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De forma contundente os artigos questionam variados aspectos considerados equivocados ou ilegais da sentença anunciada em 12 de julho de 2017 pelo Juiz Sérgio Moro.
Por Greiner Costa*
Caras leitoras, caros leitores,
O livro “Comentários a uma sentença anunciada – processo LULA” foi publicado em agosto de 2017. É uma obra que exige fôlego para sua leitura: são 108 artigos curtos, de quatro a seis páginas em sua maioria, escritos por um total de 122 advogados, professores de direito, juristas, procuradores e defensores públicos. De forma contundente os artigos questionam variados aspectos considerados equivocados ou ilegais da sentença anunciada em 12 de julho de 2017 pelo Juiz Sérgio Moro.
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O livro foi objeto de eventos de lançamento e debates em várias cidades do país entre os meses de agosto e setembro de 2017. Aulas públicas e outros eventos sobre a sentença condenatória estão previstos para janeiro de 2018, próximos à data em que os recursos da defesa do ex-Presidente serão julgados em 2ª instância pelo 4º Tribunal Regional Federal em Porto Alegre.
Dezenas de artigos e outras publicações analisando o processo e a sentença contra o ex-Presidente Lula estão à disposição. Para quem tiver interesse em ampliar informação e aprofundamento conceitual, ver em especial o livro publicado no início do ano de 2017 pelos advogados do ex-Presidente.
Além das referências em notas de rodapé ao longo do texto, indico ao final outros artigos, entrevistas e vídeos publicados em redes sociais apontando as graves falhas na sentença. Curiosamente, até o presente momento, encontrei nas redes sociais e revistas eletrônicas do campo jurídico apenas um único artigo assinado por um advogado defendendo a sentença.
Assumi então a tarefa de ler o livro, estudar o assunto e escrever uma resenha sintetizando o que aprendi com estas leituras como uma forma de contribuir para os debates sobre a sentença. Portanto, esse “guia de leitura” tem como principal objetivo apontar e explicar resumidamente o que compreendi sejam os principais aspectos e argumentos que classificam a sentença proferida contra o ex-Presidente Lula como inepta e inconsistente.
Dado o grande acervo de informações e análises presentes no volume com 542 páginas e devido ainda a serem os textos carregados com detalhes e vocabulário característico do meio jurídico, muitas vezes difícil para a maioria de nós que não somos advogados, procurei sempre que possível simplificar o texto para fins de uma resenha do livro. Por isso, este registro de minhas impressões de leitura e aprendizagem procura facilitar o acesso às informações essenciais presentes no livro de forma a que qualquer pessoa possa entender o que está em jogo e tenha argumentos para debater em suas rodas de amigos, familiares e no trabalho. Desta forma podendo ir um pouquinho além de apenas reproduzir as manchetes sobre o assunto mais usuais, como: “o Sr. Moro condenou o Sr. Lula sem provas” ou “o juiz é ligado ao PSDB e usa o processo para evitar a participação de Lula nas eleições de 2018”...
Entre as muitas falhas e lacunas apontadas nos artigos do livro em relação à sentença, destaco a seguir seis temas que considero os mais relevantes como fundamentação para a conclusão por sua nulidade. São eles:
Tema 1 - A denúncia original é mal formulada, e é alterada na própria sentença pelo juiz, o que o transforma em um juiz-acusador, afrontando a imparcialidade exigida pela legislação;
Tema 2 - A inexistência de provas no processo de que o ex-Presidente tenha recebido vantagens indevidas, seja proprietário ou tenha a posse do imóvel;
Tema 3 - As falhas de lógica da sentença, a utilização de subterfúgios e falácias na argumentação da acusação, torcendo fatos para chegar a conclusões inconsistentes;
Tema 4 - Evidências, presentes na sentença, de que está em curso um processo de exceção e perseguição política, tendo o juiz como peça chave de uma guerra jurídica;
Tema 5 - A inconsistência na definição da pena, a dosimetria falha e mal definida na sentença;
Tema 6 - Aspectos psicológicos do juiz-acusador que se revelam pela leitura da sentença: visão e prática autoritária e antidemocrática.
Para cada um destes temas apresento resumidamente e indico a leitura de ao menos dois dos artigos do livro. Em torno destes temas procurei estruturar um guia de leitura. Certamente especialistas em direito fariam seleção diferente da minha.
Entre os textos do livro [Ref. 1] que escolhi, não estão, por considerar desnecessário nesse resumo, os artigos que deixam de lado a análise jurídica da sentença e enveredam quase exclusivamente pela denúncia sobre a perseguição política ao ex-Presidente Lula, enfatizando ilegalidades, mas sem relacionar ao texto da sentença.
Espero que os leitores e leitoras que chegarem ao final destas poucas páginas tenham percorrido o percurso de leitura típica que um leigo que como eu enfrentou o desafio de ler o livro por profissionais do direito. E que saiam desse mergulho compreendendo melhor do que se trata a sentença e a que conclusões o livro chega. Espero também contribuir para a luta fundamental hoje colocada em nosso país: a defesa da democracia, a mobilização para a resistência cidadã contra um passo a passo que vai levando o Brasil a um estado de exceção, passados mais de um ano do golpe que resultou na cassação do mandato de uma Presidente da República legitimamente eleita, mais do que nunca será fundamental agir com coerência contra os riscos colocados ao exercício de direitos fundamentais no Brasil por uma ação golpista que ainda não terminou. Mais que uma disputa eleitoral, a candidatura de Lula à presidência do Brasil se transforma em instrumento essencial da defesa da democracia em nosso país e da preservação das garantias e direitos individuais, e que, para tanto, será essencial o enfrentamento e a desconstrução do estado de exceção em que o país se encontra.
Concluída a apresentação deste pequeno “guia de leitura”, vamos de imediato aos seis temas que em minha opinião sintetizam o livro:
Tema 1. A denúncia original mal formulada, que é alterada na própria sentença pelo juiz.
