O Município do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto Municipal nº 49.830/2021, regulamentou a retenção do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8% nas faturas de contratos de prestação de serviços de construção civil, independentemente da modalidade ou do fornecimento de materiais pelo prestador. O cerne da questão não é a legalidade do Município realizar a referida retenção, tendo em vista que o STF já pacificou o entendimento autorizativo, conforme se extrai da decisão proferida no RE nº 1.293.453/RS.
A discussão gira em torno do percentual estabelecido no referido decreto municipal, uma vez que nos contratos de empreitada a alíquota é inferior (1,2% do faturamento), em virtude do emprego de materiais, nos termos da alínea "d", inciso IV, do §1º, do art. 33, da IN RFB nº 1.700/17.
O arbitramento de percentual divergente da Lei federal extrapola a competência legislativa municipal (nesse caso foi o Poder Executivo que legislou por meio de Decreto), violando os comandos contidos no art. 153, III da CRFB.
A regulamentação municipal que determina retenção de IRPJ superior ao que as empresa de construção civil são obrigadas a contribuir, quando empregam os materiais e insumos, gera enormes prejuízos à elas que estarão antecipando o pagamento de tributos federais, bem como, a medida proporcionará consequências indesejadas ao interesse públicos, como por exemplo, a prática de preços mais altos nas contratações governamentais e prejuízo à União, uma vez que o valor retido a maior, de forma indevida, poderá ser compensado em outros tributos. Enfim, os riscos financeiros serão elevados, resultando dificuldade na obtenção de uma melhor proposta para o Município nos contratos de obras públicas.
A 12ª Vara de Fazenda Pública já deferiu algumas liminares no sentido de determinar que a retenção seja realizada na forma da Lei, isto é, nas hipóteses de contratos que empregam materiais a retenção de verá na equivalência de 1,2% sobre o faturamento.
Concluindo-se, os Municípios poderão realizar a retenção do IRPJ, todavia, no percentual estabelecido pela Lei federal, sendo vedado majorá-lo indevidamente.
*Gilmar Brunizio é advogado e mestre em Direito Público.
**Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.