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OPINIÃO
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As notícias de que o governo Bolsonaro irá nomear reitores(as) das universidades com base em seu perfil ideológico não, apenas, escancaram o macartismo tupiniquim mas, desnudam a fragilidade da nossa normatização legal.
Embora a Constituição de 88 assegure autonomia científica e de gestão às universidades públicas, convivemos, há tempos, com uma ambiguidade legal no que tange a escolha de reitores(as).
A Lei 9192, de 1995 promulgada por Fernando Henrique Cardoso, substituiu a Lista Sêxtupla do período militar pela Lista Tríplice.
Manteve a prerrogativa do Presidente de escolher, entre os três mais votados pela comunidade universitária, o dirigente da Universidade.
Curiosamente, os governos do PT que o sucederam não entenderam como necessário alterar esta norma legal.
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Também se desconhece ação política mais pujante das entidades da sociedade civil e da comunidade Universitária para empreender mudanças nesta Lei que - sim - assevera que o peso da eleição deve ser de 70% dos docentes.
Entre o fim da ditadura e os novos tempos, as universidades sagraram acordos políticos - internos e externos - para fazer prevalecer os resultados das consultas à comunidade universitária (com paridades diversas) e a nomeação dos primeiros colocados.
Estes acordos iniciaram ainda no período final da ditadura civil-militar e não foram desrespeitados naquele período.
Os casos emblemáticos de não nomeação dos primeiros colocados aconteceram somente após a redemocratização.
E sim, o governo Bolsonaro vai poder nomear alguém que concorreu a eleição e não venceu.
E fará isto com base em uma Lei cabotina que não foi alterada.
De nada adiantará protestar, se não iniciarmos um movimento nacional para a alteração da base legal (o que deveria ter acontecido há muito tempo).
Ou reformulamos nossa crença em uma espécie de democracia monárquica que confia no bom senso dos governantes, ao invés de postular regras de controle social democrático, ou vamos passar a vida inteira lamentando, sem empreender mudanças estruturais.
Em defesa da autonomia cientifica e de gestão das universidades públicas, é preciso alterar a Lei.9192/95 e assegurar a democracia interna e o compromisso social.
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