O artigo que escolhi para iniciar essa síntese é de autoria da Profª Liane Cirne Lins, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Seu texto é objetivo e brilhante. Por ele entendi o que pode ser um dos maiores equívocos da sentença do Sr. Sérgio contra o Sr. Lula: a imprecisão sobre quais crimes é acusado na sentença. Registro a seguir com as palavras da autora: “o núcleo essencial da denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra LULA seria a recepção de vantagens indevidas ao cargo de Presidente por favorecimento à empresa OAS em contratos desta empreiteira com a Petrobrás. São apontados especificamente três contratos em obras de refinarias de onde teriam saído os recursos para a reforma do apartamento na cidade do Guarujá. Então a denúncia do MPF é fundamentada em dois fatos: a participação em esquema de corrupção em contratos da Petrobrás que teria gerado recursos de origem ilícita para reforma de um imóvel, configurando crime de lavagem de dinheiro” (p. 314).
A Profª Liane descreve de forma categórica que o Sr. Juiz ao analisar o processo que recebeu do MPF desqualifica a denúncia, a considera irrelevante, e daí por diante modifica na sentença a denúncia inicial, não presente na manifestação original do MPF. Cabe então aqui reproduzir na íntegra o que o próprio juiz escreveu na sentença, itens 198-199: “Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento de vantagem indevida para o ex-Presidente. Aliás, já no curso do processo, este juízo, ao indeferir desnecessárias perícias requeridas pela defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia deixado claro que não havia essa correlação".
Pois bem. Este é um ponto central que deveria ao que me parece resultar na nulidade do processo. O juiz, diante da ausência de provas do envolvimento do ex-Presidente em atividades ilícitas, ao invés de julgar improcedente a denúncia e de absolvê-lo Lula, ou no mínimo cumprir o que a legislação obriga, que é abrir vistas ao denunciante para que acrescente elementos de prova que justifiquem a denúncia, alterou a denúncia, e fazendo assim transformou-se em juizacusador, atuando de forma parcial.
Vejam que, em minha opinião, ao fazer esse movimento o Sr. Juiz comete pelo menos três equívocos e ilegalidades, todos eles levando à nulidade da sentença acusatória:
1ª - ao definir como inconsistente uma denúncia um juiz imparcial deve rejeitá-la e não modificá-la, alterando por iniciativa própria os termos da denúncia; ao rejeitar uma denúncia o juiz deve absolver o denunciado ou pedir informações adicionais ao denunciante;
2ª - cabe ao juízo julgar a denúncia, de forma serena e imparcial; modificar os fatos submetidos à sua análise, alterar a denúncia, incluir outros assuntos, são procedimentos que afrontam a coerência do processo jurídico; o Sr. Sérgio Moro deixou de ser juiz e passou a ser acusador, denunciante, evidenciando de forma cristalina sua conduta em todo o processo como parcial e com motivações políticas;
3ª - se a origem dos recursos não é corrupção na Petrobrás então o processo não deveria estar sendo julgado na justiça de Curitiba; dessa forma, o processo deveria ser remetido para outro tribunal, provavelmente em São Paulo, onde se localiza o imóvel em questão.
Corroborando a análise acima devo citar o didático e detalhado artigo da advogada Rosa Cardoso da Cunha, onde é destacado que o juiz-acusador condenou o ex-Presidente Lula adotando em larga medida uma versão especulativa dos fatos contidos na denúncia. A autora demonstra ponto a ponto que a narrativa da sentença é “sinuosa, acrobática e insensata". (p. 469). Ainda assim, o julgador, mesmo tendo desprezado os fatos para contar sua versão do que ele supõe teria ocorrido, não chega à comprovação consistente dos crimes que ele atribui ao Sr. Lula: corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na mesma linha o professor de Direito da PUC-MG, Leonardo Isaac Yarochewsky, avalia o comportamento do MPF no processo contra o Sr. Lula nos seguintes termos:
“Desprezando todos os princípios fundamentais e elementares do processo penal os procuradores da força tarefa da operação lava-jato ofertaram contra o ex-Presidente Lula, a Sra. Marisa Letícia e mais seis pessoas, uma denúncia que remete ao processo kafkaniano...”
“Qualquer promotor de justiça recém-aprovado em concurso público sabe que a denúncia deve fazer imputações de fatos certos e determinados, além da descrição do fato típico com todas as circunstâncias, necessário que seja individualizada a conduta de todos os envolvidos. É imprescindível que o acusado saiba exatamente os fatos a ele imputados para que assim possa exercer amplamente seu direito de defesa".
“Os procuradores da força tarefa capitaneada pelo Sr. Deltan Dallagnol ao invés de seguirem o caminho da discrição, da imparcialidade, da racionalidade e da prudência que deveria nortear o Ministério Público, optaram por seguir a trilha da ostentação, do sectarismo, da irracionalidade e da leviandade”.
Concluindo a análise do primeiro tema, cabe apontar que ele é também abordado em outros artigos do livro, bem como por outros autores. Destaco um livro recém-publicado pelo Prof. Euclides Mance10, que faz amplo e detalhado estudo sobre aspectos de lógica interna da sentença do Sr. Juiz contra o Sr. Lula. Nesse trabalho são destacados dez (10) falácias, falseamentos na argumentação, cometidos pelo juiz na sentença. Confirmando o que foi descrito pela Profª Liane, o livro do Prof. Euclides analisa um a um os argumentos falaciosos da sentença e comprova a inexistência de provas sobre origem de recursos e relação com ações do ex-Presidente Lula, e, em particular, a confusão criada (intencionalmente pelo juiz-acusador) sobre qual é o crime cometido que fundamenta a sentença/denúncia.
Tema 2. A inexistência de provas no processo de que o ex-Presidente tenha recebido vantagens indevidas.
