasil tem um conjunto normativo “leve” em relação à responsabilização criminal de adolescentes.
Um dos equívocos diz respeito à idade em que jovens passam a ser tratados como adultos na esfera penal. “Todos os países têm em suas legislações uma idade em que criança ou adolescente começa a ser responsabilizado pelos seus atos infracionais. No Brasil, essa idade é de 12 anos, sendo que na maioria dos países é de 14”, explica o professor de Direito Penal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Túlio Vianna. Ou seja, os dados que circulam dando conta de que a maioridade penal em países como Alemanha, França, Itália é de 13 ou 14 anos são falsos.
Com base no documento Cross-national Comparison of Youth Justice, elaborado por Neal Hazel, da Universidade de Salford, é possível verificar como alguns países estruturavam seus sistemas de Justiça penal em relação a menores de idade até o ano do levantamento, 2008. A Organização das Nações Unidas (ONU) sugere que a idade mínima da responsabilidade penal (não da maioridade) não seja muito baixa, embora não faça uma recomendação específica de qual deveria ser essa idade. Em geral, o que tem acontecido há alguns anos em muitos países é a elevação desse limite. Em 1983, a Argentina alterou a idade de responsabilização de 14 para 16 anos; em 1987, a Noruega mudou de14 para 15 e, em 2001, a Espanha elevou de 12 para 14 anos. Todos os exemplos citados têm uma idade mínima acima dos 12 anos estabelecidos pela lei brasileira.
Em relação à maioridade, de acordo com o estudo, a idade padrão em todo o mundo é 18 anos. Por sinal, é o que se recomenda na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989, da qual o Brasil é signatário. “O Estatuto da Criança e do Adolescente não é uma invenção brasileira, é uma lei que representa um compromisso assumido pelo Brasil na comunidade internacional, a versão brasileira da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, de novembro de 1989, ratificada por todos os países com assento na ONU, exceção feita aos Estados Unidos”, lembra o juiz aposentado João Batista Costa Saraiva, coordenador da Área de Direito da Criança e do Adolescente da Escola Superior da Magistratura-RS.
Outro ponto que é importante destacar diz respeito ao próprio conceito de maioridade, que também tem nuances distintas conforme o país. Em alguns lugares, o adolescente pode perder a prerrogativa de responder por seus atos diante do sistema especial juvenil ou, por outro lado, continuar inserido nele mesmo após ter atingido a idade para ser processado penalmente como adulto. Na Alemanha, de acordo com o estudo de Neal Hazel, jovens de 18 a 21 anos podem ter a possibilidade de serem julgados em cortes juvenis. Mesmo nos Estados Unidos, que conta com legislações mais repressivas, estados como Colorado, Havaí e Nova Jersey permitem que jovens cumpram sua pena integralmente em estabelecimentos para menores infratores, inclusive depois de terem atingido a idade adulta.