A mídia brasileira importou o conceito de home office para falar de teletrabalho. A expressão em inglês, que significa “ escritório em casa”, implica a ideia de que o trabalhador possua em sua casa condições semelhantes de infraestrutura para realizar o mesmo trabalho que realizaria em seu ambiente de trabalho seja na escola, no banco, no setor administrativo de uma empresa. A saber: um lugar tranquilo, reservado, um ambiente arejado, sem muitos ruídos, uma boa mesa e cadeira para evitar dores lombares, cervicais, um bom computador, iluminação adequada, banda larga de qualidade entre outros quesitos.
Mas o que aconteceu no Brasil durante a pandemia foi algo muito distante desta realidade. De um dia para o outro milhões de professores foram obrigados a aprender a gravar e editar vídeos pelo celular sem auxílio de um tripé, sem uma boa iluminação, a dominar plataformas de EaD. Trabalhadores de escritório se viraram para fazer seu trabalho na sala, cozinha, quarto dividindo espaço com o filho que precisa estudar, com o avô que quer assistir tv.
No Brasil não há home office, há teletrabalho na maioria das vezes precarizado. Isso explica o aumento de mais de 270% de ações trabalhistas envolvendo o teletrabalho durante a pandemia se compararmos com o mesmo período do ano anterior: Ao total, em 2019 os trabalhadores de teletrabalho moveram 46 ações contra seus patões, em 2020 apenas em junho, 46 ações trabalhistas foram abertas na Justiça no trabalho e até o momento elas somam 170 ações.
Home office também é entendido na legislação brasileira como trabalho eventual, já o teletrabalho está regulamentado pela CLT e ocorre quando a atividade é exercida preponderantemente fora do local de trabalho. O teletrabalho deve ser previsto em contrato e o artigo 6.º da CLT estabelece que as condições de trabalho dentro e fora das empresas precisam ser as mesmas.
Aumento da conta de energia elétrica e de gastos com a internet, de doenças relacionadas à falta de condições adequadas para realizar o trabalho, horas extras não remuneradas, estão entre os motivos que levam os trabalhadores a procurar a Justiça do Trabalho.
Em junho o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota técnica para orientar o trabalho remoto dos professores. No início de outubro outra nota técnica com 17 recomendações de condutas para o teletrabalho foi publicada. As orientações visam estabelecer condutas nesta relação desigual entre capital e trabalho para proteger a saúde física e mental dos trabalhadores nesta condição. Apesar de a medida do MPT não ter força de lei, o patronato chiou e a velha mídia fez eco com o discurso recorrente de que regras são improdutivas, quando o Estado busca regular as relações de trabalho tão desiguais no Brasil.
Debate no Congresso sobre teletrabalho
Na CLT, artigo 6 que trata do teletrabalho é obrigação do empregador fornecer todos os meios necessários para os empregados prestarem serviços, porque o artigo não distingue o trabalho feito em casa do realizado na empresa desde que se tenha uma relação de empregado-patrão. Assim, é esperado que a empresa forneça os equipamentos e condições necessárias para a realização do trabalho como computador/ notebook, celular e até cadeiras apropriadas. A ampliação de gastos de luz, celular e internet deve ser negociada.
Mas e se o trabalhador se acidentar dentro de casa durante o trabalho, a empresa pode ser responsabilizada? E quanto à jornada de trabalho no teletrabalho cuja contagem de horas foi retirada com a reforma trabalhista, como estabelecer os limites?
Direito a desconexão, respeito à privacidade, isenção de impostos para compra de computadores pelos trabalhadores em regime de teletrabalho esses e outros aspectos desta modalidade que se generalizou durante a pandemia e tem sido paulatinamente adotada por diferentes empresas são temas de debate no Congresso Nacional e já geraram uma infinidade de projetos.
O MPT vem atuando estabelecendo orientações para as categorias mais atingidas durante à pandemia, dos trabalhadores de frigoríficos aos professores. O MPT (contrário ao ministro da Justiça do Trabalho que tem uma predileção para o lado do patrão), entende que é preciso colocar limites no assédio patronal que agora invade a casa do trabalhador: “É preciso haver uma separação do que é trabalho ou descanso. Não podemos perder de vista a preservação de saúde mental dos trabalhadores”, diz. “Não respeitar a etiqueta digital é uma nova forma de assédio moral, que se trata de uma conduta reiterada com o intuito de excluir alguém da dinâmica do trabalho. Exigir trabalho além da conta é uma forma de assédio”, diz o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro em matéria para o Estadão.
E o seu sindicato, federação, confederação, central têm feito debate com sua categoria e ramo sobre o teletrabalho? O que você pensa a respeito? Deixe seus comentários aqui no blog.