Partindo do artigo do Prof. de Direito da UERJ e Procurador de Justiça aposentado Afrânio Silva Jardim11 indico um segundo tema de maior relevância, que é a inexistência de provas no processo de que o ex-Presidente tenha recebido vantagens indevidas, reiterando equívocos e nulidade da sentença contra Lula.
Em sua análise, o Prof. Afrânio comprova que na sentença não existem provas de que o ex-Presidente Lula tenha sido autor, coautor ou partícipe de contratos lesivos à Petrobrás. E que nem mesmo o eventual conhecimento da realização de um crime já praticado ou a ser praticado configuraria “participação” em atos criminosos segundo o direito penal brasileiro. O argumento utilizado pelo Sr. Juiz na sentença de que a indicação de dirigentes na Petrobrás torna o Presidente da República participante do crime é descartado por flagrante equívoco já que o fato de indicar a nomeação de algum diretor ou gerente de uma empresa estatal não torna o presidente partícipe de crimes que estes porventura venham a praticar.
Reproduzo o texto do Prof. Afrânio (pág. 28):
“No processo, pelo que se depreende da leitura da longa sentença, não há nenhuma prova de conduta do ex-Presidente Lula que o torne partícipe da realização de contratos ilícitos firmados pela Petrobrás e a OAS ou qualquer outra sociedade empresária".
“... não há provas de conexão entre os contratos narrados na denúncia e a alegada vantagem que teria sido outorgada a Lula".
“SURREAL: Lula foi condenado por receber o que não recebeu e por lavagem de dinheiro que não lhe foi dado... Vale dizer, não teve seu patrimônio acrescido de sequer um centavo!!! Não recebeu nenhum benefício patrimonial e por isso não tinha o que ´lavar´...”
E finalmente, “Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o ex-Presidente Lula não está tendo um processo penal justo e foi condenado de forma absolutamente injusta".
Este tema da inexistência de provas, da inconsistência lógica da sentença, da forçada de mão do juiz-acusador para culpar o ex-Presidente a qualquer custo é abordado em muitos artigos do livro [Ref. 1]. Mas também aparece em outros textos e entrevistas e é elemento central no livro organizado pelos advogados do ex-Presidente [Ref. 2].
Como exemplos adicionais registro o texto escrito pelo juiz federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho (Ref. 2, pág. 117) onde o autor destaca que a inversão de princípios jurídicos, a perseguição a pessoas, a inversão do ônus da prova, a penalização de condutas com enorme gravidade e sem proporção resultam em degradação irremediável dos processos jurídicos; bem como a indicação de leitura do artigo do prof. Rômulo Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual.
Da mesma forma conclui seu artigo o Defensor Público do Estado de Minas Gerais, Rômulo Luis Veloso de Carvalho: “O recorrente uso de adjetivações negativas endereçadas ao trabalho da defesa, a permanente busca de respaldo junto aos meios de comunicação dentro dos atos judiciais e o aproveitamento da repercussão que se sabia a sentença teria para opinar sobre a atuação política do ex-presidente revelaram que as preocupações postas pela defesa desde o início tinham fundamento. A tomada de decisões pelo juízo motivada por paixões transitórias e antenadas aos desejos de audiência do processo midiático esvaziaram a legitimidade para sentenciar o ex-presidente. A sentença é, portanto, nula por violar o devido processo legal” (p.467).
Necessário destacar ainda o excepcional artigo do professor de Direito Processual da UERJ, Juarez Tavares, e do advogado Ademar Borges, Procurador do município de Belo Horizonte. Os autores fazem extensa e aprofundada análise de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal relativas à exigência de atos de ofício para a configuração do crime de corrupção passiva. Ao analisarem individualmente a posição de todos os componentes do STF em suas mais recentes manifestações sobre esse assunto, os autores comprovam a existência de uma jurisprudência consolidada, e não seguida, na sentença condenatória contra o Sr. Lula.
Finalizando a resenha deste segundo tema indico a leitura do artigo15 conjunto de Mauricio Dieter, prof. de Criminologia e Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, e Jacson Zilio, prof. de Criminologia e Direito Penal da Faculdade de Direito da UFPR. Os autores, em detalhado estudo da sentença, identificam e conceituam uma a uma as lacunas na fundamentação de provas contra o ex-Presidente e classificadas como insuficientes tanto para a adequação do tipo legal de corrupção passiva como para o de lavagem de dinheiro.
Tema 3. As falhas de lógica da sentença, a utilização de subterfúgios e falácias.
Para este tema adoto como ponto de partida o texto16 de Claudia Maria Barbosa, profª titular de Direito Constitucional da PUC-PR. Li este artigo como uma verdadeira aula sobre temas difíceis como lógica em processos judiciais e a utilização de argumentos falaciosos para que sejam atingidas determinadas conclusões que, sem o engodo da linguagem tortuosa, levariam a conclusões que não exibem conexão com antecedentes. O que define o que apresento como o terceiro tema relevante presente nos artigos do livro.
A autora, na abertura de seu texto, define que seu objetivo é tratar da lógica interna da argumentação apresentada na sentença, destacando trechos da decisão que são incorretos, ilógicos e que comprometem, portanto, as conclusões apontadas pelo Sr. Juiz.
