A partir deste sábado (21), nenhum candidato ou candidata nas eleições municipais poderá ser preso ou detido, exceto em caso de flagrante delito. A medida, prevista no Código Eleitoral (art. 236, parágrafo 1º), tem como objetivo garantir o equilíbrio da disputa eleitoral, evitando que prisões sejam usadas para prejudicar candidaturas e comprometer campanhas. A proteção vale até o dia 8 de outubro, ou seja, 48 horas após o 1º turno das eleições, que ocorrerá no dia 6 de outubro.
Essa regra também se aplica aos integrantes das mesas nas seções eleitorais e aos fiscais de partidos, enquanto estiverem exercendo suas funções. Nesse caso, a única exceção também é para flagrante delito.
O Código de Processo Penal (art. 302) considera flagrante quando a pessoa é surpreendida no ato de cometer uma infração, logo após tê-la cometido, ou quando for perseguida imediatamente após a ocorrência do crime, ou ainda quando for encontrada com objetos que sugiram sua participação em um delito.
Eleitores também não podem ser presos
A partir de 1º de outubro, cinco dias antes do pleito, eleitores também passam a contar com uma proteção semelhante. Nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso ou detido, a menos que seja flagrado cometendo um crime, esteja sob sentença condenatória por crime inafiançável, ou descumpra salvo-conduto.
A regra, igualmente prevista no art. 236 do Código Eleitoral, tem como propósito garantir a liberdade de voto e a participação popular nas eleições.
Segundo turno
Nas cidades em que houver segundo turno, a legislação garante que, entre 12 e 29 de outubro, candidatos que concorrerem à nova votação também não poderão ser presos, exceto em flagrante. Para os eleitores, o período de proteção contra prisões será de 22 a 29 de outubro, com as mesmas exceções.
*Com informações do TSE