No dia da visibilidade trans, um direito a menos – SOMOS

Resolução do CNJ que estabelece parâmetros de tratamento penal para pessoas LGBTI+ é editada e diminui direitos para travestis

Foto: Gabriel Galli
Escrito en DEBATES el

Por Carolina Parisotto* e Guilherme Gomes Ferreira**

Em outubro de 2020 foi publicada pelo Conselho Nacional de Justiça uma resolução inédita no Brasil sobre o tratamento penal voltado à população LGBTI+ privada de liberdade. A Resolução CNJ 348/2020 pôs em foco, na esteira de outros documentos normativos nacionais que vêm sendo publicados no Brasil desde 2014, as demandas específicas, no contexto das prisões, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades sexuais e de gênero dissidentes.

No entanto, na semana que celebramos no país a Visibilidade Trans, o documento, até então considerado de extrema relevância por lideranças nacionais e locais dos movimentos sociais LGBTI+, especialmente por oferecer às travestis e mulheres trans o direito de expressarem vontade sobre o local da privação da liberdade, é reeditado justamente naquilo que tinha de mais revolucionário, através da Resolução CNJ 366/2021 publicada no último 25 de janeiro: retira esse direito das travestis e pessoas intersexo.

O texto, que antes estabelecia a necessidade de “indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual, travesti e intersexo acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica” exclui, na atual redação, as comunidades travesti e intersexo dessa decisão, tendo essas apenas o direito de expressarem desejo sobre a custódia no convívio geral ou em alas/celas específicas de prisões masculinas, não mais sobre o cumprimento de pena em penitenciárias femininas, como antes era autorizado pela normativa. O que está por trás disso é o reforço de uma diferença inexistente entre travestis e transexuais.

Em outras palavras, o novo documento revela um equívoco ético, político e teórico acerca das transgeneridades no Brasil, que escamoteia um pensamento retrógrado sobre uma certa diferença genital entre travestis e transexuais. No pensamento do senso-comum, travestis e transexuais se diferenciariam em razão da realização (ou não) de cirurgia genital – enquanto a primeira identidade corresponderia a pessoas que não desejam a cirurgia, a segunda corresponderia a pessoas que desejam – mas essa perspectiva não é correta.

Essa diferenciação não interessa nem produz benefícios aos movimentos sociais organizados de pessoas trans brasileiras, pelo que, contemporaneamente, movimentos sociais e ativistas de todo o país vêm denunciando que não existem diferenças entre transexuais e travestis para além daquelas situadas no campo do discurso. Isto é: uma pessoa se autodeclara transexual ou travesti independente de ter passado ou desejar passar por uma cirurgia, já que, obviamente, não é uma cirurgia que define a identidade de alguém.

Mesmo que essa diferença fosse verdadeira, a Justiça brasileira teria outro problema bastante concreto: então a pessoa só poderia se afirmar transexual quando definitivamente passasse pela cirurgia? A identidade – esse aspecto que traduz uma parte da nossa personalidade – seria então algo mutável a partir de um bisturi? A Justiça, neste cenário, seria igualmente cega ao fato de que o processo transexualizador ainda é raro no país e que existem inúmeras pessoas trans aguardando por ingressar neste serviço pelo SUS.

Sabemos, por outro lado, que para este mesmo sistema de Justiça não bastaria simplesmente que a travesti passasse a autodeclarar-se como mulher trans que, juridicamente, o acesso ao presídio feminino estaria liberado. A questão é outra, embora essa diferenciação evidencie, sim, que a norma não tem outra finalidade senão a discriminação da identidade travesti, que é muito mais perigosa à estrutura jurídica cisnormativa do que a identidade trans. É uma disputa de narrativa, mas também de cariz genitalizadora.

Isso porque foram muitos os movimentos da sociedade contrários à publicação da Resolução CNJ 348/2020 na maneira como estava originalmente redigido – alguns desses movimentos, inclusive, protagonizados por mulheres cis em defesa de que travestis “são homens” potencialmente estupradores. Sobre isso, só nos resta dizer que a experiência concreta do nosso trabalho apontou para o contrário. Jamais tomamos conhecimento de mulheres cis em situação de risco em relação a mulheres trans, mas temos inúmeras notícias de travestis e mulheres trans sendo cotidianamente violentadas em presídios masculinos.

Nesse sentido, talvez possa nos ser interessante refletir como, em termos institucionais, há sempre uma resistência em garantir o acolhimento e o respeito a pessoas com identidades de gênero dissidentes do paradigma binário – como é o caso das travestis – e que colocam em questão os próprios pressupostos enunciativos com os quais as instituições de justiça operam. Está evidente que o Estado está falhando no seu compromisso constitucional de garantir e proteger a dignidade humana das pessoas que não atendem às expectativas sociais em termos de gênero, já que consolidou uma estrutura jurídico-administrativa – e de execução penal, inclusive – com base na cisgeneridade, que não dá conta de contemplar diversas possibilidades de existência.

Infelizmente, esta parece ser apenas mais uma refração do "estado de coisas inconstitucional" do nosso sistema prisional brasileiro, que se soma a uma série de outras violações de direitos humanos em relação às pessoas trans presas, como cortes do cabelo, estupro, relações conjugais forçadas ou em troca de comida, negação do exercício religioso ou da geração de trabalho, renda e escolarização, etc. Nosso passo, no entanto, não pode ser “um pra frente e dois pra trás”. Que nesse Dia da Visibilidade Trans, possamos olhar para essa situação com indignação e que esse sentimento nos mova para a mudança.

*Carolina Parisotto é advogada e membro da Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/RS.

** Guilherme Gomes Ferreira é voluntário na Somos (Comunicação, Saúde e Sexualidade) e professor do Departamento de Serviço Social da UFRGS.

***Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.