O primeiro ponto tratado é a extensão da sentença. Uma sentença judicial é um documento que deveria ser compreensível à sociedade. Uma sentença intencionalmente e desnecessariamente extensa, como também aponta o mestre Afrânio Jardim, é um elemento que por si só sugere a dificuldade do julgador em comprovar suas alegações. Mas também proferir uma sentença com 238 páginas e quase mil itens numerados pode ser uma das formas encontradas pelo juiz-acusador para atribuir a seu trabalho um pretenso rigor técnico e relevância, e dificultar a identificação de falhas e incoerências nas informações e argumentos, que, como pude aprender, são muitas. Por isso a profª Claudia aponta que diante da dificuldade em apresentar provas documentais consistentes, em defender as delações prá lá de duvidosas de dois executivos da OAS, contradições estas apontadas pelo próprio Juiz no item 587 da sentença, e mesmo sem ter como enfrentar as contra provas e manifestações dos advogados de defesa, o juiz-denunciante adotou para a sentença um tom de persuasão, restando a ele como única opção contar a sua história e defini-la como a única verdadeira. A sentença então é definida como um texto de caráter puramente persuasivo, que busca convencer seus leitores sobre seus argumentos como a melhor forma de contar sua história e por esse caminho comprovar suas conclusões, visto que não tem provas materiais e documentais para tanto.
Seguindo o mesmo raciocínio escreve a professora da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Cecilia Caballero Lois, ao analisar diversas arbitrariedades presentes na sentença, a condenação sem materialidade, a corrupção sem contrapartida, ao repetidamente se valer de argumentos falaciosos, ao sistematicamente procurar desqualificar os argumentos e ações da defesa. O juiz-acusador procura persuadir o leitor sobre sua verdade ao utilizar boa parte da sentença para se defender das críticas por ter cometido ao longo do processo diversas ilegalidades, ações midiáticas e de grande repercussão como a divulgação de grampos telefônicos ilegais ou a escandalosa, ilegal e desnecessária condução coercitiva do acusado. A autora demonstra em seu artigo que a “sentença condenatória é uma soma de falácias” em um processo que ela denomina como “esquizofrenia justificatória” já que, para cada “abuso de poder cometido ao longo do processo apresenta, o julgador, uma justificativa falaciosa”. (p. 99)
Na mesma linha demonstra o prof. da PUC-RS, José Carlos da Silva Filho18, que o que está em jogo na ação penal contra o Sr. Lula não é se ele “tem ou não a propriedade de um apartamento tríplex, mas sim se ele praticou crime de corrupção passiva, da qual a pretensa propriedade do imóvel seria a prova”. (p. 238)
Em seu artigo, o prof. José Carlos fundamenta com argumentação sólida a existência de muitos aspectos absurdos, ilegais e arbitrários na sentença: “O imóvel jamais esteve em seu nome, que ele jamais esteve na posse do imóvel, que não existe qualquer documento válido que comprove sequer a intenção definida de pelo menos vir a ser proprietário ou possuidor do imóvel ou de ter nele solicitado reformas das quais viesse a usufruir no futuro, e, finalmente, de que a defesa do ex-Presidente fez a prova de que a titularidade do imóvel pertence à OAS”. (p. 239)
O autor descreve então uma arbitrariedade presente no raciocínio do juiz ao procurar colocar como elemento central do processo a existência ou não da suposta propriedade, quando na verdade o ponto decisivo da acusação seria comprovar o suposto benefício recebido, o que não é provado. E mais, observa que do ponto de vista jurídico na sentença não há qualquer prova de que, mesmo que alguma vantagem existisse, ela seria indevida. “Como ficou evidente, o depoimento que incrimina o ex-Presidente foi o bilhete premiado de Léo Pinheiro para ser alcançado pela generosidade do juiz diante da sua crucial `colaboração`” (p. 243).
A profª Claudia Barbosa sintetiza desta forma o problema: “A persuasão é inimiga da lógica. A lógica é amiga do direito. Uma decisão ilógica, sobretudo em matéria penal, é insubsistente e incorreta” (p. 111).
Na sequência descreve como o discurso do Sr. Juiz é falacioso ao longo da sentença. Em resumo: na impossibilidade de comprovar a culpa pelos testemunhos (como está evidenciado nos itens 587 e 597 da própria sentença), o magistrado busca provas documentais. Mas o que ele dispõe, no entanto, não prova a culpa (o que ele próprio reconhece no item 831 da sentença). E, na ausência de provas, o que o juiz faz é inverter o raciocínio caindo em uma incorreção lógica. Nas palavras do juiz-acusador: “o réu é culpado porque não há outra narração possível para explicar os fatos”.
Segue a autora apontando inconsistências na argumentação, premissas não comprovadas, conclusões sem nexo causal, ou falácias em que as conclusões não se assentam nas premissas apresentadas, e apontando como exemplos diversos trechos da sentença em que estas se explicitam. Em suas palavras (p. 113):
“Uma relação de implicação lógica impõe que de um antecedente haja um consequente. Ou seja, `Se A, então B`. Contudo se `não A`, a conclusão pode ser falsa ou verdadeira”. “Premissas não comprovadas, ao contrário do que quer induzir a decisão, NÃO conduzem a uma verdade não provada”;
Claro fica na leitura que, pelo princípio da presunção de inocência, não compete à defesa provar uma narrativa alternativa à da acusação, mas cabe à acusação PROVAR que a sua versão da história é a correta. No entanto o juiz assim não procede, o que ele faz é “tentar persuadir o leitor desavisado de que, na ausência de outra narrativa (que a defesa não tem obrigação de produzir), a dele, do juiz, se torna a única verdadeira” (p. 115).
E ao final arremata a autora (p. 116):
“A sentença do juiz é, de resto, logicamente insustentável e NÃO PROVA a culpa do ex-Presidente. Ao contrário, inocenta-o porque no estado de direito a inexistência da prova de culpa leva à absolvição".
“Para todos os efeitos, com tantas contradições e provas inconsistentes, a única conclusão possível seria inocentar o acusado”.
Concluindo este terceiro ponto volto a destacar o excelente trabalho do prof. Euclides Mance, [Ref. 5]. Seu estudo é focado em destacar a inconsistência lógica na sentença e o esforço feito pelo juiz-acusador para incriminar o Sr. Lula, sem dispor de provas para tanto. Em particular indico aqui a leitura de trechos onde o autor acusa o sr. Juiz de cometer duas falácias: a equivocação a respeito da propriedade, onde se produz uma conclusão falsa e sem sustentação, mas com aparência de verdadeira, e a inversão do ônus da prova.
