JUSTIÇA

Moraes determina prisão de ex-presidente Fernando Collor

Determinação judicial vem após rejeição de recursos impetrados pela defesa de Collor

Créditos: Roque de Sá/Agência Senado
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou a prisão do ex-presidente Fernando Collor de Mello nesta quinta-feira (24), após rejeitar o segundo recurso apresentado pela sua defesa, em março deste ano, contra sua condenação a 8 anos e 10 meses de prisão.

Moraes pediu ainda que o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, marcasse uma sessão em plenário virtual para que os ministros possam analisar a decisão individual. Enquanto não há esta avaliação, a ordem de prisão segue em vigor e pode ser cumprida.

Condenação de Collor

Collor foi condenado em maio de 2023 a cumprir pena, em regime inicial fechado, e 90 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na mesma ação penal, os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos também receberam penas de três anos e quatro anos e um mês de reclusão, respectivamente.

Os três teriam, segundo a decisão do STF, viabilizado o recebimento de R$ 20 milhões para elaboração de contratos irregulares entre a BR Distribuidora e a UTC Engenharia para a construção de bases de distribuição de combustíveis.

Após a condenação, a defesa de Collor entrou com embargos de declaração, recurso cujo objetivo é sanar eventuais omissões e contradições da decisão. Os advogados pediam que a pena seja fixada em quatro anos de reclusão, alegando ter havido erro no cálculo feito no caso do ex-presidente.

Outros recursos rejeitados

O STF já havia rejeitado recursos do ex-presidente (embargos de declaração) nos quais ele afirmava que a pena não seria correspondente ao voto médio apurado no plenário do Supremo. No novo recurso (embargos infringentes), a alegação é de que deveria prevalecer, em relação ao tamanho da pena (dosimetria), os votos vencidos dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Moraes, em sua decisão, observou que este tipo de recurso só é cabível quando há, pelo menos, quatro votos absolutórios próprios, o que não ocorreu no caso. O ministro explicou que, em relação à dosimetria, a Corte tem entendimento consolidado de que esse tipo de divergência não viabiliza a apresentação de embargos infringentes.

O ministro destacou ainda que o STF tem autorizado o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão, quando fica evidente o caráter protelatório de recursos que visem apenas impedir o trânsito em julgado da condenação. “A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência da Corte, revela o caráter meramente protelatório dos infringentes, autorizando a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória”, afirmou o magistrado.

Com informações do STF

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