EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CÍCERO BATISTA ARAÚJO RÔLA, brasileiro, casado, Servidor Público, portador do Título Eleitoral 24809020/54 expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (doc.02), da Carteira de Identidade 708224 - DF e do CPF 305 249 381-72, residente e domiciliado em Brasília - DF, no Condomínio Verde Rua Eucaliptos nº. 13, tel. 9696 5213 , com endereço para correspondência na sede da CENTRAL ÚNICA DO TRABALHADORES DO DISTRITO FEDERAL, no SDS EDIFICIO VENANCIO V, SUBSOLO 20, CEP 70.393-900 Brasilia DF. com fundamento no art. 41, da Lei nº 1.079, de 14 de abril de 1950, e demais disposições pertinentes, vêm à presença de Vossa Excelência formular
DENÚNCIA
contra o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, pelos fundamentos de fato e de direito que adiante expõem.
I- DOS FATOS:
A Polícia Federal, há mais de quatro anos, vem desenvolvendo investigações sobre operações de um grupo de pessoas que, com indícios e provas fortes, teriam cometido crimes de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas, formação de quadrilha e tráfico de influência para obtenção de informações privilegiadas em operações financeiras.
De acordo com o Procurador do Ministério Público Federal, em São Paulo, Rodrigo de Grandhis, a Policia Federal apurara a atuação deste grupo “no desvio de verbas públicas e que teria criado o Oportunity Fund, uma offshore localizada no paraíso fiscal das Ilhas Cayman, no Caribe. E que este grupo teria movimentado quase US$ 2 bilhões entre 1992 e 2004.
O nível de infiltração nos poderes da República era tamanho que um grupo de investigados tomou conhecimento da Operação Satiagraha, que prenderia os suspeitos de serem criminosos, antes mesmo da deflagração das prisões, que deveriam ser sob o sigilo; um grupo formado por DANIEL VALENTE DANTAS, dono do Banco Opportunity, sua irmã VERONICA VALENTE DANTAS (que é sócia de mais de 150 empresas, muitas delas usadas nas operações consideradas ilegais pela Policia Federal), impetraram Habeas Corpus a perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e, a seguir no Superior Tribunal de Justiça, onde foi denegada a liminar.
Interpuseram Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, tendo como Impetrante o advogado de ambos (HC/95009 - HABEAS CORPUS), em 11 de junho de 2008, quase um mês antes da prisões de investigados.
Além de um grupo identificado como coordenado por DANIEL VALENTE DANTAS havia outro, destacado no crime de evasão de divisas, nas chamadas operações dólar-cabo, de envio de recursos para o exterior sem o conhecimento do Banco Central. Sendo que ambos os grupos agiriam coordenadamente em algumas operações, conforme a Policia Federal.
Este segundo grupo seria liderado pelo mega-investidor NAJI ROBERT NAHAS, com a participação com este último do ex-prefeito de São Paulo, CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO.
Perante diversos indícios que assumiam até contexto de provas e comprovada a articulação de atos, foi decretada a prisão temporária, por 5 dias, de 24 pessoas, sendo que seriam cumprido 17 destes mandados de prisão.
Conforme informações da Policia Federal, ainda, Daniel Dantas e sua irmã Verônica haviam arquitetado uma estrutura empresarial, ligados com o sócio Eduardo Duarte, acabavam por controlar centenas empresas e laranjas (700 só com Eduardo como sócio), cujas interceptações de email e telefônicas deixam claro que quem comandava o esquema era DANIEL VALENTE DANTAS, conforme informação contidas nas investigações policiais.
Durante a referida Operação Satiagraha foram expedidos 56 mandados de busca e apreensão em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Salvador.
Dadas as teias de relações dos banqueiros presos no Poder Legislativo e no Poder Executivo, sob investigações da Policia Federal, quando das suas prisões, viu-se um estado apreensivo em muitas das “autoridades públicas”, quando veio a público os fortes indícios de envolvimento de políticos, parlamentares e segmentos estatais, com o crime de desvio de recursos e tráfico de influência.
Na prisão de DANIEL VALENTE DANTAS foi, ainda, descoberto em um dos seus apartamentos de cobertura, em Ipanema, Rio de Janeiro, uma parede falsa onde o banqueiro escondia documentos, que, conforme a Policia Federal, traz CDs e DVDs com planilhas de propinas para autoridades, além do que seriam movimentações financeiras em contas ilegais fora do país.
Mas, o Denunciado, sem dúvida, de forma questionável, procuraria tomar decisões que por seus resultados efetivamente destruiria ou inibiria todo um trabalho de mais de quatro anos de investigação criminal, ao liberar uma série de envolvidos e investigados pela Policia Federal, concedendo alvarás de soltura.
Assim, em atendimento ao pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL VALENTE DANTAS e de sua irmã VERÕNICA VALENTE DANTAS, bem como com extensão das decisões a outros presos, o Ministro GILMAR MENDES, ora Denunciado, determinou a SOLTURA dos irmãos Dantas, Daniele Sibergleid Ninnio, Arthur Joaquim de Carvalho, Carlos Bernardo Torres Redenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório Forman, Itamar Beningno Filho, Noberto Aguiar Tomaz, Maria Amália Delfim Melo Coutrim e Rodrigo Bhering de Andrade.
