Por Gilmar Brunizio *
Nos últimos tempos, as normas jurídicas que regulam as contratações governamentais vêm sofrendo alterações significativa. Destaca-se, a instituição do novo regime de Direito Público – Lei nº 13.655/2018; a nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos (Lei nº 14.133/2021); por fim, as alterações na lei de improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021). Estas, últimas, alterações modificaram a lei 8429 de 1992. Dois pontos são importantes a serem destacados: (i) A lei de improbidade administrativa segue a mesma premissa da lei penal, o que inclui princípio do in dubio pro reo. (ii) novo sistema de indisponibilidade de bens.
(i) O princípio do indubio pro reo última que nas hipóteses em que as alterações promovidas por uma nova lei beneficiam o réu, ela é aplicada. Em contrapartida, o que for alterado e prejudica o réu, não se aplica.
Por essa razão, os processos em tramitação precisam ser revisados com o fim de analisar se as recentes alterações, eventualmente, beneficiarão agentes públicos que figuram como réus em processo de improbidade administrativa. Esse é um destaque importantíssimo que pode alterar toda a vida desses agentes públicos.
(ii) Outro ponto que não era muito bem detalhado e agora possui regras mais definidas, diz respeito a existência de uma sistemática que resguarda a subsistência pessoal e as atividades daquelas empresas que contratam com a Administração Pública. A indisponibilidade de bens muitas vezes se apresentava de forma agressiva, com ordens de bloqueio inviabilizavam o pagamento de salários e levavam empresas a falência, enfim, a continuidade do objeto social de determinada sociedade empresaria.
Agora, a parte acusada precisará ser ouvida antes da determinação judicial. Ela só não terá esse benefício se for constatado a dilapidação de bens. Fora isso, primeiro ela terá a oportunidade de se defender das acusações e não ter as contas bloqueadas, por consequência, impedia que aquele agente público tivesse como sustentar a família. E, comumente, era o que acontecia.
Por conta disso, o juiz ao determinar a indisponibilidade de bens, deve antes buscar aqueles bens que não causam esse dano, de paralisação de atividades empresariais ou que provoque falta de subsistência pessoal. Primeiro tem que indisponibilizar veículos, imóveis, joias, entre outros e, no final, as contas bancárias.
É primordial ficar atento às novas regras sobre indisponibilidade de bens e as alterações da Lei de Improbidade porque isso poderá mudar processos existentes ou algumas acusações que, porventura, venham a existir.
Agentes públicos e empresas que contratam com Administração Pública são agentes passivos de uma ação judicial de improbidade administrativa. Conhecer sobre as alterações e estar ciente dos seus direitos é fundamental.
*Gilmar Brunizio é mestre em Direito Público, membro de Idarj e IAB e fundador do escritório Mendes & Brunizio.
**Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.