Desta leitura fica claro que a condenação do Sr. Lula pelo Sr. Juiz foi proferida sem provas consistentes e foi baseada, fundamentalmente, nos depoimentos dos corréus Leo Pinheiro e Agenor Medeiros. Depoimentos estes contraditórios aos depoimentos prestados por 73 testemunhas ouvidas e, ainda, dos depoimentos de outros corréus. Pinheiro e Medeiros foram ouvidos sem o compromisso de dizer a verdade e com o claro objetivo de apresentarem uma falsa versão incriminadora contra Lula em troca de benefícios diversos, inclusive a diminuição substancial das penas que lhes foram impostas.
O prof. Euclides revela que não apenas o juiz-acusador tirou conclusões sem antecedentes e premissas que se sustentassem e inverteu a responsabilidade por apresentar provas, mas igualmente procurou mudar o próprio objeto que deveria ser provado. De maneira sub-reptícia, a sentença passou a exigir da defesa provar que o ex-Presidente “não era proprietário do apartamento. E com um detalhe adicional: deveria provar que não é proprietário nos termos em que o juiz-acusador definiu o conceito de propriedade, como propriedade “atribuída”. O que configura uma invenção cheia de esperteza. Assim, a defesa “teria de provar que ninguém atribuiu ao ex-presidente a propriedade do imóvel para provar que não lhe fora repassado e, portanto, que era inocente” (p. 70).
Com esse subterfúgio a acusação se eximiu de provar a existência de um repasse do imóvel como constava na denúncia do MPF e nos termos em que no item 15 da sentença foi apresentado pelo juiz. Contudo para “caracterizar a obtenção de vantagem indevida a sentença deveria ter comprovado o efetivo repasse do imóvel para o ex-presidente, para que a denúncia pudesse ser julgada procedente” (p. 71-72).
A argumentação aprofundada e o tratamento da sentença pelo prof. Euclides acabam com qualquer controvérsia porventura ainda existente. São pontos do texto a meu ver essenciais e de fácil leitura.
Tema 4. Evidências, presentes na sentença, de que está em curso um processo de exceção e perseguição política
O quarto tema que escolhi resumir é o conjunto de evidências existentes na sentença, como é destacado por diversos autores no livro [Ref. 1], de que está em curso um processo de exceção e perseguição política: o juiz-acusador que se revela como parte ativa em uma guerra jurídica. Esse é um ponto em que existe enorme concordância nos textos e que me pareceu muito relevante a destacar das leituras. Denominada como “guerra jurídica” ou a “juízo de exceção” ou a prática de “lawfare” contra o ex-Presidente Lula é uma percepção presente no livro, mas também em artigos de jornal e entrevistas disponíveis nas redes sociais, e por outras publicações, em particular: [Ref. 2] e [Ref. 4].
A expressão LAWFARE, é formada pela união das palavras em inglês LAW (lei) e WARFARE (guerra). O significado desta expressão é o de promover processos judiciais utilizando a força da legislação de forma violenta, exacerbando o poder inerente à lei e às competências definidas na legislação para os servidores públicos incumbidos de promover a lei (magistrados, promotores públicos, defensores públicos etc.), com a utilização de meios aparentemente legais para que sejam atingidos objetivos políticos como alternativa aos meios tradicionais da ação política democrática. A comprovação da existência de uma estratégia de “lawfare” nos processos conduzidos pela chamada “República de Curitiba” é o tema de diversos artigos presentes no livro. Destaco a seguir alguns deles, sem pretender de forma alguma abranger todos os inúmeros pontos de vista e indicação de falhas na sentença por eles apontados.
O professor de Direito da UFRJ, Ricardo Lodi Ribeiro, analisa em seu artigo21 de forma objetiva e clara alguns elementos que comprovam a prática de guerra política na sentença contrao ex-Presidente Lula. Destaco três breves passagens a seguir: (p. 437)
“... há muito a chamada República de Curitiba, aproveitando-se do apoio da grande mídia à `caçada ao Lula`, vem se valendo do expediente de mobilizar a opinião pública para o suposto combate à corrupção, criando ambiente de condenação prévia do ex-presidente".
“No caso da sentença do tríplex do Guarujá, o atentado aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, bem como à presunção de inocência, resta amplamente caracterizado, não deixando dúvidas de que o ex-presidente Lula não teve um julgamento justo e que o Juiz Sérgio Moro não foi um juiz imparcial para a causa”.
Ao final o prof. Ricardo declara que apesar de no quadro presente em que todo o aparato estatal e midiático vem sendo utilizado para uma caçada judicial ao Sr. Lula, pouco resultado concreto foi encontrado. Mesmo com a seletividade política observada, os efeitos colaterais contra as lideranças de outras forças políticas se revelam como muito mais letais e pode se chegar à conclusão, nesse momento, que a guerra judicial contra o ex-presidente pode estar gerando um efeito contrário, que é lhe passar um atestado de idoneidade já que diante de tantos esforços investigativos, em um cenário nacional em que proliferam malas de dinheiro, contas em paraísos fiscais, “provas incontestáveis de rapinagem em dinheiro público, não foram encontrados contra Lula fatos muito animadores para seus algozes” (p. 437).
Na mesma direção, mas adotando como objeto de seu texto22 demonstrar o uso recorrente pelo juiz de argumentos na sentença para rebater a alegação da defesa quanto à evidente `guerra jurídica` que está sendo travada, a profª de Direito Penal e Criminologia da UFRJ, Cristiane Brandão, enriquece em grande medida o livro [Ref. 1], ao incluir conceitos de psicanálise na crítica à sentença contra o ex-Presidente Lula.
