A Justiça condenou o Bradesco S. A. e o Bradesco Vida e Previdência a pagarem R$ 50 mil por danos existenciais a uma vendedora de seguros da instituição, que durante os 17 anos em que trabalhou na empresa, nunca tirou férias.
A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime e indicou que a negação das férias durante período tão longo “dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes”, conforme foi apontado no primeiro veredito.
De acordo com informações do site do TST, a trabalhadora foi contratada, em janeiro de 2021, como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcios e outros produtos do Bradesco.
“A trabalhadora relatou que, meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo”, destaca o TST.
A mulher pedia, na reclamação trabalhista, “o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, entre eles o pagamento em dobro das férias. Requereu, ainda, indenização por danos moral e existencial, com fundamento nos prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social”, diz o tribunal.
“O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região (MS)”, prossegue o TST.
Assim, o TRT da 24ª Região interpretou que se tratando somente de férias, o pedido de indenização não se enquadraria em dano existencial, e ela deveria mostrar, de modo efetivo, os danos provocados pelo período de 17 anos sem férias.
Relatora do caso no TRT diz que “o excesso dispensa demonstração dos prejuízos”
Porém, a ministra Kátia Arruda, do TRT, relatora do caso, entendeu que “o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional”.
Ainda conforme a relatora, o TRT registrou que a situação da ex-funcionária configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”.