O ator Hugo Carvana trabalhou na Globo por cerca de 30 anos, desenvolvendo mais de 40 trabalhos para a emissora, sem vínculo trabalhista durante todo este período. A contratação era feita por meio de pessoa jurídica com uma empresa da qual o ator era sócio. Aos 76 anos, em tratamento de câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o contrato de Carvana não foi renovado.
De acordo com os herdeiros que entraram na Justiça contra a Globo, o ator, no momento em que mais necessitou, foi abandonado no "mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.
Decisão por unanimidade
Em 2015, os herdeiros do ator entraram com ação trabalhista contra a Globo Comunicação e Participações S.A. A empresa recorreu e, em maio deste ano, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, falecido de câncer de pulmão em 2014.
Na decisão por unanimidade a Sétima Turma do TST rejeitou as alegações da defesa da Globo que sustentava que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT.
A defesa da Globo afirmou que os contratos eram válidos, foram renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado. Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.
No entanto, o juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano de saúde ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.
Herdeiros têm direito de exigir reparação
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso aberto pela emissora, fez uso do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança” para sustentar sua decisão, ressaltando que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido.
A respeito do vínculo de emprego, Brandão constatou que não há, no recurso da Globo, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.
Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável.
Acesse o processo: AIRR-11702-65.2015.5.01.0065
Com informações da SECOM do TST