Posteriormente, com outros pedidos de extensão foram formulados, o ministro deferiu liminar para que fossem suspensos os efeitos da prisão temporária, também, expedida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos dos Processos 2007.61.81.001285-2; 2008.61.81.0008936-1, e 2008.61.81.08919-1. Determinando a expedição de alvarás de soltura em favor, ainda, de
Roberto Sande Caldeira Bastos, Miguel Jurno Neto, Celso Roberto Pitta do Nascimento, Carmine Enrique, Carmine Enrique Filho, Antonio Moreira Dias Filho, Maria do Carmo Antunes Jannini, Naji Robert Nahas, Fernando Naji Nahas e Marco Ernest Matalon.
Não era esta a primeira vez que investigações policiais sobre apurações receberiam ordens judiciais que serviriam como uma luva para grupo Opportunity. Em 2005, a CPI do Mensalão requerera a abertura de um HD de um computador do Opportunity que fora apreendido na Operação Chacal da Policia Federal. Dantas recorreu ao STF, onde obteve liminar, desta vez prolatada pela Ministra Ellen Gracie vetando a abertura pela CPI do HD.
E, conforme a imprensa, quando o Ministério Público abriu o disco rígido constatou fortes indícios de “gestão fraudulenta, operação ilegal da instituição financeira, evasão de divisas, uso indevido de informação privilegiada, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e formação de quadrilha”(Agência Estado).
Logo após a soltura do grupo de pessoas citadas, a Policia Federal defrontaria com fatos novos, foram degravadas escutas telefônicas e apurado que houvera uma tentativa de suborno do Delegado Federal Victor Hugo Rodrigues Alves Ferreira visando a exclusão de Dantas, sua irmã Verônica e seu filho do inquérito.
Também, foi esclarecido pela autoridade policial responsável pelo Inquérito, o Delegado Protógenes Queiroz, da Policia Federal, que houvera tentativa de oferecer dinheiro ao Juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo, sua Excelência Fausto Martin De Sanctis.
Perante tais evidências de que pessoas ligadas a Dantas agiam no sentido de evitar o livre curso das investigações, de forma fundamentada o Juiz Fausto Martins de Sanctis atendeu pedido de PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL VALENTE DANTAS.
Mas, o Ministro Denunciado tomaria decisões que extrapolaria às suas funções; determinou novamente a soltura do preso, sob o fundamento de que “não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida” e, ainda, criticou a atuação do Juiz da 8ª Vara Criminal da Seção da Justiça Federal Seção Judiciária de São Paulo.
Mas, não parou aí a determinação de Gilmar Mendes, o Ministro ainda ordenou a remessa de ofícios aos Conselhos da Justiça Federal (CJF) e Nacional de Justiça(CNJ), deixando claro que deveria ser apurar eventual falha do magistrado de primeiro grau.
Tais atos do Denunciado, sem dúvida, não revestem de atitudes a se esperar de um magistrado, que quebrando as normas para libertação em caso de Prisão Preventiva (norma legal), ainda, viola a norma que assegura a independência do magistrado, além de agir contra o magistrado como se este que tivesse decidido com desarcerto com desacerto.
Quando o Código de Processo Penal determinada que:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Portanto, havia fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva.
E, como observou o ex-juiz Walter Maierovitch: o novo habeas corpus concedido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, ao banqueiro Daniel Dantas mostra que o Presidente do STF está extrapolando, acrescentando ainda que:
“O Supremo é um órgão colegiado. O Gilmar Mendes é um preparador do que os outros vão julgar. Ele está contrariando a jurisprudência, que diz que liminar em habeas corpus liberatório só pode ser concedida quando há abuso evidente. Quando não é evidente, tem que mandar para o plenário do Supremo. Ele está atuando com abuso de direito.”
Ao tentar intimidar o magistrado, mais de 400 juízes federais, em desagravo ao Juiz que decretara as prisões temporária e preventiva, manifestaram solidariedade ao mesmo. Tal desagravo fez com que o Ministro-Denunciado retroagisse e viesse a dizer que somente remetera ofícios sem pedido de instauração de processo de investigatório contra o Juiz. No entanto, havia determinação nos autos do processo.
Cabe o presente pedido de impedimento do Ministro Gilmar Mendes, dada seus atos que certamente tipificada como violadora, ao proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções e agir de forma não esperada por um magistrado que deveria contribuir para o Supremo Tribunal Federal cumprir a sua função de guardião da Constituição, da legalidade maior neste País.
II – DO DIREITO
O artigo 39, da Lei nº 1.079/50, dispõe que:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:
...
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.
Por outro lado, nos termos do art. 102, da Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da Constituição.
Já o art. 35, da Lei Complementar nº 35, 14 de março de 1979, determina serem deveres dos magistrados, dentre outros:
“Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
....
