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São várias as irregularidades apontadas pelo TCE nas contas do prefeito Paulo Alexandre Barbosa na sua campanha de 2016. Entre elas está doação de seu secretário, que teria servido para intermediar material áudio visual. O prefeito apareceu também em lista da Odebrecht divulgada em março deste ano como tendo recebido R$ 600 mil para a sua campanha de 2010.
Da Redação
O prefeito tucano de Santos, Paulo Alexandre Barbosa, teve as contas referentes à sua campanha de 2016, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O relatório do Tribunal aponta uma série de irregularidades. A mais grave delas se refere à doação realizada por Ângelo José da Costa Filho, Secretário Municipal de Infraestrutura e Edificações na Prefeitura Municipal de Santos. Ângelo teria feito doação referente a material áudio visual, mas é graduado em engenharia civil, atividades que são incompatíveis, de acordo com o relatório.
Paulo Barbosa, principal aliado de Geraldo Alckmin na região da Baixada Santista, recebeu de Ângelo doação de R$ 154 mil. O aporte se deu um mês antes do período da campanha eleitoral. Para o tribunal, a relação de materiais áudio visuais adquiridos confere exatamente com aqueles cedidos em dinheiro ao candidato, denotando indício grave de que o doador figurou como simples intermediador entre o candidato e o real fornecedor dos equipamentos.
O parecer apresentou ainda falha relativa à capacidade econômica de alguns doadores, ou seja, a renda declarada à receita federal destes doadores é incompatível com o valor doado. Estes doadores aparecem tanto na prestação de contas do prefeito quanto na de vereadores da sua coligação.
O tribunal descobriu também recebimento pela campanha de Paulo Alexandre de elevado montante de doações financeiras realizadas por servidores e empregados públicos ocupantes de cargos comissionados do município de Santos, o que é proibido, de acordo com o artigo 37, da Constituição Federal.
Em março deste ano, Paulo Alexandre Barbosa aparece em lista da Odebrecht com supostos depósitos a diversos políticos de várias partes do país. O prefeito de Santos teria recebido R$ 600 mil para a sua campanha de 2010. Barbosa é filho de Paulo Gomes Barbosa, último prefeito nomeado pela ditadura antes da cidade de Santos conquistar a sua autonomia política, em 1983.
Leia abaixo a íntegra do parecer da Juíza Eleitoral de Santos Thatyana Antonelli Marcelino Brabo
Trata-se de prestação de contas do Sr. Paulo Alexandre Pereira Barbosa, candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2016 no município de Santos/SP.
Preliminarmente, foi o processo instaurado de ofício (fls. 02) e aos autos foi juntado procedimento para apuração de indícios de irregularidades (fls.05 e seguintes), com posterior manifestação do candidato (fls.18 e seguintes).
O candidato apresentou a prestação de contas final, devidamente instruída com a documentação pertinente e a fls.368/390 sobreveio aos autos o relatório preliminar para expedição de diligências, tendo o mesmo sido intimado para se manifestar a respeito, o que se deu a fls.397 e seguintes.
A unidade técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, após análise pormenorizada, realização de diligências e manifestação do candidato, emitiu parecer pela desaprovação das contas às fls.773/784.
O Ministério Público Eleitoral ofertou bem fundamentado parecer pela desaprovação das contas, pelos mesmos motivos elencados pela unidade técnica (fls.787/796).
A fls.801/809 o prestador de contas novamente se manifestou nos autos, juntando os documentos de fls.810/830, com nova manifestação Ministerial a fls.835/839, reiterando o parecer anteriormente apresentado.
É relatório. Decido.
As contas, de acordo com o bem elaborado parecer técnico, devem ser desaprovadas, vez que eivadas de vícios insanáveis.
Alguns indícios de irregularidades detectados restaram justificados, comprovando-se a regularidade das contas (itens 1.1, 2.1, 2.3, 2.4, 2.5, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 4.2 de fls.368/390), mas em relação a outros três itens constantes do parecer técnico conclusivo de fls.773/784 a justificativa não merece acolhida.
O item 1.1 do parecer técnico conclusivo diz respeito à utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações das pessoas físicas elencadas a fls.774 e, de acordo com a documentação apresentada pelo prestador de contas, não é possível aferir se os serviços prestados pelos doadores constituem produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas, obstando, assim, o efetivo controle da origem dos recursos pela Justiça Eleitoral.
A doação realizada por Ângelo José da Costa Filho representa situação mais grave, pois ele é graduado em engenharia civil e ocupa cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura e Edificações na Prefeitura Municipal de Santos, desempenhando atividades que, em princípio, não guardam qualquer relação com o material cedido (áudio visual) e, como bem registrado pela unidade técnica, não é nada comum a propriedade desse tipo de equipamento por pessoas que dele não faz uso profissional.
