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OPINIÃO
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A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de tornar inconstitucional o art. 7º da lei 16.211/2015 não deveria ter sido recebida pela gestão municipal com surpresa. Qualquer pessoa com o mínimo de conhecimento jurídico sobre o tema sabe que a fixação do prazo de concessão em 20 anos da forma como estava na lei era frágil.
Numa rápida retrospectiva explico o motivo: a lei Municipal 13.241, de dezembro de 2001, estabelecia o prazo para a concessão dos ônibus da capital em 15 anos. Porém, em 2015 a lei foi alterada ampliando o prazo para 20 anos. A questão relativa à inconstitucionalidade dessa alteração reside no fato de que a mudança de 15 para 20 anos se deu por uma emenda de vereador e não por um Projeto de Lei de autoria do poder executivo. E, ainda, tal modificação foi emendada num Projeto de Lei sobre a execução de obras em terminais de ônibus, Lei 16.211/2015. Isto é, num Projeto que nada tinha a ver com o tema de prazo de concessão.
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Dessa forma, por esses dois motivos que o Tribunal de Justiça de São Paulo decretou inconstitucional a fixação do prazo de concessão em 20 anos: primeiro porque a alteração do prazo de concessão não foi uma propositura de autoria do poder executivo, e segundo porque a emenda foi feita em um Projeto de Lei que tramitava na Câmara, que não tinha absolutamente nada a ver com a questão do prazo para a concessão dos ônibus. Enfim, é inegável o caráter inconstitucional da legislação que fixa o prazo em 20 anos. Não pelos 20 anos em si, mas pela forma como esse prazo foi adsorvido na legislação municipal em 2015.
Essa decisão do Tribunal de Justiça muda completamente o cenário da licitação dos ônibus para a Prefeitura. Pois, decretada inconstitucional a lei que fixava em 20 anos o prazo de concessão, automaticamente volta a vigorar a legislação anterior, que estabelecia o prazo de concessão em 15 anos. E, como tanto o edital da licitação dos ônibus quanto as propostas das empresas vencedoras estavam baseando seus cálculos financeiros para um período de 20 anos, sendo agora 15 anos, tudo precisa ser revisto e refeito.
A partir daí a Prefeitura tem dois caminhos a seguir. Por um lado, ela pode recorrer da decisão do Tribunal de Justiça e tentar vencer a disputa no tapetão, mantendo, dessa maneira, vigente a legislação que define o prazo em 20 anos ou apenas adequando os documentos e contratos para o prazo de 15 anos. Por outro, caso não seja vitoriosa na disputa judicial, terá que refazer o certame desde o início, ou terá que aprovar nova legislação redefinindo o prazo de concessão em 20 anos.
Independentemente do caminho que a Prefeitura adotar, o ponto principal dessa história é a derrota de Bruno Covas. Mas, anote-se, não foi por falta de aviso. Todos os órgãos de fiscalização, controle e análise de processos licitatórios, bem como organizações da sociedade civil e especialistas no tema, já haviam registrado a preocupação com o prazo de concessão estabelecido em 20 anos. E isso porque quanto maior o prazo, mais caro o sistema de ônibus, menor a competitividade entre as empresas e mais difícil de incorporar novas tecnologias.
O prefeito tem agora que corrigir um problema que ele mesmo criou. Se tivesse ouvido os questionamentos e sugestões dos referidos órgãos e instituições, ou se tivesse aprovado o PL 853 que tramita na Câmara, nada disso teria acontecido.
A Prefeitura sofre agora de um impasse autoproduzido. Em entrevistas, Bruno Covas tenta apontar o dedo para um culpado. Esquece-se, porém, que o polo gerador da crise dá expediente do outro lado do Viaduto do Chá, na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Se surda não tivesse sido a Secretaria, garantida estava a assinatura dos contratos.
Porém, o apuro da Prefeitura com relação à licitação dos ônibus da capital pode se transformar em oportunidade. Se Bruno Covas encontrar sua consciência e tiver calma deve se voltar para o substitutivo do Projeto de Lei 853, que se encontra abandonado na Câmara de Vereadores, e considerar as melhorias que o Projeto traz. Além de colocar como prazo da concessão um período variável, entre 5 e 25 anos, definido com base em um estudo econômico, ele também garante a variação da remuneração das empresas de ônibus, de acordo com seus desempenhos, autoriza empresas estrangeiras a concorrer no processo de licitação, cria outros subsistemas autorizados e estimula o planejamento e integração do sistema com pedestres, ciclistas e bicicletas compartilhadas. Sem contar que o PL também permite que o serviço de transporte público possa ser concedido separadamente, como, por exemplo, destacando a gestão da operação dos ônibus da propriedade de garagens.
A decisão do Tribunal de Justiça deu a Bruno Covas uma segunda chance para alinhar os ponteiros do transporte público em São Paulo. Se a gestão municipal tiver bom senso, articulará na Câmara Municipal um debate amplo e sério sobre o Projeto de Lei 853 e as melhorias que ele pode trazer para o sistema de ônibus, e começará o processo de licitação do começo. Qualquer outra movimentação da Prefeitura será um atestado de presunção e incompetência, e deixará um legado tenebroso para a cidade.