Inicialmente, a autora destaca como Sérgio Moro utiliza muitas páginas ao longo da sentença para negar sua beligerância; que na tentativa de negar o lawfare recorre com frequência ao argumento de estar agindo técnica e legalmente, ressaltando que seus atos estão dentro de sua jurisdição e da normalidade de processos judiciais. Ironiza a autora ao declarar que sua análise parte “da premissa freudiana de que a negação tem muito a nos dizer...” (p. 117).
Como destaca a sentença em seu item 138, a alegação da defesa do lawfare é vista pelo juiz como “tentativa de diversionismo em relação ao mérito da acusação e de apresentar o ex-presidente como vítima de uma guerra jurídica inexistente”. Desta forma o juiz se propõe a mostrar que a sentença segue um raciocínio científico `bem-informado` e imparcial negando reiteradamente a condução coercitiva é totalmente questionável, sem aceitar os reclames de quem sofre o abuso da busca e apreensão ilegais, sem admitir que é legal a possibilidade da defesa indagar sobre a competência da justiça de Curitiba para julgar o caso, sem reconhecer como claramente “inapropriada e criticável a forma ou a linguagem utilizada pela Procuradoria da República na entrevista coletiva em que se ataca a imagem de Lula; nega-se até mesmo o mais evidente apoio da mídia tradicional ou sua influência sobre as notícias publicadas” e como esse conjunto de ações pode desgastar a imagem do acusado”. O que a profª Cristiane denomina como a “mirada cega de Moro” (p. 119).
Ao final conclui afirmando que “o estado de exceção, gerado a partir de decisões judiciais irregulares, retroalimenta medidas excludentes que, incorporadas às regras de excepcionalidade, ocultam a sujeição dos inimigos... A sentença de Moro é emblemática da rotina de guerra travada..., na lógica de uma sociedade intolerante e classista” (p. 121).
Sobre o juízo de exceção escreve o prof. de Direito Constitucional da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano24, enfatizando que o juiz acatou a defesa como um mero simulacro, de forma que “os argumentos e provas apresentados pela defesa e os depoimentos em favor de Lula nunca chegaram a ser considerados devidamente. Desta forma, sua própria manutenção à frente do processo, quando a suspeita de parcialidade era explícita, se revela de uma inconveniência absoluta” (p. 469).
O problema do juízo de exceção é da mesma forma descrito em pormenores pelo prof. de direito da PUC-RS, José Carlos da Silva Filho, ao destacar quatro pontos em que as falhas do processo se revelam gravíssimas:
1ª – como condenar alguém por lavagem de algum dinheiro que o acusado nunca teve, por meio da titularidade de um imóvel que nunca foi seu, ou do qual nunca teve a posse?
2ª – como utilizar dois fatos não comprovados na sentença (ser parte de um esquema criminoso e receber desse esquema vantagens decorrentes de acertos de corrupção em contratos com a Petrobrás, ainda que através de uma conta geral de propinas) de forma a que uma falácia sirva de muleta à outra, com o único objetivo de condenar o Sr. Lula;
3ª – atacar na sentença a defesa do ex-Presidente por esta ter apresentado queixa crime e ter proposto processos de indenização contra o juiz-acusador que autorizou e divulgou interceptações telefônicas ilegais, autorizou condução coercitiva ilegal, deu entrevistas a meios de comunicação buscando atacar a honra do denunciado em meio ao andamento do processo, revelando sua imparcialidade e arbitrariedade na condução do mesmo;
4ª – fazer, nos itens 793 a 796 da sentença, diversas considerações subjetivas sobre o que o então Presidente Lula deveria ter ou não feito, como deveria ter influenciado os juízes do STF em determinados processos...
Como referido anteriormente, um elemento importante que viabiliza a guerra judicial contra Lula é a concentração dos processos na 13ª Vara de Justiça Federal de Curitiba, onde atuam com motivação política juízes e procuradores do Ministério Público. Diversos autores aprofundam este ponto relacionado à guerra judicial.
Sobre a incompetência da 13ª Vara de Justiça Federal de Curitiba onde corre o caso, o advogado João Victor Meirelles, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP, escreve um texto detalhado e aprofundado abordando os conceitos e premissas relativos à jurisdição e à competência criminal. Objetivamente constata, a partir de diversos elementos existentes desde a origem do processo, a falácia da conexão do suposto crime cometido em relação ao tríplex do Guarujá com a competência e a imparcialidade do Juiz Sérgio Moro para julgar o caso em questão.
Finalizando o quarto tema da resenha, e reiterando esta abordagem, sugiro a leitura dos artigos contundentes do Prof. Afrânio Silva Jardim27, e do Prof. Leonardo Yarochewsky.
Tema 5. A inconsistência na definição da pena, a dosimetria falha e mal definida na sentença
O quinto tema que destaco tem o nome técnico de “dosimetria”. Nunca havia lido nada a respeito e foi das leituras que mais chamou a atenção, como engenheiro de formação, pessoa que gosta de fazer cálculos, que se preocupa com números e exatidão. Confesso que desde a publicação da sentença havia ficado intrigado sobre como o Sr. Juiz havia definido a pena do Sr. Lula em 9 anos e meio. Nove e meio. O engenheiro calculando... como chegou a esse número? Baseado em quê?
Aprendi com essa leitura que dosimetria é a palavra que no meio jurídico significa como atribuir uma pena correta e adequada a cada tipo de delito. Vi que existe toda uma linha de estudos nesta área e que basicamente as penas são definidas com base em definições já presentes na legislação, mas em muitos casos os juízes recorrem a julgamentos de casos semelhantes para poder fundamentar suas decisões.
Destaquei este ponto em minha resenha de leitura já que encontrei no artigo do prof. Fábio Bozza, doutor em direito do Estado pela UFPR e prof. de direito penal no Instituto de Criminologia e Política Criminal, conceitos a este respeito. O prof. Fábio escreve de pronto que o objetivo de seu artigo é analisar, de “um ponto de vista constitucional, a forma como foi realizada a definição da pena, a dosimetria, e principalmente, a sua (ausência de) fundamentação” (p. 151).
