Cármen Lúcia, ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, nesta quinta (24), pela abertura de inquérito contra Milton Ribeiro, ministro da Educação. O titular da pasta foi flagrado em áudios que revelaram um esquema de favorecimento a pastores, inclusive na distribuição de verbas, dentro do MEC.
A decisão acata solicitação da Procuradoria-Geral da República (PGR), feita na quarta (23). Cármen aceitou que sejam ouvidos, em depoimento na Polícia Federal (PF), os pastores envolvidos no escândalo: Gilmar Silva dos Santos, presidente da Convenção Nacional de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB) e Arilton Moura, além de prefeitos que denunciaram pedidos de propina e ingerências envolvendo o MEC, segundo a CNN Brasil.
O inquérito terá prazo de 30 dias improrrogáveis, segundo a decisão da ministra.
O áudio revelado pela Folha de S.Paulo mostra o ministro afirmando privilegiar os dois pastores evangélicos na distribuição de verbas do MEC.
A ministra determinou, ainda, que o Ministério da Educação e à Controladoria-Geral da União (CGU) apresentem, “no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, o cronograma de liberação das verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e os critérios adotados”.
Veja a íntegra da decisão da ministra:
Assim, defiro o pedido da Procuradoria-Geral da República e determino a instauração de inquérito em desfavor de Milton Ribeiro, Ministro de Estado da Educação, para apurar os fatos descritos, que indicam possível prática de crimes.
11. Defiro também os pedidos da Procuradoria-Geral da República de: a) oitiva de Milton Ribeiro, Gilmar Santos, Arilton Moura, Nilson Caffer, Adelícia Moura, Laerte Dourado, Doutor Sato e Calvet Filho; e b) de expedição de oficio ao Ministério da Educação e à Controladoria-Geral da União, para, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, esclarecerem o cronograma de liberação das verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e os critérios adotados.
12. Indefiro o requerimento constante da alínea b apresentado por ser impertinente ao objeto da presente investigação e sem vinculação jurídica com as práticas apontadas como delituosas que teriam sido cometidas pelo investigado.
13. O requerimento de apensamento de outras petições será analisado oportunamente, considerando haver algumas que relatam os fatos descritos também no presente Inquérito, mas que merecem atenção específica em razão da indicação de circunstâncias peculiares e indicação de outros agentes públicos além do agora investigado.
Considerando a necessidade de especificação na análise e decisão a ser exarada em cada qual das Petições, aquele requerimento será cuidado em cada caso apresentado.
14. Deverá a autoridade policial, ainda, além das diligências acima deferidas, reunir outros elementos necessários à conclusão das investigações, apresentando peça informativa, nos termos do art. 230-C do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
15. Com a expedição dos ofícios, remetam-se os autos ao Departamento de Polícia Federal.
16. Fixo o prazo máximo de trinta dias improrrogáveis, salvo caso de motivação específica e suficiente, para que a autoridade policial diligencie, pratique os atos e análise os dados obtidos.