STF: 4 a 2 a favor do cabimento de embargos infringentes na AP 470

Faltam votar ainda cinco ministros. Sessão continua amanhã (12)

Luís Roberto Barroso. Foto Carlos Humberto/SCO/STF
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Faltam votar ainda cinco ministros. Sessão continua amanhã (12) Por Redação O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (11) a análise do cabimento de embargos infringentes na Ação Penal 470. Seis dos onze ministros já deram seus votos e o placar está em 4 a 2 a favor da validade dos recursos. O relator Joaquim Barbosa e Luiz Fux foram contrários à aceitação, enquanto Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli se posicionaram favoravelmente. Faltam votar ainda os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Melo, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que devem se pronunciar na sessão de amanhã (12). Já apresentaram embargos infringentes o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e Cristiano Paz, ex-sócio de Marcos Valério. Caso o Supremo decida pela validade dos recursos terão direito a apresentar recurso similar Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, José Dirceu, José Genoino, João Paulo Cunha, João Cláudio Genú, Breno Fischberg e Simone Vasconcelos. O primeiro a votar a favor do recurso na sessão de hoje foi o Luís Roberto Barroso. Ele divergiu de Joaquim Barbosa ao entender que a Lei 8038/1990, que estabeleceu as ações cabíveis nos tribunais superiores, não declarava a revogação do artigo do regimento interno do Supremo que trata do recurso, argumentação sustentada pelo relator. "A lei não revogou expressamente o regimento interno do STF. A Lei 8.038 revoga expressamente diversas normas, mas não revoga nenhuma norma do STF.” [caption id="attachment_30873" align="alignright" width="336"] Luís Roberto Barroso, primeiro ministro a votar a favor dos embargos infringentes na sessão de hoje (Foto Carlos Humberto/SCO/STF)[/caption] Em seu voto, Barroso destacou também estar “exausto desse processo” que precisa chegar ao fim, segundo ele, mas reforçou sua posição em relação ao cuidado de se preservar direitos. “Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição, para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões”, disse. “Mesmo que se queira cogitar da supressão dos infringentes, penso que seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora.” Já Teori Zavascki invocou o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, que garante a todo réu a possibilidade de recorrer de sentenças penais condenatórias. Ele argumentou que, a despeito da resistência de uma corrente doutrinária, os embargos infringentes se mantêm na legislação brasileira, sendo equiparado a um pedido de reconsideração. “Que é proposto não para ser julgado em outra instância, mas sim pela própria instância e, em geral, pelo mesmo órgão que prolatou a decisão embargada, visando obter uma retratação”, disse. Rosa Weber, em seu voto, também demonstrou entendimento semelhante ao de Zavascki. “Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração. Não haveria incompatibilidade, portanto, do regimento”, disse. “[O recurso] tem o intuito de permitir uma segunda análise da matéria decidida pelo órgão julgador que a prolatou, a retratação do órgão singular, ou colegiado, que proferiu a decisão recorrida.” Seguindo o voto do relator, Luiz Fux avaliou que a demora na conclusão do processo pode gerar descrédito para o Supremo, prevendo também que, com o acolhimento do cabimento dos recursos, o STF teria que estender o mesmo direito a 400 ações penais originárias que já estão na Corte. Para ele, acolher os embargos seria “rejulgamento da matéria como se sua primeira manifestação tivesse sido apenas um ensaio”. Encerrando a sessão, Dias Toffoli sustentou que a Lei 8.038/1990 confirmou a validade do artigo 333 do regimento interno do Supremo, que atesta a possibilidade dos embargos infringentes. "A Lei 8.038 confirmou o regimento interno como meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento", afirmou. Com informações da Agência Brasil e do Portal do STF