Antes de entrar na análise das falhas da sentença quanto à fundamentação da pena, o autor aponta dois princípios constitucionais relevantes não cumpridos em sua avaliação na sentença contra o Sr. Lula. O primeiro diz respeito à necessidade de que as sentenças judiciais sejam bem fundamentadas para que qualquer acusado possa exercer o seu direito de defesa. Ele deixa bem claro: “Para que um sentenciado possa decidir se se conforma ou não com a decisão, é necessário que conheça as razões pelas quais o julgador chegou a uma determinada decisão” (p. 151). No caso em questão, o prof. Fábio registra então que “restou inviabilizado à defesa o direito de recorrer” da pena de 9,5 anos e que em momento algum da sentença são apresentados “elementos empíricos e parâmetros de quantificação passíveis de refutação por parte do condenado” (p. 152).
Em seguida, o autor discorre sobre a legislação, tratando de conceitos como repressão e prevenção ao crime, responsabilidade e culpabilidade, para concluir que uma “pena deve ser o necessário e o suficiente para a reprovação e a prevenção do crime” (p. 153).
Na sequência, o texto destaca que, para a definição de uma pena deve-se, como primeiro passo, ser definido um limite máximo para o caso específico levando-se em conta o nível de culpabilidade do autor pelo fato praticado; a partir daí o julgador deve definir a quantidade de pena a ser cumprida como necessidade para a prevenção e ressocialização do acusado, cabendo “ao julgador demonstrar, com argumentos referidos a elementos empíricos, de que forma a aplicação da pena, naquele caso concreto, atingirá o fim da proteção” (p. 154).
O prof. Fábio declara que a sentença apresenta sérios defeitos. Seja por não haver nela em nenhum momento a especificação justificando as quantidades envolvidas, seja porque “ao fixar o patamar máximo da pena, utilizou elemento estranho ao fato, como outros atos praticados por terceiros dentro de um quadro de suposto esquema criminoso mais amplo.
“Além disso a sentença não demonstra as razões preventivas para determinar uma pena privativa de liberdade de 9,5 anos, em regime fechado” (p. 155).
O autor encerra seu texto registrando que “no que diz respeito à dosimetria da pena, o conteúdo da decisão não atende aos ditames constitucionais” (p. 155).
Um outro artigo que aborda o tema da dosimetria é o do prof. de Direito Criminal Jorge Bheron Rocha, em que são apontadas diversas inconsistências da pena definida na sentença, com especial destaque para o aumento da pena por atribuição a Lula de supostos crimes cometidos por outras pessoas, o que configura grave equívoco legal. Ao final, o autor observa que, embora “as circunstâncias judiciais e as agravantes/atenuantes não possuam um valor objetivo de fixação de aumento ou redução na legislação, doutrinadores e julgadores têm buscado parâmetros razoáveis. ” E na sentença do Sr. Moro a “quantificação de pena para o suposto “crime de lavagem de dinheiro ultrapassa o montante a que normalmente orientam as Cortes Superiores". (p. 236)
Ao longo do livro [Ref. 1] não encontrei outras referências sobre o cálculo da pena. Apenas no artigo do prof. Sérgio Sant´Anna31 em que no final qualifica a pena como draconiana, após questionar diversos tipos de desequilíbrio no processo contra o ex-presidente Lula, o desequilíbrio da sentença e o peso na formação de opinião causado pelas ações midiáticas dos acusadores com o fim de expor o acusado ao julgamento antecipado pela opinião pública. (p. 491)
Assim concluo o resumo de minha leitura sobre esse tema sem ter encontrado análise numérica mais objetiva ou vir a conhecer outros casos e exemplos que ajudassem a entender como são feitas estas contas...
Tema 6. Aspectos psicológicos do juiz-acusador que se revelam pela leitura da sentença: visão e prática autoritária e antidemocrática.
O sexto tema que escolhi sintetizar surge em 4 artigos do livro onde os autores analisam aspectos psicológicos do juiz-acusador que se revelam pela leitura da sentença, suas atitudes, ativismo político e prática autoritária, sua visão messiânica e justiceira da justiça, configurando uma postura antidemocrática.
Um deles é o excelente artigo do psicanalista e professor de Filosofia do Direito da UFPR, Agostinho Ramalho Marques Neto. O prof. Agostinho declara que o objeto de sua análise é de fundo psicanalítico e não o de analisar “o mérito da em si da condenação, seja no que se refere à sua materialidade, seja em relação à não observância das formas, limites e garantias processuais”. Mas não deixa de registrar seu “indignado entendimento de que Lula foi condenado com base em meros indícios e presunções” (p. 33).
O autor analisa ainda a posição “perversa” de um juiz que confunde o ato de julgar com o de legislar e que não se acanha de acusar com base em supostas provas que ele mesmo produz ou ajuda a produzir. E, como seria típico de toda posição perversa, vem a ocorrer uma “arbitrária imposição de limites para os outros e, ao mesmo tempo, uma supressão de para os seus próprios atos” (p. 36).
O prof. Agostinho analisa vários pontos da sentença tomando como base a teoria freudiana da negação, momentos da sentença em que o juiz-acusador, ao negar argumentos da defesa, críticas a seu trabalho e a suas condutas, utiliza-se de um discurso de caráter denegatório que tem o mesmo valor de um ato falho. São palavras do prof. Agostinho em dois trechos de seu texto (p. 37):
“Uma dentre inúmeras situações em que o juiz se vale de discurso denegatório ocorre quando, no item 961 de sua sentença, após ter dedicado longas páginas para defender-se de acusações de abusos, de parcialidade e para tentar mostrar que não é suspeito para julgar Lula, Moro afirma que “a presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário”. Ora o fato inusitado de um juiz sentir a necessidade de falar de seus próprios sentimentos, declarando, na sentença, que ela não lhe traz satisfação pessoal, é um eloquente indicativo de que ele (consciente ou inconscientemente, pouco importa neste contexto) admitiu experimentar, sim, essa satisfação, para em seguida negá-la sem observar o fato de que existe uma afirmação anterior, implícita na negação”.
