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Por Luiz Fernando Pereira*
O ex-presidente Lula teve a condenação confirmada em segunda instância. Ainda há recursos que podem ser julgados no STJ e no STF. E não se pode dizer, antecipadamente, que os recursos não serão providos. Há muitos criminalistas (sem nenhuma ligação com o PT ou com Lula) que sustentam a fragilidade da decisão.
Aqui é importante dizer que sem decisão definitiva nestes recursos a prisão de Lula não aprisiona a candidatura. São temas que não se comunicam.
A Lei autoriza que o PT requeira o registro da candidatura de Lula, em meados de agosto deste ano. Em relação ao ex-presidente existe hoje uma inelegibilidade provisória – que pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo depois da eleição. Nenhum especialista na matéria questiona esta conclusão.
A verdade é que não há nenhuma margem legal para um indeferimento antecipado do registro da candidatura de Lula. Nunca houve na história das eleições um indeferimento antecipado. A discussão sobre a inelegibilidade só poderá acontecer lá no ambiente do processo de registro. E desde a Lei 13.165/2015 (que já não pode mais ser alterada para a eleição de 2018 – art. 16 da Constituição Federal), o processo de registro só se inicia em 15 de agosto de 2018. Para insistir: aconteça o que acontecer, o tema do registro eleitoral não pode ser antecipado.
O PT poderá fazer o pedido de registro de Lula em 15 de agosto de 2018 (a campanha só dura 45 dias). Com o pedido de registro, Lula está autorizado a fazer campanha. No final do mês de agosto começa o horário eleitoral gratuito. Se o processo de registro (e a impugnação do registro) de Lula for o mais célere possível (apenas cumprindo os prazos mínimos), não termina no TSE antes da metade de setembro de 2018. E ainda caberia recurso ao Supremo. É assim porque enquanto o registro estiver em discussão (sub judice), Lula (como qualquer candidato) “poderá efetuar todo os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito e ter o nome mantido na urna eletrônica” (art. 16-A da Lei Eleitoral). E o registro de Lula estará sub judice até o dia da eleição, a considerar os casos anteriores.
Ainda que o TSE seja célere, Lula poderá disputar (e ganhar) a eleição mesmo com o registro indeferido. O próprio TSE informou que apenas nas últimas eleições 145 prefeitos ganharam a eleição com o registro indeferido. O exemplo de Lula estaria longe de ser inédito.
Há vários casos de prefeitos eleitos enquanto estavam presos. E, inclusive, com autorização para participar de atos de campanha, como a gravação do horário eleitoral gratuito.
Por que, afinal, a Lei Eleitoral autoriza que alguém concorra com o registro indeferido (e mesmo preso)? Por uma razão singela: tanto a prisão como a inelegibilidade são meramente provisórias e podem ser revertidas mesmo depois da eleição (desde que antes da diplomação).
A possibilidade de reverter a inelegibilidade está expressa no art. 26-C da própria Lei do Ficha Limpa. Por este dispositivo, Lula tem até a diplomação (depois da eleição, portanto) para suspender a inelegibilidade. Como está na atual jurisprudência sempre que houver plausibilidade no recurso interposto, a inelegibilidade deve ser suspensa. Recentemente, Lula interpôs recursos ao STJ e STF contra a decisão do TRF da 4ª Região. Como já mencionado, há professores de direito penal sem nenhuma ligação política que entendem que os recursos veiculam teses juridicamente plausíveis. E a simples plausibilidade dos recursos é tudo que Lula precisa para, a qualquer tempo, suspender a inelegibilidade. Basta a plausibilidade, diz a jurisprudência.
Se a inelegibilidade não for suspensa até a eleição, Lula será eleito com o registro indeferido (como 145 prefeitos ganharam em 2016). A discussão ficaria para depois da eleição. Neste caso, Lula eleito presidente, o Poder Judiciário teria que decidir depois da eleição se o registro (a própria eleição, portanto) é válido ou não.
Por tudo isso, é certo que a legislação brasileira assegura a candidatura de Lula. Nas últimas décadas, muitos foram os casos idênticos ao de Lula (disputa de eleição com inelegibilidade provisória). A Justiça Eleitoral sempre garantiu candidaturas sub judice, diante da possibilidade de posterior reversão da inelegibilidade. O sistema atual não é bom, mas os casuísmos são piores.
*Luiz Fernando Pereira é advogado especializado em direito eleitoral