JUSTIÇA

A íntegra da decisão que pode cassar o mandato de Moro e levá-lo à prisão

PGR pediu pena de prisão para senador e ex-juiz da Lava Jato após ele fazer grave acusação contra integrante do Supremo

A íntegra da decisão que pode cassar o mandato de Moro e levá-lo à prisão.Créditos: Lula Marques
Escrito en POLÍTICA el

A Procuradoria-Geral da República o (PGR) apresentou nesta segunda-feira (17) denúncia contra o senador Sergio Moro (União Brasil-PR) por calúnia contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes. 

Assinada pela vice-procuradora-geral da República Lindôra Maria Araujo, a peça afirma que "o denunciado Sergio Fernando Moro emitiu a declaração em público, na presença de várias pessoas, com o conhecimento de que estava sendo gravado por terceiro, o que facilitou a divulgação da afirmação caluniosa, que tornou-se pública em 14 de abril de 2023, ganhando ampla repercussão na imprensa nacional e nas redes sociais da rede mundial de computadores". 

"Ao atribuir falsamente a prática do crime de corrupção passiva ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, o denunciando Sergio Fernando Moro agiu com a nítida intenção de macular a imagem e a honra objetiva do ofendido, tentando descredibilizar a sua atuação como magistrado da mais alta Corte do País", diz a denúncia assinada pela vice-procuradora-geral da República. 

Caso fique comprovado que Sergio Moro incorreu na prática do crime de calúnia, a PGR pede que seja estipulada na ação, para além do âmbito penal, uma indenização a ser paga ao ministro Mendes, pois, de acordo com a peça, Moro teve a clara intenção de "depreciar e descredibilizar a atuação e o trabalho do judiciário". 

Além disso, a denúncia da PGR também determina que, "com a condenação, a decretação da perda do mandato eletivo de Senador da República pelo Estado do Paraná, caso aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, conforme estabelecido no art. 92, inciso I, alínea 'b', do Código Penal". 

Ao tomar conhecimento da denúncia, Sergio Moro, completamente alterado, fez uma declaração à imprensa onde afirmou que a sua fala foi tirada de contexto e nunca visou caluniar o ministro da Suprema Corte Gilmar Mendes. 

“Claramente, naqueles fragmentos que foram editados e manipulados, não há nenhuma acusação contra o ministro Gilmar Mendes. Não há nenhuma ofensa ao ministro Gilmar Mendes intencional. O que existe são falas que foram descontextualizadas e divulgadas em fragmentos para falsamente me colocar como alguém contrário ao Supremo Tribunal Federal e ao próprio ministro, o que nunca fui”, disparou o senador. 
 

 


Confira abaixo a íntegra do pedido da Controladoria-Geral da República:

 


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PGR-MANIFESTAÇÃO-352752/2023 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Vice-Procuradora-Geral da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 24, caput, do Código de Processo Penal, pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e pelo artigo 6°, inciso V, da Lei Complementar n° 75/1993, promove ação penal mediante o oferecimento de
DENÚNCIA
em desfavor de:
SERGIO FERNANDO MORO, Senador da República pelo Estado do Paraná1, brasileiro, casado, natural de Maringá/PR,


O denunciando foi eleito para exercer o mandato de Senador da República pelo Estado do Paraná durante as 57ª e 58ª legislaturas (2023-2031). 

2
nascido em 1º de agosto de 1972, filho de Odete Starke Moro
e Dalton Aureo Moro, portador da Cédula de Identidade nº
36748567, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado do Paraná, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o
nº 863.270.629-20, com endereço funcional no Senado Federal,
Anexo 2, Ala Affonso Arinos, Gabinete 04, Brasília/DF, CEP:
70.165-900, pelo fato adiante narrado.

Em data, hora e local incertos, o denunciado SERGIO
FERNANDO MORO, com livre vontade e consciência, caluniou o
Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR FERREIRA MENDES,
imputando-lhe falsamente o crime de corrupção passiva, previsto no
artigo 317 do Código Penal, ao afirmar que a vítima solicita ou recebe, em
razão de sua função pública, vantagem indevida para conceder habeas
corpus, ou aceita promessa de tal vantagem.

Segundo restou apurado, durante um evento realizado em
dia, hora e local não sabidos, diante de um grupo de diversas pessoas,
SERGIO FERNANDO MORO, ciente da inveracidade de suas palavras,
afirmou que: “Não, isso é fiança, instituto… pra comprar um habeas
corpus do Gilmar Mendes”, acusando falsamente a vítima de, em razão
de sua função jurisdicional, negociar a compra e a venda de decisão
judicial para a concessão de habeas corpus.

A manifestação caluniosa proferida por SERGIO
FERNANDO MORO foi dirigida a agente público maior de 60 (sessenta)
anos de idade.

O denunciado SERGIO FERNANDO MORO emitiu a
declaração em público, na presença de várias pessoas, com o
conhecimento de que estava sendo gravado por terceiro, o que facilitou a
divulgação da afirmação caluniosa, que tornou-se pública em 14 de abril
de 2023, ganhando ampla repercussão na imprensa nacional e nas redes
sociais da rede mundial de computadores2
.
Ao atribuir falsamente a prática do crime de corrupção
passiva ao Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR FERREIRA
MENDES, o denunciando SERGIO FERNANDO MORO agiu com a
nítida intenção de macular a imagem e a honra objetiva do ofendido,
tentando descredibilizar a sua atuação como magistrado da mais alta
Corte do País. 

Comprovadas a materialidade e a autoria em suporte
probatório consistente, à míngua de causas excludentes da tipicidade, da
antijuridicidade e da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, o
denunciado SERGIO FERNANDO MORO incorreu na prática do crime
de calúnia (artigo 138, caput c/c artigo 141, incisos II, III e IV e § 2º, todos
do Código Penal), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
oferece a presente denúncia e requer:

a) a notificação do denunciado para apresentar resposta
preliminar à acusação, no prazo de quinze dias, ao teor do
disposto no artigo 4º da Lei n° 8.038/1990;

b) o recebimento da denúncia e a consequente instauração da
ação penal, com a citação do acusado para oferecer defesa
prévia aos termos da imputação, no prazo cinco dias,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 8.038/1990;

c) a deflagração da instrução criminal e, ao final, a total
procedência da pretensão punitiva para a condenação do
denunciado às sanções cominadas ao delito descrito nesta
denúncia;

d) com a condenação, a decretação da perda do mandato
eletivo de Senador da República pelo Estado do Paraná, caso
aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos, conforme estabelecido no art. 92, inciso I,
alínea “b”, do Código Penal;

e) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração penal, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 91, inciso I, do
Código Penal e do art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal.

LINDÔRA MARIA ARAUJO
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

VÍTIMA: GILMAR FERREIRA MENDES, brasileiro, Ministro do
Supremo Tribunal Federal, com endereço funcional no edifício-sede da
Suprema Corte.