“Basta, no caso, seguir a regra técnica em que é retirada da partícula negativa, para que a satisfação denegada se revele como causa oculta e determinante do desfecho da sentença”.
Esse ponto é corroborado pelo artigo da profª Cristiane Brandão, citada anteriormente, onde é explicitado: “Freud mostra a importância do sentido da negação na origem psicológica da função intelectual do juízo já que, ao negar algo, de fato, o sujeito está afirmando que se trata de uma relação de sentido que preferiria reprimir”.
O artigo conjunto do prof. de Direito Constitucional, João Vitor Smaniotto, e do prof. de Direito Penal, Décio David, também analisa a sentença do Juiz Moro a partir de um ponto de vista psicanalítico. É um texto aprofundado e muito bem fundamentado, com dezenas de notas explicativas. Sem dúvida quem tiver interesse em conhecer mais essa linha análise poderia iniciar por este artigo. Os autores afirmam que a análise do discurso presente na sentença, com apoio da psicanálise, permite compreender e concluir que se está “diante de um fetiche punitivo”, que a construção de seu conteúdo decisório pode ser identificada como “espírito de vingança” e que o “julgador está, sim, direcionado a uma perseguição política”. (p. 225)
Reproduzo apenas mais um trecho dos autores: “Nos itens 468, 591, 592, 593, 627, 628, 629 e 630 da sentença o magistrado afirma a existência de contradições e, ao invés de valorar as argumentações (por ele chamadas de provas) sob o filtro do `in dúbio pro reo`, ele interpreta em sentido oposto (“se há incoerência, é culpado!” – expressão clara da perversão fetichista). Esta disposição prévia à condenação é gritantemente exposta no sopesamento seletivo de depoimentos, conforme se constata nos itens 641, 642, 643 e 644 da sentença. Nesses, só foram considerados “verdadeiros” os depoimentos incriminadores do ex-presidente. ” (p. 228 e 229)
Concluo a apresentação do sexto tema registrando o trabalho35 do especialista em Direito Penal e Criminologia e professor do Centro Universitário Estácio em Recife, Rafael Fonseca de Melo. O autor analisa a sentença destacando problemas como o “perigo provocado pela substituição das garantias do devido processo penal pelo novo, equivocado e inconstitucional “direito de averiguação” (e seus promíscuos instrumentos que são utilizados de maneira corrompida e irreversivelmente invasiva)“. (p. 420)
Ele reitera que a “desenfreada busca da verdade a qualquer preço rompe e relativiza princípios que constituem a essência do ordenamento jurídico, não respeitando limites impostos para garantir direitos nas esferas da intimidade, no exercício livre da profissão, da propriedade e da inviolabilidade de domicílio”. (p. 423) E conclui afirmando que o resultado obtido na sentença analisada não é adequado para representar de maneira fidedigna a correspondência do objeto da acusação por ser demasiadamente seletivo.
Finalizo esse guia de leitura utilizando as palavras do prof. Euclides Mance: “Quando o artigo 5º da Constituição federal é violado por quem tem o dever legal de zelar pelas garantias do Estado Democrático de Direito; quando documentos legais de titularidade de propriedade não são considerados válidos como provas num julgamento; quando falácias são consideradas como raciocínios válidos, particularmente para fundamentar a condenação do acusado ou modulação do regime de cumprimento de penas; vive-se claramente sob um estado de exceção, em que direitos são negados, sendo o primeiro deles o de proteção das liberdades individuais frente à arbitrariedade do exercício do poder do Estado".
Outras indicações de leitura:
https://www.sul21.com.br/jornal/em-ato-diante-do-trf4-juristas-defendem-que-processo-contralula-e-eivado-de-injusticas/, acesso em 20/12/2017.
http://porem.net/2017/09/11/advogados-de-lula-protocolam-recurso-no-trf4-pedindo-suainocencia/, acesso em 20/12/2017.
http://redept.imprensa.ws/index.php/2017/12/14/entenda-como-o-proprio-moro-ajuda-a-provar-ainocencia-de-lula/, acesso em 22/12/2017.
Fernando Hideo Lacerda disseca a sentença de Moro.
http://www.tijolaco.com.br/blog/fernando-hideo-lacerda-disseca-sentenca-de-moro/, acesso em 20/12/2017.
Resenha do livro Comentários a uma sentença anunciada, por Fábio de Oliveira Ribeiro. Em https://jornalggn.com.br/blog/fabio-de-oliveira-ribeiro/resenha-do-livro-comentarios-a-uma-sentencaanunciada-por-fabio-de-oliveira-ribeiro, acesso em 20/12/2017.
https://www.conjur.com.br/2017-out-14/jurista-argentino-classifica-condenacao-lula-ilegitima, acesso em 22/12/2017.
Íntegra do depoimento de Lula aos delegados e procuradores da Operação Lava Jato, prestado sob condução coercitiva no aeroporto de Congonhas em 4 de março de 2016. Em http://www.institutolula.org/leia-a-integra-do-depoimento-de-lula-a-pf-em-14-03, acesso em 20/12/2017.
O prof. Celso Antonio Bandeira de Mello comenta a operação lava-jato. https://www.youtube.com/watch?v=UK32VLUvdEs e https://www.youtube.com/watch?v=73KOmzRXGJk, acesso em 22/12/2017.
*Greiner Costa é da equipe da Área de Conhecimento da Fundação Perseu Abramo
Foto: Reprodução de Vídeo