Certamente o tema deste artigo é um dos assuntos mais requisitados em consultas gerais previdenciárias: como fica a situação do trabalhador que se acidentou e estava sem pagar o INSS?
Os casos mais comuns são de recém demitidos que se acidentam ou desenvolvem doença incapacitante e de trabalhadores autônomos (MEI, por exemplo) que por problemas financeiros atrasam os pagamentos. Há casos mais graves como o da pessoa que vem a falecer nessa condição de atraso e o cônjuge que teria direito à pensão por morte passa a ter o benefício relativizado.
Em decorrência do chamado ‘período de graça’, essas pessoas não perdem imediatamente seu direito à assistência do INSS, ou seja, há uma extensão dessa proteção (qualidade de segurado) por um tempo. Assim, é possível que se reorganizem e voltem a contribuir sem que se tornem vulneráveis.
De uma forma abrangente, aquele que está na ‘qualidade de segurado’ é o indivíduo que está contribuindo para alcançar algum tipo de aposentadoria e coberto para benefícios de risco (auxílio doença, auxílio acidente, salário-maternidade, auxílio reclusão...).
Então, quanto tempo pode durar esse ‘período de graça’?
A regra geral se divide entre contribuintes obrigatórios e facultativos, no primeiro caso essa extensão será de, no mínimo, 12 meses e no segundo será de 6 meses.
Além desse tempo da regra geral, há possibilidade de ampliação. Para os trabalhadores obrigatórios (empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais), se tiverem 10 anos (120 contribuições) ou mais sem interrupção de pagamento que acarrete a perda da condição de segurado, esse período é estendido por mais 12 meses, em um total de 24 meses.
Adicionalmente, ainda há mais uma condição que incrementa em 12 meses o período: desemprego involuntário. Então, se o trabalhador que perdeu o emprego tiver mais de 10 anos de INSS ele terá 36 meses de período de graça, se tiver menos, terá direito a 24 meses.
Por fim, é importante destacar que aquele detentor do algum benefício previdenciário já guarda a qualidade de segurado, ou seja, aquele que usufrui do auxílio doença, aposentadoria ou auxílio reclusão, por exemplo, estão cobertos e só entram na contagem do período de graça quando tiverem, eventualmente, cessado o benefício.
Aqui há uma peculiaridade: o segurado incorporado às forças armadas possui 3 meses de cobertura após seu licenciamento.
Direitos garantidos
Os principais direitos garantidos nesse período em decorrência da incapacidade para o trabalho são auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Nesses casos o contribuinte precisa ter mais de 12 meses de contribuição, carência essa dispensada se a incapacidade tiver origem em acidente ou doença derivada do trabalho.
Já as hipóteses de benefícios aos dependentes são auxílio reclusão e pensão por morte. No caso do auxílio reclusão, há carência exigida de 24 meses de contribuições regulares, já a pensão por morte não possui.
Outro benefício existente é o salário-maternidade, aquele em que a mulher não pode desenvolver seu trabalho em decorrência de nascimento de filho, aborto não criminoso ou de hipóteses prevista na lei, adoção ou guarda judicial. Mesmo para aquela mãe que perdeu o emprego, por exemplo, também existe essa proteção garantida no período de graça. Aqui a regra de duração é a mesma que a descrita anteriormente: de 6 a 36 meses a depender do tipo de contribuinte (obrigatório ou facultativo) e do período de contribuição (mais ou menos de 10 anos).
Portanto, é imprescindível que esteja claro para o trabalhador/contribuinte ou ex-contribuinte em qual dessas hipóteses de segurado ele se encontra para que saiba, com segurança, o tempo que segue protegido pelo INSS caso ocorra alguma adversidade com sua saúde. Em todo caso, a ajuda de um advogado previdenciarista auxiliará a entender não só a aplicação desses conceitos, como servirá para entender melhor cada benefício a que teria direito em um momento difícil potencial e para poder planejar melhor seus próximos passos diante da adversidade.