A cidade de São Paulo completa 470 anos nesta quinta-feira (25), data em que é decretado feriado municipal na capital paulista. O feriado, que ocorre dois dias antes do final de semana, pode ser prolongado caso haja folga na sexta-feira (26), conforme determinações da lei.
Aa legislação trabalhista não prevê obrigatoriedade da empresa em conceder folga ou a emenda de feriado com o final de semana. Ou seja, não é um direito do trabalhador, de modo que os quatro dias de descanso podem ser usufruídos somente para uma parcela da população.
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A concessão da emenda de feriado fica a critério dos empregadores, que podem optar pelo desconto no banco de horas, por exemplo. O sistema contabiliza o número de horas trabalhadas, e assim, é possível compensar a jornada com o pagamento de horas extras ou com o desconto da emenda do feriado.
Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o banco de horas pode não contemplar pagamento de horas extras, conforme decisão do empregador. Neste caso, ele deve optar pela compensação de jornada por meio da formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias", diz o artigo 59 da CLT.
A prefeitura pode decretar ponto facultativo para servidores públicos em emendas de feriados, de modo que os funcionários são dispensados do trabalho sem desconto na remuneração.
No entanto, a Prefeitura de São Paulo não prevê ponto facultativo para o dia 26 de janeiro. De acordo com o decreto nº 63.111/2023, da Secretaria Municipal de Gestão, os servidores, estagiários e residentes terão seus expedientes suspensos e deverão compensar as horas não trabalhadas até setembro deste ano.
"[No dia 26 de janeiro] poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação", indica o decreto.
O texto ainda determina que a compensação das horas não trabalhadas em razão da suspensão de expediente "acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso".
Trabalho no dia 25
O trabalhador empregado com a carteira assinada tem direito à folga no feriado desta quinta-feira. "Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva [...]", diz o artigo 8º da lei trabalhista.
O artigo seguinte dispõe sobre a remuneração do trabalhador na hipótese de expediente nos feriados: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".
A folga posterior deve ser determinada com acordos trabalhistas e convenções coletivas. Na ausência de uma definição, a empresa pode optar pelo pagamento do expediente em dobro. Até a reforma trabalhista de 2017, no governo de Michel Temer (MDB), o trabalhador poderia receber o dobro pela hora trabalhada.
As atividades consideradas essenciais – energia, saúde, transporte, serviços funerários e comunicações – devem operar normalmente ou em regime de plantão durante o feriado.