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Advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins diz ser "correta e representa um alento ao Estado de Direito" a decisão do ministro do STF que veta as conduções coercitivas no País.
Da Redação*
O advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins, afirmou ser "correta e representa um alento ao Estado de Direito" a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que veta as conduções coercitivas no País, e diz que "a crítica que deve ser feita é a demora do posicionamento do STF sobre o tema".
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Ele lembra que a condução coercitiva da qual o ex-presidente Lula foi alvo, em março de 2016, "foi a maior demonstração ao País de que o instituto estava sendo utilizado de forma incompatível com a Constituição Federal" e "não gerou qualquer consequência jurídica até o momento". Leia a íntegra da nota:
Demorou mas chegou o veto do STF às conduções coercitivas
É correta e representa um alento ao Estado de Direito a decisão liminar proferida ontem (18/12/2017) pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado promovidas pelo CFOAB (ADFP 444) e pelo Partido dos Trabalhadores (ADFP 395) para "vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Inegavelmente, as conduções coercitivas para investigados não têm qualquer cabimento porque significam uma indevida restrição à liberdade de locomoção e uma grave violação da presunção de inocência e por isso afrontam a Constituição Federal e diversos tratados internacionais que o Brasil assinou e se obrigou a cumprir.
A crítica que deve ser feita é a demora do posicionamento do STF sobre o tema, pois o País assistiu a inúmeras conduções coercitivas incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro nos últimos tempos, autorizadas por juízes de primeiro grau com a conivência de Tribunais. Em regra, a justificativa era sempre a mesma: se o juiz pode autorizar a prisão cautelar pode também autorizar medida menos gravosa, que seria a condução coercitiva. Nada mais absurdo, seja porque são institutos diferentes e com objetivos diversos, seja porque a condução coercitiva para investigados é incompatível com a Constituição Federal, como exposto acima.
A condução coercitiva do ex-Presidente Lula, no dia 04/03/2017, autorizada pela Justiça Federal de Curitiba, foi a maior demonstração ao País de que o instituto estava sendo utilizado de forma incompatível com a Constituição Federal. Naquele momento Lula já havia atendido a diversas intimações para prestar depoimento e as perguntas formuladas naquela oportunidade foram iguais àquelas que ele já havia respondido anteriormente. O objetivo claro foi o de constranger o ex-Presidente e gerar uma artificial presunção de culpa.
A despeito de todos os questionamentos realizados, inclusive sob a perspectiva do abuso de autoridade, o ato não gerou qualquer consequência jurídica até o momento. Da mesma forma, outras conduções coercitivas realizadas até hoje nas mesmas condições e com os mesmos objetivos não geraram qualquer responsabilidade para os envolvidos. Ainda que a liminar deferida pelo STF contenha a ressalva que de que a decisão "não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato", é preciso voltar os olhos também para os casos ocorridos no passado para analisar os abusos perpetrados.
Nenhuma investigação ou ato de persecução penal que deixe de observar as garantias fundamentais poderá ser considerado legítimo. A vedação às conduções coercitivas que estavam sendo realizadas à margem da Constituição Federal e na forma de um espetáculo midiático é um primeiro passo para a retomada do Estado de Direito no País, que ficou submetido a uma "pausa" porque algumas autoridades se acharam investidas de poderes ilimitados, o que é inaceitável.
Cristiano Zanin Martins
Plenário
A decisão de Mendes ainda deverá ser submetida ao plenário do STF, formado por 11 ministros, para que seja confirmada ou rejeitada. Como o recesso do Judiciário começa nesta quarta-feira (20), o assunto só voltará à discussão na Corte a partir de fevereiro do ano que vem, quando os trabalhos são retomados.
Mendes tomou a decisão em duas ações das quais é relator e que questionavam a condução coercitiva. Uma delas foi proposta pelo PT, a outra, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A alegação é que a condução coercitiva fere o direito da pessoa de não se autoincriminar.
"A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal", escreveu o ministro. Mendes enfatizou que a decisão dele não invalida interrogatórios anteriores tomados durante conduções coercitivas.
Nas duas ações, todos os demais órgãos consultados opinaram contra a suspensão da condução coercitiva: Câmara, Senado, Presidência da República, Procuradoria-Geral da República (PGR) e Advocacia Geral da União (AGU).
"As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante a direito individual. Muito embora alegadamente fundada no interesse da investigação criminal, essa restrição severa da liberdade individual não encontra respaldo no ordenamento jurídico", escreveu o ministro.
Mendes disse ainda que, após a Constituição de 1988 a condução coercitiva ficou “obsoleta”, pois foi consagrado o direito do suspeito ficar em silêncio, sem responder perguntas num depoimento, sem ser prejudicado por isso. De acordo com dados do Ministério Público, só na Lava Jato já foram realizadas 222 conduções coercitivas.
*Com informações do Brasil 247 e do G1
Foto: Fotos Públicas