A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou na última quarta-feira (20) um recurso da Zamp S.A. contra uma indenização imposta pelo Justiça do Trabalho a ser paga para um ex-empregado que tinha como uma de suas funções adulterar etiquetas com os prazos de validade de produtos oferecidos tanto para clientes como para funcionários de uma famosa rede de fast food.
A Zamp, que no passado se chamava BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A., é a gestora - entre outros clientes - de lojas da rede Burger King. Além de manter a condenação, o colegiado também decidiu que irá encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para eventual investigação e processo penal.
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A história emergiu após a demissão do funcionário que era orientado a fazer a alteração nas etiquetas de uma loja. Ele tinha sido contratado em 2018 para trabalhar no Burger King do Shopping Pateo Itaquá, em Itaquaquecetuba na Grande São Paulo. Um ano depois o próprio funcionário se demitiu por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora” e entrou com a ação indenizatória.
O funcionário pediu a reversão da demissão em dispensa imotivada na Justiça. Ou seja, solicitou que o tribunal reconhecesse que não era seu desejo se despedir, mas teve de fazê-lo dado as condições degradantes de trabalho, que incluíam a orientação para praticar a falsificação. Ele pediu o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes, além de uma indenização por danos morais de R$ 3.900.
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Segundo relatou à Justiça, os funcionários eram orientados pelos superiores a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, pois seriam as únicas opções de alimentação disponíveis durante o turno. O trabalhador ainda afirmou que os produtos vencidos também eram vendidos ao público.
Ele perdeu na primeira instância. A sentença apontou que a adulteração se restringiria ao horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais. De acordo com a decisão, isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto poderia ser retirado da comida.
“Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar dano moral, pois não houve prova de que o instrutor já tivesse passado mal em razão dela”, diz um trecho de texto da secretaria de comunicação do TST publicado no site Jusbrasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na segunda instância, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo ex-empregado. Para o tribunal, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o episódio violou direitos do trabalhador. Na ocasião, foi arbitrado o valor da indenização em três vezes o último salário do requerente (R$ 1.316,42).
A Zamp recorreu e alegou que a indenização teria sido arbitrada por “mera presunção”. Seu principal argumento é de que não havia provas de dano moral. Mas para o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, havia riscos para a saúde pública. Ele destacou que "diante do cenário registrado no processo e da gravidade da conduta praticada pela empresa, o valor da indenização deveria ser até maior", mas que não poderia contradizer a decisão anterior. A votação foi unânime.
Mas o caso não se encerrou com decisão que obriga a empresa a indenizar o funcionário. A história trouxe ao colegiado a possível existência de um crime contra a saúde pública. Assim sendo, os juízes aplicaram o artigo 40 do Código Penal que prevê que na ocorrência de uma situação desse tipo o caso deve ser enviado para análise do Ministério Público.