O juiz do Trabalho reconheceu vínculo empregatício entre a Uber e um motorista. Átila da Rold Roesler, da 28ª vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho e pagar rescisão e demais direitos trabalhistas ao motorista, além de indenização por danos morais, por ausência do aviso prévio e de pagamentos devidos.
A empresa alegou ser mera parceira entre o motorista e a plataforma digital, afirmou que não havia exigência de exclusividade e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade.
O juiz entende que, se a relação de trabalho evoluiu nas últimas décadas, a maneira de analisá-la também pode ser repensada com base nos princípios do Direito do Trabalho. “Uma releitura dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego é necessária para que não haja a exploração desenfreada da mão de obra sem qualquer proteção legal", ressaltou ele. Não haver jornada fixa ou número mínimo de atendimentos não foram suficientes para afastar a subordinação. A empresa era quem definia os carros e os valores das corridas, além de exigir a contratação de seguro. Os motoristas também eram avaliados por notas e desligados se não atingissem a média.
Para o magistrado, os pagamentos semanais configuraram a onerosidade e os controles de frequência por meio do aplicativo com uso do GPS, a não-eventualidade. Além disso, o motorista recebia e-mails de cobrança quando ficava alguns dias sem usar o sistema. Além disso, juiz observou que a presunção de existência de vínculo empregatício no direito brasileiro é imperativa e vai ao encontro dos princípios constitucionais e legais de valorização do trabalho, justiça social, bem-estar individual e social e da própria dignidade da pessoa.