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular
Ao determinar a instauração de inquérito contra o Juiz que determinara a prisão temporária e a preventiva, o Ministro Denunciado certamente violou a independência do exercício da magistratura e ainda inverteu os pólos do processo, passando a intimidar o Magistrado de primeiro grau, ao mesmo tempo em que liberava, violando normas procedimentais em relação à prisão preventiva, os aprisionados.
Também, com o seu ato, o Ministro-Denunciado refletiria sobre o desenvolvimento da operação policial, implicando em dificuldades para as investigações não previstas no curso da mesma pelas autoridades policiais.
Ora, a ação do Denunciado viola normas elementares que se esperam sejam respeitado por julgadores, mas, também, representa um ato imoral liberação de banqueiros, com uso de expediente que, conforme o ex-juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo citado, não atenderia as normas para liberação em caso de prisão preventiva.
O art. 41, da Lei nº 1.079/50, é taxativo em permitir a todo cidadão denunciar perante o SENADO FEDERAL, os ministros do Supremo Tribunal Federal pelos crimes de responsabilidade que cometerem; denuncia esta que visa o impedimento do denunciado.
Verifica-se, portanto, que a legislação aplicável à matéria oferece o necessário amparo à propositura da presente DENÚNCIA, eis que obedecidos os aspectos inerentes à legitimidade do cidadão que a formula e do destinatário da Denúncia: a MESA DO SENADO FEDERAL, esperando que a ,mesma seja processada com de direito.
DA DIFICULDADE DE OBTENÇAO DE DOCUMENTOS PELO REPRESENTANTE:
Há uma dificuldade premente para um advogado obter perante as autoridades judiciárias cópias de inteiro teor das peças para instruir uma denúncia-representação como a presente, para um cidadão comum, condição em que se enquadra o Denunciante, reveste de impossibilidade a obtenção de cópia de interior teor das peças para instruir a denúncia.
De fato, o Denunciante precisaria ter acesso a investigação criminal (inquérito), aos processos em curso na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo envolvendo os investigados na Operação da Policia Federal e, ainda, acesso a autos no Gabinete do Ministro, ora denunciado, o que é impossível para um brasileiro que quer exerce o seu direito de cidadão.
Dado que o Denunciante declara a sua impossibilidade de apresentar, no momento, os documentos para instrução do feito, requer, com fulcro no art. 43, da Lei nº 1.079/50, seja requisitado perante a 6ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo cópia de inteiro teor dos processos envolvendo os prisioneiros liberados pelo DENUNCIADO, bem como seja solicitado ao Supremo Tribunal Federal, que exiba cópia de inteiro teor do Habeas Corpus nº HC/950009, para instruírem a presente denúncia e, ainda, solicitado a Superintendência da Policia Federal a apresentação de documentos não constantes nos autos do(s) inquérito(s) policial (is) envolvendo os investigados.
III – DO PEDIDO:
EM FACE DO EXPOSTO, considerando a gravidade dos fatos reportados que necessitam ser investigados e esclarecidos, com conseqüente tomada de decisão pelo Senado Federal, o signatário requer:
1- O regular processamento da presente denúncia nas instâncias correspondentes do Senado Federal, a fim de apurar o envolvimento do DENUNCIADO no procedimento de agir de modo incompatível com honra, dignidade e decorro de suas funções, bem ser patentemente desidioso no cumprimento de seus deveres do cargo de ministro, violando assim o art. 39, 1 a 5, da Lei nº 1.079/50, portanto, cometendo crime de responsabilidade;
2- sejam solicitadas cópias de inteiro teor dos processos de HABEAS CORPUS impetrado perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dos processos criminais perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, bem como do INQUÉRITO POLICIAL relativo ao crimes relatados.
3 – Dada a gravidade dos atos cometidos, espera que a final seja colocado em votação e aprovada a cassação do mandato do Ministro Denunciado.
Brasília (DF), 17 de JULHO de 2008.
CICERO BATISTA ARAUJO ROLA
Denunciante
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(Da Folha online)
O primeiro processo questionava nomeações de funcionários para cargos na AGU (Advocacia-Geral da União) feitas por Mendes. Segundo ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, as indicações foram irregulares. O caso tramitava no juízo da 9ª Vara da Justiça do Distrito Federal e envolvia o ex-procurador-geral da União Walter do Carmo Barletta.
O juízo do DF se declarou incompetente para julgar o processo porque um dos réus é atualmente um ministro do STF e remeteu o processo para a Suprema Corte.
Ao julgar hoje uma petição de Barletta, o plenário do STF entendeu que seria uma "subversão da ordem" um juiz de primeira instância julgar um ministro da Suprema Corte e arquivou o processo contra Mendes. Para o STF, cabe ao plenário da Suprema Corte julgar os seus ministros. Na decisão, o STF devolveu o processo à 9ª Vara do DF para dar continuidade ao processo contra Barletta.
O segundo processo arquivado era um recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da ministra Ellen Gracie, que havia mandado arquivar uma ação de improbidade administrativa contra Mendes quando ele era advogado-geral da União.
Nesse caso, o ministro era acusado de supostamente firmar contrato com o IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público) em desacordo com a Lei de Licitações.