Escrito en
POLÍTICA
el
O filósofo Euclides Mance fez uma análise profunda das principais inconsistências lógicas, semânticas e formais presentes na condenação do ex-presidente Lula.
Por Lucas Vasques
No livro “Falácias de Moro: Análise Lógica da Sentença Condenatória de Luiz Inácio Lula da Silva”, Euclides Mance apresenta uma profunda análise sob o ponto de vista da lógica, sobre raciocínios e argumentos utilizados pelo juiz Sergio Moro no corpo da sentença por ele emitida, relativa ao processo em que o ex-presidente figura como réu, no caso do triplex do Guarujá. O filósofo estuda, detalhadamente, a longa sentença, mostrando que o emprego de diversas inferências falaciosas desqualifica as conclusões obtidas.
Ajude a Fórum a fazer a cobertura do julgamento do Lula. Clique aqui e saiba mais.
Euclides Mance é filósofo, professor de Filosofia do Método Científico e de Lógica, ex-docente da Universidade Federal do Paraná e, atualmente, integrante da coordenação geral do Instituto de Filosofia da Libertação. O livro, com 276 páginas, é lançamento da Editora IFIBE, e já está disponível para compra.
Fórum - Enquanto professor de Lógica, o senhor utilizou essa metodologia para analisar as argumentações do juiz Sergio Moro?
Euclides Mance - O objeto do estudo foi a sentença condenatória do ex-presidente Lula no caso do Triplex. Fizemos a análise lógica dos argumentos presentes no corpo da sentença com relação à sua condenação.
Fórum – Foi feito um estudo minucioso da longa sentença contrária ao ex-presidente Lula, mostrando que o emprego de diversas “inferências falaciosas” desqualifica os termos finais da sentença de Moro. O que o levou a chegar a essa conclusão?
Euclides Mance - A lógica estuda propriedades formais e está na base da constituição e do desenvolvimento de qualquer ciência em particular. O raciocínio matemático supõe propriedades lógicas, tanto quanto qualquer elaboração no campo das ciências físicas, naturais e sociais. Desse modo, a relação de consequência entre proposições no campo jurídico, como em qualquer outro que envolva argumentação, não pode violar as propriedades lógicas para que as inferências obtidas sejam válidas. Cada ciência possui seus conceitos e regras específicas para os seus empregos. Assim, os enunciados performativos e constatativos próprios do campo jurídico estão sempre associados a determinadas condições locucionárias e ilocucionárias para que sejam válidos. Entre essas condições está o respeito às leis da lógica, que não podem ser violadas no processo da argumentação para que esta seja considerada válida. Como ocorre uma reiterada violação de princípios lógicos na sentença estudada, os resultados nela obtidos com essas violações são logicamente inválidos. E por serem logicamente inválidos, a conclusão da sentença não tem valor de verdade para sustentar a condenação do réu. No livro “Falácias de Moro” detalhamos minuciosamente várias dessas violações lógicas: falácias de inconsistência, de equivocação, de circularidade, de inversão do ônus da prova, de apelo à crença, de presciência, entre outras.
Fórum - No livro, o sr. coloca que quando cometida de forma involuntária, a falácia se classifica como ‘paralogismo’, mas quando implantada de forma proposital, visando confundir o interlocutor, se trata de um ‘sofisma’. Em qual dos casos o sr. enquadraria o juiz Sergio Moro?
Euclides Mance - Nas conclusões da primeira parte, de certo modo, eu respondo a essa pergunta. Como não é possível saber se no uso privado da linguagem, no interior da sua mente, o juiz se engana ao cometer tais falácias ou o faz premeditadamente, não é possível, com base na análise da sentença, inferir se suas falácias são paralogismos ou sofismas. Mas isso não é relevante do ponto de vista da análise do objeto que é a sentença, pois a existência de falácias na sentença comprova que ela não tem validade lógica e, portanto, não pode ter validade jurídica. Erros lógicos podem ocorrer em qualquer domínio da vida e no exercício de qualquer atividade profissional. Você pode comprar um pastel e alguém lhe dar um troco para menos ou para mais, violando uma propriedade básica de uma operação aritmética. Se a pessoa se enganou ou fez isso de propósito, não faz diferença para saber que a conta está errada. Um programador pode ter escrito um código que deixou uma brecha num software que pode vir a ser explorada por crackers. Se ele fez de propósito ou não é algo que pode e deve ser investigado. Mas não é necessário saber se houve ou não premeditação nisso para saber que o código tem uma falha a ser corrigida.
Fórum - Do ponto de vista da Filosofia e da Lógica, quais os principais erros que o sr. encontrou na conclusão de Moro?
Euclides Mance - Há dois tipos de falácias que se repetem na sentença toda: a falácia de inversão do ônus da prova e a falácia de equivocação. Quem acusa tem que provar a verdade do que diz, não pode exigir que o réu prove que a acusação é falsa, não pode exigir que o réu prove que é inocente. Mas pela falácia de inversão do ônus da prova, se o réu não provar que é inocente das rasuras dos documentos de aquisição do imóvel, então será condenado por tais rasuras, ainda que a própria perícia diga que não se pode afirmar quem tenha sido o seu autor ou a data em que foram realizadas. Se o réu não desmente o que diz o jornalista a seu respeito, então a matéria de jornal é um elemento probatório de sua culpa, porque não foi desmentida. Se ele não prova que não é proprietário do imóvel, então ele é proprietário do imóvel, mesmo que apresente diversos documentos que comprovem que o imóvel pertence à OAS Empreendimentos. A outra é a falácia de equivocação. Os termos da denúncia, por exemplo, vão sendo modificados ao longo da sentença. Com isso o termo repasse do apartamento vai sendo substituído ao longo das passagens por disponibilizar, conceder e atribuir o apartamento. Pois, como não houve nem a compra nem a entrega do apartamento, não houve o repasse do apartamento. Daí a equivocação dos termos na argumentação do juiz que possibilitam ao final inferir, equivocadamente, que o ex-presidente é proprietário do imóvel porque a ele o imóvel foi atribuído. Mas como a propriedade do imóvel nunca deixou de ser da OAS Empreendimentos, desde quando ela assumiu o empreendimento, o juiz condenou o ex-presidente também por mais um crime, afirmando que a manutenção do imóvel em nome da OAS Empreendimentos, entre 2009 até o final de 2014, ocultaria o proprietário de fato do imóvel, que seria ele e que isso configurava uma conduta apta a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro. Como essa, há outras falácias de equivocação a respeito do ex-presidente e sua esposa serem tratados como “destinatários” do apartamento, agrupando-se posteriormente tais depoimentos no elenco dos que os consideravam como sendo tratados pela OAS Empreendimentos como “proprietários” do imóvel. A mesma falácia ocorre, na redação da passagem em que o juiz escreve “teria um projeto”, quando a expressão mais adequada seria “faria um projeto” e em outras passagens que analisamos no livro.
Foto: YouTube