Referida doação, no valor de R$ 154.000.00, se deu no dia 20 de julho de 2016, ou seja, um mês antes do período da campanha eleitoral, sendo certo que, segundo se verificou, a relação de materiais adquiridos confere exatamente com aqueles cedidos como recursos estimáveis em dinheiro ao candidato, denotando indício grave de que o doador figurou como simples intermediador entre o candidato e o real fornecedor dos equipamentos. Aludida situação é grave, pois como acima já mencionado, impede o efetivo controle da origem dos recursos e, como bem salientado pelo “parquet”, pode também representar fraude aos limites previstos no artigo 23, parágrafos 1º e 7º da Lei nº 9504/97.
O item 2.1 do parecer técnico conclusivo apresentou falha relativa à capacidade econômica de alguns doadores e, nesse sentido, diversamente do alegado pelo prestador de contas, a responsabilidade nesses casos recai também sobre o candidato, nos termos do artigo 21, “caput” e parágrafo 3º, segunda parte, da Resolução nº 23.463/2015. Contudo, como bem pontuado pelo Ministério Público Eleitoral, referidas doações não ensejam, por si só, a desaprovação da prestação de contas, pois tais doadores suspeitos também tiveram os respectivos dados confrontados com aqueles apresentados à Receita Federal e não foram listados como doadores com renda formal incompatível com a doação levada e, ainda, porque insuficiente o motivo de serem doadores sem vínculo empregatício nos sessenta dias anteriores à data das doações.
Outras pessoas, entretanto, foram listadas no relatório preliminar para expedição de diligências (fls.368/390) e por equívoco não constaram do parecer técnico conclusivo de fls.773/784. Após manifestações do candidato, não conseguiu ele demonstrar a legalidade das mesmas e tampouco restituiu os valores aos doadores. Esses doadores, assim, se incluem na categoria de doadores cuja renda formal é incompatível com o valor doado (fls.35), em infringência ao artigo 23, parágrafo 1º, da Lei das Eleições e 21, “caput”, da Resolução nº 23.463/2015.
Referida falha é grave, pois também impossibilita o controle da origem dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral.
O último ponto a ser tratado (item 2.2 de fls.775 e seguintes) diz respeito ao recebimento de elevado montante de doações financeiras realizadas por servidores e empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, do município de Santos.
De acordo com o prestador de contas, não há nenhum impedimento legal para que servidores façam doações para campanhas eleitorais, mas necessário frisar que na hipótese dos autos estamos tratando de doações realizadas por ocupantes de cargos públicos comissionados, o que afronta o “princípio da moralidade da administração pública” e, consequentemente, o artigo 37, da Constituição Federal, nos exatos termos bem expostos pelos Agentes de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls.784).
Outrossim, existe vedação legal de doações feitas por servidores comissionados que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública a partidos políticos, nos termos do artigo 31, “caput” e parágrafo II, da Lei nº 9096/95, sendo certo que a própria legislação eleitoral traz o conceito de autoridade, que são aqueles filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta (artigo 12, parágrafo 1º, da Resolução nº 23.463/2015).
Ora, se o candidato tivesse feito uso de tais doações exclusivamente em sua campanha poder-se-ia até dar margem à discussão da regularidade ou não das contas, em que pese o dispositivo constitucional supramencionado, mas no caso restou claro que essas doações custearam campanhas do candidato e de candidatos ao cargo de vereador por seu partido e coligação, em afronta ao citado artigo 31, “caput” e inciso II, da Lei dos Partidos Políticos, que tem por escopo garantir a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos nas eleições.
A doação estimada em dinheiro, feita por Ângelo José da Costa Filho, custeou a produção de programas de rádio, TV e vídeo do candidato e dos candidatos a vereador do seu partido e coligação, segundo ele próprio afirma a fls.402.
Desta maneira, considerando que o candidato infringiu as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.463/15, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral e julgo DESAPROVADAS as contas, com fundamento no art. 68, inciso III, da Resolução mencionada.
Por derradeiro, considerando o teor do art. 74, da Resolução 23.463/15, extraiam-se cópias dos presentes autos para posterior encaminhamento ao representante do Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 e determino a quebra dos sigilos bancário e fiscal do doador e do fornecedor, oficiando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à empresa All In Comércio de Informática e Suprimentos EIRELI – EPP, tudo conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral, a fls.792.
P.R.I.C.
Santos, 14 de dezembro de 2016.
Thatyana Antonelli Marcelino Brabo
Juíza Eleitoral