Nesta sexta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. A modalidade foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017, promovida pelo governo de Michel Temer (MDB).
Após ser suspenso em setembro por conta de um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o julgamento voltou ao plenário virtual da Corte com o voto favorável do magistrado à norma.
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Com o posicionamento, Zanin se juntou aos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que também haviam votado pela constitucionalidade do trabalho intermitente.
O relator da matéria, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que deu seu voto antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.
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Trabalho intermitente e contestação de entidades
O julgamento teve início em novembro de 2022 por conta de ações propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados do Petróleo (Fenepospetro), Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).
As entidades sindicais apontavam que os artigos 443 e 452 A da Lei 13.467, de 2017, são inconstitucionais por permitirem que o trabalhador receba menos de um salário mínimo mensal, contribuindo para a precarização da relação de emprego.
Segundo a legislação, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora trabalhada, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora da jornada ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
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A lei também estabelece que o empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência e, no período de inatividade, ele pode prestar serviços a outras empresas.
Trabalhador em situação de precariedade
Em seu voto como relator, que defendia a inconstitucionalidade da norma, Fachin afirmava que a "criação de uma modalidade de contrato de trabalho, formal e por escrito, que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e pagamento de salário, ao final de um determinado e previsível período, representa a ruptura com um sistema cujas características básicas e elementos constitutivos não mais subsistirão".
Sobre o contrato zero hora, que não estabelece um número mínimo de horas de trabalho do empregado, Fachin afirmou que a modalidade promove "a imprevisibilidade sobre elemento essencial da relação trabalhista formal, qual seja, a remuneração pela prestação do serviço", segundo ele. "Sem a obrigatoriedade de solicitar a prestação do serviço, o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social."
Com informações da Agência Brasil